Migalhas Quentes

STF deve esclarecer limite de atuação do CNJ

Caso STF x CNJ é tema de editorial Migalhas.

28/12/2011

Editorial Migalhas

STF deve esclarecer limite de atuação do CNJ

Este informativo, não poucas vezes, criticou o CNJ, sobretudo logo após seu nascedouro. Aliás, antes chegamos até a esboçar protesto contra sua criação. O tempo passou, e a importância do órgão foi aparecendo, de modo que hoje, sem mea culpa, achamo-lo imprescindível para que o caos na Justiça tenha termo. Aliás, colocamos em sua mão o porvir da Justiça pátria. Isso, por outro lado, não nos impede de criticá-lo sempre que, a nosso ver, sua atuação se dá fora dos limites. E, de fato, isso aconteceu.

Uma das situações, por exemplo, nos parece ser essa história populista dos mutirões carcerários. Com efeito, como pode um grupo de juízes estranhos invadir a vara de execução penal de uma certa comarca e passar a conferir e despachar processos dos presos ? Ora, se há um problema na administração judicial, que isso seja apurado, mas não pode uma medida nitidamente populista e, pior, paliativa (quando o mutirão se vai, o problema continua), ser tomada ao arrepio da lei e da ordem jurisdicional. Mas, enfim, como a crítica nesse caso acaba sendo interpretada como algo contrário aos direitos humanos ("quer dizer, então, que Migalhas gostaria que alguém ficasse preso além do tempo ?"), todos ficam calados. E é por estas e outras que volta e meia o CNJ se vê no direito de se imiscuir em decisões judiciais.

No entanto, a função do Conselho, e não há demérito nenhum nisso, é de padronizar a administração da Justiça, planejando, estabelecendo metas, etc. Na questão da punição aos juízes, sua função – subsidiária ou não – precisa ser bem esclarecida, porque sua atuação, convenhamos, tem resolvido muita coisa que há anos escandalizava. Claro que não se está aqui a defender a atuação contra a lei, mas parece que há dubiedade no texto constitucional, não fosse isso não haveria tanta celeuma.

Com efeito, quando a Constituição diz que o CNJ pode "avocar processos disciplinares em curso", ela está, por um lado, afirmando que pode existir um processo originário nas corregedorias (ou seja, seu poder seria, aqui, subsidiário), e, por outro, afirmando que o Conselho está acima das corregedorias. Nesse sentido, pode-se dizer que quem pode o mais, pode o menos (ou seja, seu poder, em tese, seria também originário). Aliás, o começo do inciso aqui referido (III, do § 4º, do art. 103-B) diz que compete ao CNJ "receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário".

Mas isso tudo quem vai dizer como deve ser lido é o Supremo Tribunal Federal que, muito melhor do que nós, sabe interpretar a Carta. Espera-se, então, que o CNJ – utilíssimo para o futuro de nossa Justiça – tenha, logo que o bom ano Judiciário de 2012 começar, o limite de sua atuação esclarecido pelo STF, de modo que ele possa ou tocar a vida, ou deixar a vida o levar. Que vá, então, à pauta.

Estopim

Um dos estopins do freio dado ao CNJ, dizem, teria sido a investigação na folha de pagamento nos Tribunais. Fala-se num valor atrasado que alguns receberam. No entanto, a questão toda não é o porquê do dinheiro, e sim a forma : uns teriam recebido numa tacada, enquanto a maioria recebeu ou está recebendo em pílulas. Há também, e isso quer nos parecer que é pior, a movimentação de milhões por parte de alguns magistrados, como nos contou no domingo o jornalista Elio Gaspari. Dito isso, passemos a investigar o que é, afinal, esse tal valor atrasado que os magistrados dos anos 90 têm direito.

Trata-se, como se anunciou, de uma verba relativa a auxílio moradia. Convenhamos, parece absurdo juiz de Direito, que tem o apanágio da inamovibilidade, receber auxílio moradia uma vez que ele é obrigado a morar na comarca na qual exerce a magistratura. Afora isso, no Estado de SP, naquela época, a maioria das cidades do interior tinha uma residência para o juiz. Aqui é preciso esclarecer que, ao contrário do imaginário popular, o magistrado pagava aluguel ao Estado, e às vezes não era um valor baixo.

A comodidade, no caso, era que ele não precisava procurar imóvel para alugar, porque naquela época as casas disponíveis eram raras, sobretudo nos pequenos municípios. Bom, mas como se disse, parece um absurdo. Mas vejamos com olhos de ver. Vivíamos num período de juros altíssimos, o salário mal chegava e já vinha carcomido pelo aumento de preços. Os magistrados tinham seus holerites atrelados aos dos deputados de forma a garantir uma certa isonomia. E o Executivo, provedor de todos, produzia toda sorte de artimanhas para se defender dos incessantes pedidos de reajustes.

Nesse contexto, um iluminado, resolvendo dar aumento aos parlamentares (voto é imprescindível na Assembleia), mas não querendo causar reflexos nem nos pensionistas, nem nos magistrados, criou o agora famigerado auxílio moradia. Evidentemente que esse valor era um disfarçado aumento, coisa que os magistrados não tardaram a perceber e pleitear. Passadas décadas, eis o problema agora estourando, fruto da administração amalucada que tínhamos. Hoje, como é bem de ver (e louvar), os tempos são outros. Mas os esqueletos estão no armário e devem, o quanto antes, ser eliminados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Sancionada lei que altera Código Civil e padroniza atualização monetária e juros

1/7/2024

Magistrado que negou prioridade a gestante já foi censurado pelo CNJ

1/7/2024

Advogado explica nova lei que padroniza índice de juros e correção

1/7/2024

Juíza aumenta pensão de pai no exterior: “paternar à distância é fácil”

1/7/2024

Após avaliar esforço do advogado, TJ/GO fixa honorários de R$ 50 mil em causa milionária

2/7/2024

Artigos Mais Lidos

Imposto sobre ITBI e transferência patrimonial para holdings

1/7/2024

TDAH pode se aposentar pelo INSS?

30/6/2024

Porte de drogas para consumo pessoal e o STF. Um problema antigo e com solução antiga

1/7/2024

A validade do acordo judicial que estabelece o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência quando há suspensão de exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita

30/6/2024

Condomínios e porte de drogas para uso pessoal: O que muda com a mais recente decisão do STF

2/7/2024