Migalhas Quentes

Alterações sugeridas por Peluso ao CPC abrangem honorários e tramitação de processos

Era o ano de 1973, e o Brasil tinha à frente o general Emílio Garrastazu Médici como presidente da República pelo quarto ano. Em 11 de janeiro, o general sancionou a lei 5.869, instituindo o Código de Processo Civil.

10/1/2012

39 anos

Alterações sugeridas por Peluso ao CPC abrangem honorários e tramitação de processos

Era o ano de 1973, e o Brasil tinha à frente o general Emílio Garrastazu Médici como presidente da República pelo quarto ano. Em 11 de janeiro, o general sancionou a lei 5.869, instituindo o Código de Processo Civil.

Nesses 39 aniversários, celebrados amanhã, o texto sofreu diversas modificações.

Seguindo o pensamento de Rui Barbosa, segundo o qual um código "é, primeiro que tudo, um trabalho vivo, a expressão de um estado vivo da sociedade", a comunidade jurídica e a população vem debatendo as mudanças necessárias para a evolução do CPC.

Pois bem. O PL 8.046/10, projeto de reforma do CPC, esteve em voga ao longo de 2011. O projeto encerrou o ano com 900 emendas e, agora em 2012, o debate das mudanças que devem ocorrer no código continuará.

Nas audiências públicas realizadas, discutiu-se temas como penhora de bens, execução de sentenças, julgamentos virtuais e processo eletrônico. De acordo com o relator do projeto, o deputado Federal Sérgio Barradas Carneiro (PT/BA), o relatório final deve ser entregue apenas em março.

Antes disso, o ministro Cezar Peluso, presidente do STF, providenciou um documento em que faz inúmeras sugestões para o texto. Muitas delas são apenas emendas de redação. Outras, porém, são mais concretas ao indicar alterações.

Migalhas fez uma seleção de algumas destas sugestões. Entre elas, temas como:

Veja abaixo.

Substitutivo do Senado

Alterações propostas

Art. 22. Também caberá à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

I – de alimentos, quando:

a) o credor tiver seu domicílio ou sua residência no Brasil;

b) o réu mantiver vínculos pessoais no Brasil, tais como posse de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

II – decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

III – em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

Art. 22. Também caberá à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

I – de alimentos, quando:

a) o credor tiver seu domicílio ou sua residência no Brasil; ou

b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

II – em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

Justificativa:

A propriedade – e não apenas a posse – de bens no Brasil pelo réu atrai a jurisdição do Judiciário brasileiro.

Definir a competência pelo simples fato de o consumidor ter domicílio ou residência no Brasil traz como consequência a atração para a Justiça brasileira de causas que tratam de relações completamente alheias ao interesse nacional, que em regra exigirão a expedição de carta rogatória, o enfrentamento do direito e da realidade de outros países e produzirão decisões dificilmente executáveis

Art. 23. Cabe à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II – em matéria de sucessão hereditária, proceder a inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

Parágrafo único. Exceto nas hipóteses deste artigo, não cabe à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações relativas a contrato que contenha cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro, arguida pelo réu em contestação.

Justificativa:

Optou-se por introduzir regra semelhante à prevista no projeto original, retirada pela Emenda n. 168 do Senado. A possibilidade de eleição de foro estrangeiro alinha o Brasil com a prática adotada em diversos países (p. ex. Suíça, Inglaterra, Estados Unidos e Itália), e consagrada pelo Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdição Internacional em Matéria Contratual (1994), em vigor no âmbito do Mercosul. Essa regra não atenta contra a garantia constitucional do acesso à justiça (CF, art. 5º, inc. XXXV), seja porque o acesso à justiça (estrangeira) não está excluído, seja porque as próprias partes optaram por subtrair aquele conflito da jurisdição brasileira, tal como fazem os signatários de cláusula arbitral, cujo caráter obrigatório já foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Art. 41. A cooperação jurídica internacional para o reconhecimento e execução de decisões estrangeiras será cumprida por meio de carta rogatória ou ação de homologação de sentença estrangeira.

§ 1º A carta rogatória e a ação de homologação de sentença estrangeira seguirão o regime previsto neste Código.

§ 2º O procedimento de homologação de sentença estrangeira obedecerá ao disposto no regimento interno do tribunal competente.

§ 2º O procedimento de homologação de sentença estrangeira obedecerá ao disposto no regimento interno do Superior Tribunal de Justiça.

Justificativa:

A Constituição atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência exclusiva para a homologação de decisões estrangeiras no Brasil (art. 105, inc. I, "i").

Art. 63. A competência em razão da matéria e da função é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

§ 1º O acordo, porém, só produz efeito quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

§ 3º É vedada a eleição de foro nos contratos de adesão e naqueles em que uma das partes, quando firmado o contrato, esteja em situação que lhe impeça ou dificulte opor-se ao foro contratual.

§ 4º A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu, salvo anuência expressa deste, manifestada nos autos, confirmando o foro eleito.

§ 5º A demanda poderá ser proposta no domicílio do réu, mesmo na hipótese de eleição de foro.

Justificativa:

Se o próprio autor opta por mover a demanda no foro mais favorável ao réu – o domicílio deste – nenhuma das partes tem interesse jurídico para invocar eleição contratual de foro diverso.

Art. 77. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado na forma da lei, o juiz pode, em qualquer processo ou procedimento, decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou dos sócios da pessoa jurídica ou aos bens de empresa do mesmo grupo econômico.

Parágrafo único. O incidente da desconsideração da personalidade jurídica:

I – pode ser suscitado nos casos de abuso de direito por parte do sócio;

II – é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e também na execução fundada em título executivo extrajudicial.

Art. 77. Nas situações em que a lei autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, o juiz, em qualquer processo ou procedimento, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, decidirá após prévio contraditório que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou dos sócios da pessoa jurídica ou aos bens de empresa do mesmo grupo econômico.

§ 1º A mera inexistência ou insuficiência de patrimônio para o pagamento das obrigações contraídas pela pessoa jurídica não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, quando ausentes os pressupostos legais.

§ 2º Somente poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica se a parte executada não tiver patrimônio suficiente para satisfazer a execução.

§ 3º Os efeitos da declaração de desconsideração da personalidade jurídica não atingirão os bens particulares de sócio ou administrador que não tenha efetivamente participado de qualquer situação que a autorize.

§ 4º O ônus da prova é do interessado na desconsideração, salvo nas situações excepcionais previstas em lei;

Justificativa:

A teoria da desconsideração da personalidade jurídica é uma exceção à autonomia da pessoa jurídica e serve justamente para afirmá-la. Trata-se de um instituto pretoriano criado justamente para evitar situações de mau uso da pessoa jurídica, ainda que sem a presença do elemento subjetivo, como acontece nos casos de confusão patrimonial ou de esferas. Justamente em razão dessa excepcionalidade e seguindo jurisprudência já consolidada, a mera inexistência de patrimônio da pessoa jurídica não pode servir para aplicação da disregard doctrine, pois não é obrigatória a presença de patrimônio os negócios da sociedade e no Brasil não há regra de capital social mínimo.

A desconsideração deve ser vista pela óptica do poder de controle. Diante disso, aquele que detém as rédeas da sociedade é quem deve ser atingido em eventual desconsideração. Mas essa regra comporta exceções. Na vida dinâmica das sociedades, algum sócio que não o controlador ou majoritário pode cometer algum ato autorizador da desconsideração e esse será responsável. Não obstante essa regra de que o majoritário ou controlador ordinariamente é o sujeito passivo da responsabilidade pela desconsideração da personalidade jurídica, ela pode sofrer exceções e outros sócios podem ser atingidos, a depender da situação concreta e a bem da efetividade.

A desconsideração da personalidade jurídica gera um fato constitutivo do direito do credor, na medida em que gera a ele um direito de ver o patrimônio do sócio, como responsável, pela dívida inadimplida pela sociedade. Por isso o ônus probatório é desse credor e não da pessoa jurídica ou do sócio.

Essa excepcionalidade da desconsideração justifica também a positivação de que Outros bens que não dinheiro também integram o patrimônio da pessoa jurídica e a mera ausência de pecúnia não é motivo suficiente para a penhora de bens do sócio. Isso porque somente há interesse na desconsideração quando há insolvência da pessoa jurídica, ou seja, se ela não tem patrimônio suficiente para arcar determinado débito. Havendo pois outros bens que não dinheiro, ainda que de menor liquidez, carece de interesse o credor em desconsiderar a personalidade jurídica.

Art. 87. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º A verba honorária de que trata o caput será devida também no pedido contraposto, no cumprimento de sentença, na execução resistida ou não e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito, do benefício ou da vantagem econômica obtidos, conforme o caso, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários serão fixados dentro seguintes percentuais, observando os referenciais do § 2º:

I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento nas ações de até duzentos salários mínimos;

II – mínimo de oito e máximo de dez por cento nas ações acima de duzentos até dois mil salários mínimos;

III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento nas ações acima de dois mil até vinte mil salários mínimos;

IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento nas ações acima de vinte mil até cem mil salários mínimos;

V – mínimo de um e máximo de três por cento nas ações acima de cem mil salários mínimos.

§ 4º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito, o benefício ou a vantagem econômica, o juiz fixará o valor dos honorários advocatícios em atenção ao disposto no § 2º.

§ 5º Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas com mais doze prestações vincendas.

§ 6º Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

§ 7º A instância recursal, de ofício ou a requerimento da parte, fixará nova verba honorária advocatícia, observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º e o limite total de vinte e cinco por cento para a fase de conhecimento.

§ 8º Os honorários referidos no § 7º são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as do art. 80.

§ 9º As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes, bem como em fase de cumprimento de sentença, serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.

§ 10. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

§ 11. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe cabem seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se também a essa hipótese o disposto no § 10.

§ 12. Os juros moratórios sobre honorários advocatícios incidem a partir da data do pedido de cumprimento da decisão que os arbitrou.

§ 13. Os honorários também serão devidos nos casos em que o advogado atuar em causa própria.

Art. 87. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, salvo quando o vencido não tiver dado causa ao processo.

Justificativa:

Consagração na lei do princípio da causalidade que, de acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, é o verdadeiro critério que norteia a distribuição entre as partes da responsabilidade pelos honorários advocatícios. A sucumbência não passa de um indício para a definição de quem deu causa ao processo.

§ 1º A verba honorária de que trata o caput será devida também no pedido contraposto, nas medidas de urgência, na liquidação de sentença, no cumprimento de sentença, na execução resistida ou não, nos embargos ou impugnação à execução e nos recursos interpostos, cumulativamente.

Justificativa:

(§1º) Consagrado em lei que o direito aos honorários pertence ao advogado e serve como remuneração para o seu trabalho, deve haver o arbitramento de honorários com referência a todas as fases e incidentes do processo em que um trabalho seja realizado. Essa é a razão para a inclusão das medidas de urgência, da liquidação de sentença, dos embargos à execução e da impugnação à execução, incidentes e fases do processo que não haviam sido referidos.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito, do benefício ou da vantagem econômica obtidos, conforme o caso, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Os limites e critérios previstos no parágrafo anterior aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou extinção do processo sem resolução do mérito.

Justificativa:

(§3º) O acréscimo do § 3º tem por objetivo evitar interpretação do § 2º que propicie tratamento desigual às partes, ao adotar como critério de discriminação o resultado do julgamento e a natureza da tutela jurisdicional que venha a ser prestada. Não há sentido em arbitrar diferentes valores a título de honorários na sentença que condena o réu e naquela que rejeita a demanda do autor. O trabalho desenvolvido por cada advogado e o benefício econômico proporcionado ao cliente é o mesmo.

§Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários serão fixados dentro dos seguintes percentuais, observando os referenciais do § 2º:

I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento nas ações de até duzentos salários mínimos;

II – mínimo de oito e máximo de dez por cento nas ações acima de duzentos até dois mil salários mínimos;

III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento nas ações acima de dois mil até vinte mil salários mínimos;

IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento nas ações acima de vinte mil até cem mil salários mínimos;

V – mínimo de um e máximo de três por cento nas ações acima de cem mil salários mínimos.

§ 5º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito, o benefício ou a vantagem econômica, o juiz fixará o valor dos honorários advocatícios em atenção ao disposto no § 2º.

§ 6º Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas com mais doze prestações vincendas.

§ 7º Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

§ 8º A instância recursal, de ofício ou a requerimento da parte, fixará nova verba honorária advocatícia no julgamento dos recursos que tenham origem na sentença, observando-se o disposto nos §§ 2º a 4º e o limite total de vinte e cinco por cento para a fase de conhecimento.

Justificativa:

(§8º) O acréscimo introduzido visa a deixar claro que somente deve haver arbitramento de honorários nos recursos que digam respeito ao julgamento final da causa, não em todos os recursos que vierem a ser interpostos pelas partes, em especial naqueles que tiverem origem em decisões interlocutórias. A responsabilidade pelo custo do processo deve ser aferida em atenção ao resultado final da causa, sendo irrelevantes os êxitos parciais obtidos no decorrer do processo.

§ 9º Os honorários referidos no § 8º são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as do art. 80.

§ 10º As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes, bem como em fase de cumprimento de sentença, serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.

§ 11. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho.

Justificativa:

(§11) Emenda de ajuste à alteração do art. 88.

§ 12. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe cabem seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se também a essa hipótese o disposto no § 11.

§ 13. Os juros moratórios sobre honorários advocatícios incidem a partir da data do pedido de cumprimento da decisão que os arbitrou.

§ 14. Os honorários também serão devidos nos casos em que o advogado atuar em causa própria.

Art. 88. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.

Art. 88. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.

Justificativa:

A mal denominada compensação dos honorários em caso de sucumbência recíproca em realidade não é uma compensação. O julgador realiza uma operação mental em que considera as derrotas das partes para condenar aquela que perdeu em maior medida. Nessas situações cabe ao advogado pleitear de seu cliente o pagamento de honorários que remunere adequadamente o serviço prestado. Não há racionalidade na imposição de condenações recíprocas, em que as partes, ao invés de pagarem pela prestação dos serviços ao profissional que contrataram, arcam com os honorários do advogado do adversário. Observe-se finalmente que a inexistência de "compensação" pode dar ensejo a situações de extrema injustiça quando se pleiteie o cumprimento de uma obrigação e o devedor for insolvente. Qualquer vitória parcial do devedor dará ensejo ao pagamento de honorários ao seu advogado, enquanto o credor, além de arcar com os honorários, não receberá o seu crédito.

Art. 114. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado a lide;

II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

Art. 114. Será nula a sentença de mérito quando proferida sem a integração do litisconsorte necessário no contraditório.

§ 1º Se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado a lide, a sentença será ineficaz em relação a todos.

§ 2º Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que promova a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

Justificativa:

A sentença deve ser considerada integralmente nula sempre que algum litisconsorte necessário não integrar o processo e, nos casos de litisconsórcio unitário, a ineficácia atinge todos os litisconsortes e não apenas aquele que não figurou como parte.

Art. 275. Tramitarão prioritariamente os processos em que tenha sido concedida tutela da evidência ou de urgência, respeitadas outras preferências legais.

Art. 275. A indenização a que se refere o artigo antecedente será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida.

Justificativa:

Recomenda-se a supressão do dispositivo. Se a situação de urgência já foi remediada com a concessão da medida cautelar ou satisfativa, não há razão para o trâmite prioritário. E se não há razão para essa prioridade, não é legítimo subverter a ordem normal de julgamento dos processos, retardando o desfecho daqueles em que não foi pedida ou obtida tutela de urgência ou evidência. A regra suprimida constituiria distorcido incentivo para a generalização dos pedidos de tutelas de urgência ou evidência.

Art. 490. A sentença que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei nos limites dos pedidos e das questões prejudiciais expressamente decididas.

Art. 490. A sentença que julgar total ou parcialmente a lide tem força de coisa julgada nos limites dos pedidos e das questões prejudiciais expressamente decididas.

Parágrafo único. A coisa julgada somente se estende à questão prejudicial que não foi objeto de pedido se esta questão houver sido decidida favoravelmente à parte vencedora.

Justificativa:

Somente há garantia de cognição exauriente, que é indispensável para a formação da coisa julgada, se a questão que integra a motivação da sentença figurar como fundamento necessário da decisão e, portanto, for decidida favoravelmente ao vencedor. Além de garantir a cognição exauriente, a regra evita a interposição de recursos pelo vencedor contra algum ponto da motivação da sentença que lhe seja desfavorável, o que contribuiria para o crescimento da massa de recursos que assola os tribunais brasileiros.

Art. 509. No caso de condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de quinze dias, acrescido de custas e honorários advocatícios de dez por cento.

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento.

§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.

§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

Art. 509. No caso de condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação, tendo ocorrido o trânsito em julgado de ambas as decisões, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado na pessoa de seu advogado para pagar o débito, no prazo de quinze dias, acrescido de custas.

Justificativa:

(caput) A alteração visa a deixar claro que o cumprimento definitivo da sentença só é possível após o trânsito em julgado, e que a intimação para pagamento deve ser feita na pessoa do advogado do executado.

§ 1º O pagamento deverá ser feito em dinheiro para pronto levantamento pelo credor, não se aceitando fiança bancária ou qualquer outra garantia. Feito o pagamento nessas condições, o executado ficará isento de honorários advocatícios.

Justificativa:

(§ 1º) Este dispositivo cria um incentivo para que o executado satisfaça integralmente o crédito exequendo por meio de pagamento em dinheiro. Nesta hipótese, a dívida não será acrescida de honorários advocatícios.

§ 2º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e honorários advocatícios.

Justificativa:

(§ 2º) Na esteira da alteração feita ao § 1º, caso o executado não faça o pronto pagamento do débito, o valor exequendo será acrescido de multa e de honorários advocatícios.

§ 3º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.

§ 4º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

Art. 522. A multa periódica imposta ao devedor independe de pedido do credor e poderá se dar em liminar, na sentença ou na execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 1º A multa fixada liminarmente ou na sentença se aplica na execução provisória, devendo ser depositada em juízo, permitido o seu levantamento após o trânsito em julgado ou na pendência de agravo de admissão contra decisão denegatória de seguimento de recurso especial ou extraordinário.

§ 2º O requerimento de execução da multa abrange aquelas que se vencerem ao longo do processo, enquanto não cumprida pelo réu a decisão que a cominou.

§ 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I – se tornou insuficiente ou excessiva;

II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

§ 4º A multa periódica incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

§ 5º O valor da multa será devido ao exequente até o montante equivalente ao valor da obrigação, destinando-se o excedente à unidade da Federação onde se situa o juízo no qual tramita o processo ou à União, sendo inscrito como dívida ativa.

§ 6º Sendo o valor da obrigação inestimável, deverá o juiz estabelecer o montante que será devido ao autor, incidindo a regra do § 5º no que diz respeito à parte excedente.

§ 7º Quando o executado for a Fazenda Pública, a parcela excedente ao valor da obrigação principal a que se refere o § 5º, será destinada a entidade pública ou privada, com finalidade social.

§ 7º Quando o executado for a Fazenda Pública, a parcela excedente ao valor da obrigação principal a que se refere o § 5º, será destinada ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

Justificativa:

A indefinição sobre o órgão ou entidade destinatária dos fundos daria muita margem a discricionariedade e, eventualmente, mal uso dos recursos. É mais seguro e conveniente destina-lo ao fundo a que se refere a lei 7.347/85.

Art. 784. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

§ 1º No caso de integral pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade.

§ 2º Rejeitados os embargos eventualmente opostos pelo executado ou caso estes não tenham sido opostos, ao final do procedimento executivo, o valor dos honorários poderá ser acrescido até o limite de vinte por cento, em atenção ao trabalho realizado supervenientemente à citação.

§ 1º No caso de integral pagamento no prazo de três dias, com liberação imediata para levantamento pelo exequente, a verba honorária será reduzida pela metade.

Justificativa:

A norma deve prever expressamente que o exequente está autorizado a levantar a quantia em caso de pagamento do valor da execução pelo devedor.

Art. 792. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II – veículos de via terrestre;

III – bens móveis em geral;

IV – bens imóveis;

V – navios e aeronaves;

VI – ações e quotas de sociedades simples empresárias;

VII – percentual do faturamento de empresa devedora;

VIII – pedras e metais preciosos;

IX – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

X – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

XI – outros direitos.

§ 1º Ressalvada penhora em dinheiro, que é sempre prioritária, a ordem referida nos incisos do caput deste artigo não tem caráter absoluto, podendo ser alterada pelo juiz de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

§ 2º Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.

Art. 792. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV – veículos de via terrestre;

V – bens móveis em geral;

VI – bens imóveis;

VII – navios e aeronaves;

VIII – ações e quotas de sociedades simples empresárias;

IX – percentual do faturamento de empresa devedora;

X – pedras e metais preciosos;

XI – outros direitos.

Justificativa:

Na responsabilidade patrimonial, os bens mais líquidos devem ser preferidos aos bens menos líquidos, a fim de permitir a satisfação da execução de modo mais rápido e menos custoso às partes e ao órgão jurisdicional.

Art. 860. O juiz autorizará que o credor levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando:

I – a execução for movida só a benefício do credor singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados;

II – não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora.

Parágrafo único. Quando houver diferença entre o valor atualizado da dívida e aquele depositado na instituição financeira credenciada, o executado será responsável por tal diferença.

Justificativa:

Pode acontecer de o índice utilizado por algum Tribunal ser diferente dos critérios de correção da instituição financeira conveniada em que o dinheiro esteja depositado. Nessa situação, o executado tem o ônus de arcar com essa correção, porque poderia ter satisfeito a dívida no início mas optou por defender-se. A instituição financeira não poderá ser responsável, porque remunera de acordo com o convênio firmado com o respectivo Tribunal.

Art. 913. A homologação de decisões estrangeiras será requerida por carta rogatória ou por ação de homologação de decisão estrangeira.

Parágrafo único. A homologação obedecerá ao que dispuser o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados internacionais em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Justificativa:

Existem diversos tratados internacionais (multilaterais, regionais e bilaterais) em vigor no Brasil reguladores do reconhecimento de decisões judiciais e arbitrais estrangeiras. É fundamental afirmar nesse artigo a primazia desses tratados, a exemplo do que faz a lei n. 9.307/96 em relação ao reconhecimento de sentenças arbitrais estrangeiras (art. 34).

Art. 976. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão monocrática ou colegiada para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção do vício, desde que ouvida a parte contrária no prazo de cinco dias.

Art. 976. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

III – corrigir erro material ou erro evidente na análise dos fatos ou na aplicação do direito.

Art. 977. Os embargos serão opostos, no prazo de cinco dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.

Art. 977. Os embargos serão opostos, no prazo de cinco dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, não estando sujeitos a preparo.

Parágrafo único. Nos casos em que os embargos apresentarem potencial efeito modificativo, será aberta vista ao embargado, pelo prazo de 5 (cinco) dias.

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