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Sancionada LC que reorganiza serviços notariais e de registro em PE

Foi publicada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco na última quinta-feira, 15, a LC 196/11, que reorganiza os serviços de notas e registro do Estado.

17/12/2011

Lei

Sancionada LC que reorganiza serviços notariais e de registro em PE

Foi publicada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco na última quinta-feira, 15, a LC 196/11, que reorganiza os serviços de notas e registro do Estado.

O projeto foi elaborado por iniciativa do TJ/PE. Além de instituir novas serventias, por meio de desmembramento e desdobramento, a medida cria novos cartórios e extingue, desmembra e anexa serventias.

A partir da lei, a sede de cada município passa a ter ao menos uma serventia de tabelionato e de registros, incluindo serviços de notas, protesto de letras e títulos, registro de imóveis, de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas e uma serventia de registro civil de pessoas naturais.

A norma ainda cria mais dois cartórios de protestos e três de imóveis na cidade do Recife, que farão com que sejam redefinidas as circunscrições territoriais. Com isso, a capital passará a contar com quatro cartórios de protestos (ao invés de dois) e sete de imóveis (ao invés de quatro).

A expectativa do desembargador José Fernandes de Lemos, presidente do TJ/PE, é de começar a organizar concurso público para preenchimento das vagas já existentes e das que foram criadas.

Veja abaixo a íntegra da lei.

___________

LEI COMPLEMENTAR Nº 196, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011.

Reorganiza os serviços de notas e de registro do Estado de Pernambuco.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º As delegações de registro e de notas do Estado de Pernambuco são reorganizadas, mediante a instituição de novas serventias notariais e de registro, por meio de desmembramento ou de desdobramento, da alteração de atribuições das já existentes, pela anexação ou acumulação, desanexação ou desacumulação, ou mesmo extinção, na forma do Anexo Único que integra esta Lei Complementar.

Art. 2º Haverá na sede de cada município, pelo menos, uma serventia de tabelionato e de registro, incluindo os serviços de notas, protesto de letras e títulos, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas e uma serventia de registro civil das pessoas naturais.

Art. 3º Nos municípios do “Grupo A” haverá uma serventia com acumulação de todas as especialidades de notas e de registro, exceto o registro civil das pessoas naturais, preservando-se as unidades dos distritos judiciários.

Parágrafo único. Onde houver mais de uma serventia com atribuições de tabelionato e/ou registro, a instituição da serventia com acumulação para notas e registro ocorrerá mediante o procedimento a seguir:

I - vaga uma das serventias, opera-se imediatamente a sua extinção;

II - estando vagas todas as serventias, extingue-se a serventia mais moderna;

III - estando providas as duas, extingue-se a primeira que vier a vagar.

Art. 4º Nos municípios do “Grupo B” haverá uma serventia de tabelionato, com atribuição para notas e protesto de títulos, uma serventia registral, com atribuição para o registro de imóveis e registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, e uma serventia de registro civil das pessoas naturais, preservando-se as unidades dos distritos judiciários.

§ 1º Nos Municípios de Afogados da Ingazeira, Bom Jardim, Glória do Goitá, Igarassu, Itamaracá, Petrolândia, Santa Cruz do Capibaribe, Santa Maria da Boa Vista, São Caetano, São José da Coroa Grande, São Lourenço da Mata e Toritama, a atual serventia que acumula todas as especialidades, à exceção do serviço do registro civil das pessoas naturais, perderá os serviços de notas e protesto a partir de confi gurada a sua vacância.

§ 2º Nos Municípios de Arcoverde, Belo Jardim, Bezerros, Camaragibe, Carpina, Gravatá, Limoeiro, Pesqueira, Salgueiro, São Bento do Una, São José do Belmonte, Serra Talhada, Sertânia, Surubim e Vitória de Santo Antão, a atual serventia com atribuição do registro imóveis e/ou registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, perderá os serviços de notas e/ou protesto, a partir de confi gurada a sua vacância;

§ 3º Nos Municípios de Barreiros, Goiana e Ouricuri, a serventia mais antiga daquelas que acumulam todas as especialidades, à exceção do serviço do registro civil das pessoas naturais, ao vagar, perderá os serviços do tabelionato, enquanto que a mais moderna, ao vagar, perderá os serviços registrais.

§ 4º Nos Municípios de Camaragibe, Garanhuns e Limoeiro, a partir de confi gurada a vacância, a atual serventia exclusivamente de notas será extinta.

Art. 5º Na Capital ficam criadas duas serventias de tabelionato de protesto.

Art. 6º Na Capital fi cam desmembrados os 1º, 2º e 4º cartórios de registro de imóveis da Capital, implicando na criação de três serventias com atribuição para o registro de imóveis e na redefi nição das circunscrições territoriais de acordo com as seguintes delimitações:

I – A circunscrição da 1ª serventia de registro de imóveis da comarca da Capital delimita-se ao leste pelo Oceano Atlântico; ao sul, pela divisa com o Município de Jaboatão dos Guararapes, até o Canal Jordão, que delimita ao oeste, até o Braço Sul do Rio Capibaribe, seguindo o curso desse rio, em direção ao Rio Beberibe, até a divisa com o Município de Olinda;

II – A circunscrição da 2ª serventia de registro de imóveis da comarca da Capital delimita-se ao leste pelos Rios Capibaribe e Beberibe; ao norte, pela divisa com o Município de Olinda, até a confl uência com a Av. Governador Agamenon Magalhães, seguindo por esta até Rua Joaquim Nabuco e segue até delimitar com o Braço Sul do Rio Capibaribe;

III – A circunscrição da 3ª serventia de registro de imóveis da comarca da Capital parte do encontro do Rio Beberibe com o Riacho Catão, seguindo pela divisa entre os Municípios de Recife e Olinda, vai até o cruzamento do canal Riacho Catão e continua por este até a Avenida Norte, prosseguindo até a Rua Padre Lemos, onde se infl ete até alcançar a Estrada do Arraial, nesta seguindo até o Rio Capibaribe, acompanhando o seu curso em direção ao oeste, até o encontro com a Av. Caxangá, continuando por essa via até a divisa com o Município de Camaragibe;

IV – A circunscrição da 4ª serventia de registro de imóveis da Capital delimita-se ao leste pelo Rio Capibaribe; ao sul, pela Av. Engenheiro Abdias de Carvalho até o Giradouro do Curado, seguindo ao oeste pela BR 101 até o Rio Capibaribe, que delimita também ao norte;

V – A circunscrição da 5ª serventia de registro de imóveis da comarca da Capital delimita-se ao leste pelo Canal Jordão; ao norte pelo Rio Tejipió, a partir do Braço Sul do Rio Capibaribe, até a divisa com o Município de Jaboatão dos Guararapes, que também a delimita ao sul;

VI – A circunscrição da 6ª serventia de registro de imóveis da comarca da Capital delimita-se ao leste pela Av. Governador Agamenon Magalhães e segue, pela divisa com o Município de Olinda, até a confl uência do Rio Beberibe com o Riacho Catão, que a delimita ao norte, seguindo até a Av. Norte, e por esta até a Rua Padre Lemos, onde se infl ete até alcançar a Estrada do Arraial, nesta seguindo até o Rio Capibaribe, que delimita ao sul, seguindo por este até o encontro com a Rua Joaquim Nabuco;

VII – A circunscrição da 7ª serventia de registro de imóveis da comarca da Capital delimita-se ao leste pela confl uência do Braço Sul do Rio Capibaribe com o Rio Tejipió, seguindo por este até a divisa com o Município de Jaboatão dos Guararapes, que delimita ao sul; ao norte, subindo pelo Braço Sul do Rio Capibaribe até a Ponte Professor Lima de Castro, seguindo a partir daí até a Av. Abdias de Carvalho, e por esta até o cruzamento com a BR 101, onde continua até o Rio Capibaribe, seguindo o curso do rio até o cruzamento com a Av. Caxangá, e por esta até a divisa com o Município de Camaragibe.

Art. 7º O 1º, 2º e 3º Arquivos do Acervo de Casamento serão anexados, respectivamente, às 1ª, 2ª e 3ª serventias do registro civil das pessoas naturais da capital.

Art. 8º Nos Municípios do Cabo de Santo Agostinho, Olinda, Paulista e Petrolina, haverá uma serventia registral, com atribuição para o registro de imóveis e registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, duas serventias de tabelionato, com atribuição para notas e protesto, e uma serventia de registro civil das pessoas naturais, preservando-se as unidades dos distritos judiciários.

Parágrafo único. Nesses municípios, a nova estrutura dar-se-á através das seguintes normas:

I - No Cabo de Santo Agostinho:

a) a partir de confi gurada a vacância, a atual serventia do registro de imóveis perderá a delegação referente ao serviço de notas;

b) a partir de confi gurada a vacância, a atual serventia exclusivamente de notas será extinta.

II - Em Olinda:

a) a partir de confi gurada a vacância, a atual serventia do registro de imóveis perderá a delegação referente ao tabelionato de notas;

b) a partir de confi gurada a vacância, a atual serventia do tabelionato de notas e protesto perde a delegação referente ao registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, que será anexado ao registro de imóveis;

c) a partir da confi guração da vacância, as atuais serventias exclusivamente de notas serão extintas.

III – Em Paulista, a partir de confi gurada a vacância, a atual serventia do registro de imóveis perderá a delegação referente ao serviço de notas;

IV – Em Petrolina, a partir de confi gurada a vacância, a atual serventia do registro de imóveis perderá a delegação referente ao serviço de notas;

Art. 9º No Município de Caruaru haverá duas serventias registrais, com atribuição para registro de imóveis e registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, duas serventias de tabelionato, com atribuição para notas e protesto e duas serventias de registro civil das pessoas naturais, preservando-se as unidades dos distritos judiciários.

Parágrafo único. A nova estrutura dar-se-á mediante a observação das seguintes normas:

I - desmembramento da circunscrição territorial do município, implicando na criação de uma serventia registral, com atribuição para o registro de imóveis e registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, observando-se as seguintes delimitações territoriais:

a) a circunscrição da 1ª serventia registral da comarca de Caruaru delimita-se ao leste com os Municípios de Bezerros e Riacho das Almas, ao sul com a linha férrea da REFESA, ao norte com os Municípios de Toritama, Vertentes e Frei Miguelinho, e ao oeste com os Municípios de São Caetano e Brejo da Madre de Deus;

b) a circunscrição da 2ª serventia registral da comarca de Caruaru delimita-se a leste com o Município de Bezerros, ao sul com os Municípios de Altinho e Agrestina, ao norte com a linha férrea da REFESA, e ao oeste com o Município de São Caetano.

II - a partir de confi gurada a vacância, a atual serventia do registro de imóveis perderá a delegação referente ao tabelionato de notas e protesto;

III - a partir de confi gurada a vacância, a atual serventia exclusivamente de notas será extinta.

Art. 10. No Município de Ipojuca haverá duas serventias registrais, com atribuição para registro de imóveis e registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, uma serventia de tabelionato, com atribuição para notas e protesto e uma serventia de registro civil das pessoas naturais, preservando-se as unidades dos distritos judiciários.

Parágrafo único. A nova estrutura dar-se-á mediante a observação das seguintes normas:

I – desmembramento da circunscrição territorial do município, implicando na criação de uma serventia registral, com atribuição para o registro de imóveis e registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, observando-se as seguintes delimitações territoriais:

a) a circunscrição da 1ª serventia registral da comarca de Ipojuca delimita-se ao leste pelo Oceano Atlântico; ao sul, pela divisa com o Município de Sirinhaém, até a PE-60, que delimita ao oeste até a confl uência com a PE-38, seguindo a leste por esta rodovia até a intersecção com a PE-09, que se infl ete a sudeste até alcançar o Rio Merepe, seguindo o curso desse rio na direção nordeste até a confl uência com o Rio Ipojuca, continuando pelo Rio do Aterro até o limite administrativo/territorial de Suape;

b) a circunscrição da 2ª serventia registral da comarca de Ipojuca delimita-se ao sul pela divisa com o Município de Sirinhaém, ao oeste pela divisa com o Município de Escada, ao norte pela divisa com o Município de Cabo de Santo Agostinho, ao leste pela PE-60, que segue em direção norte até o encontro com a PE-38, prosseguindo por esta rodovia até a intersecção com a PE-09, que se inflete a sudeste até alcançar o Rio Merepe, seguindo o curso desse rio na direção nordeste até a confl uência com o Rio Ipojuca, continuando pelo Rio do Aterro até o limite administrativo/territorial de Suape, prosseguindo em direção leste até o encontro com o Oceano Atlântico, sendo a partir daí delimitada a leste pelo Oceano Atlântico;

II – a partir de confi gurada a vacância, a serventia do atual ofício único perderá a delegação referente ao tabelionato de notas e protesto.

Art. 11. No Município de Jaboatão dos Guararapes haverá duas serventias registrais, com atribuição para registro de imóveis e registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, duas serventias de tabelionato, com atribuição para notas e protesto e uma serventia de registro civil das pessoas naturais, preservando-se as unidades dos distritos judiciários.

Parágrafo único. A nova estrutura dar-se-á mediante a observação das seguintes normas:

I - desmembramento da circunscrição territorial do município, implicando na criação de uma serventia registral, com atribuição para o registro de imóveis e registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, observando-se as seguintes delimitações territoriais:

a) a circunscrição da 1ª serventia registral da comarca de Jaboatão dos Guararapes delimita-se ao leste pelo Oceano Atlântico, ao sul pela divisa com o Município de Cabo de Santo Agostinho até a BR-101, ao norte pela divisa com o Município de Recife até a BR- 101, e ao oeste pela BR-101;

b) a circunscrição da 2ª serventia registral da comarca de Jaboatão dos Guararapes delimita-se ao leste pela BR-101, ao oeste pela divisa com o Município de Moreno, ao norte pela divisa com os Municípios de São Lourenço da Mata e Recife até a BR-101, e ao sul pela divisa com o Município de Cabo de Santo Agostinho até a BR-101.

II - a partir de confi gurada a vacância, a atual serventia do registro de imóveis perderá a delegação referente ao tabelionato de notas e protesto;

III - a partir de confi gurada a vacância, a atual serventia exclusivamente de notas será extinta.

Art. 12. A nova serventia, uma vez instalada, iniciará desde logo sua atividade, concomitantemente à prestação do serviço pela serventia que perderá a respectiva delegação com o advento da sua vacância.

Art. 13. Aos titulares das serventias notariais e de registro alcançados por atos de desmembramento, desdobramento, desacumulação ou perda de atribuições, quando vier acompanhada de criação de serventias, fi ca assegurado o direito de opção, no prazo de 30 dias, contados a partir da publicação do respectivo edital.

Parágrafo único. Se o ato de desmembramento, desdobramento, desacumulação ou perda de atribuições, quando vier acompanhada de criação de serventias, alcançar mais de um titular de serventia de notas e de registro, prevalecerá a opção manifestada por aquele com mais tempo no exercício da atividade no âmbito do Estado de Pernambuco.

Art. 14. O desmembramento da circunscrição territorial ocorre imediatamente, sendo concedido direito de opção ao o titular da delegação afetado.

Art. 15. A remoção do acervo ou assunção de novas funções, quando confi gurada a hipótese, ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Clique aqui para ver o anexo, a partir da página 5.

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