Embriaguez
Mantida condenação de homem que dirigiu embriagado
Na última sessão do ano da 1ª turma Criminal do TJ/SC, por maioria, os desembargadores deram parcial provimento à apelação criminal em que D.F.F. foi condenado por dirigir embriagado e por desacato à autoridade. Em 1ª grau, D.F.F. foi condenado a seis meses de detenção e pagamento de 20 dias-multa, além da suspensão da habilitação durante o tempo da pena. Pelo crime de desacato, a pena imposta foi de sete meses de detenção.
O apelante requer a redução da pena e alega falta de provas acerca da embriaguez, já que não foi feito exame de alcoolemia. Para o crime de desacato, pede absolvição, em razão de ter ocorrido em consequência da reação do policial na ocasião.
De acordo com os autos, no dia 29 de novembro de 2009, no fim da tarde, na cidade de Bataguassu, D.F.F. conduzia um veículo em estado de embriaguez e, ao ser abordado por policiais, teria desacatado os mesmos com injúrias e xingamentos. Foi levado ao hospital municipal, onde passou por um exame médico no qual foi atestado sua "total embriaguez".
O Des. João Carlos Brandes, relator do processo, em seu voto, aceitou o atestado médico como prova da embriaguez e manteve a sentença proferida pelo juiz que condenou o réu e substituiu a pena privada de liberdade por restritiva de direito, consistente em prestação em dinheiro no valor de um salário mínimo, em favor de entidade a ser indicada pelo juízo das execuções. Ele também entendeu que o crime de desacato merece absolvição.
"Em parte com o parecer, dou provimento parcial ao recurso para manter a condenação do apelante da prática do delito previsto no art. 306, do CTB, e absolvê-lo do crime previsto no art. 331, do CP, adequando e reduzindo a pena aplicada", votou o relator.
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Processo: 2011.034317-9