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Sem pedido expresso, intimação pode ser feita em nome de qualquer advogado constituído nos autos

Ao negar REsp, o ministro Antonio Carlos Ferreira, do STJ, reafirmou entendimento de que é válida a intimação feita em nome de qualquer um dos advogados constituídos no processo, quando não houver requerimento prévio e expresso para a realização de publicações em nome de determinado profissional.

17/12/2011

Intimação

Sem pedido expresso, intimação pode ser feita em nome de qualquer advogado constituído nos autos

O ministro Antonio Carlos Ferreira, do STJ, ao negar REsp, reafirmou entendimento de que é válida a intimação feita em nome de qualquer um dos advogados constituídos no processo, quando não houver requerimento prévio e expresso para a realização de publicações em nome de determinado profissional.

No curso de uma ação rescisória no TJ/MT, a intimação para o rejulgamento de embargos infringentes não trouxe o nome de um dos três advogados constituídos. A parte não teve sucesso e recorreu ao STJ, alegando nulidade na intimação. Apontou violação ao artigo 236, parágrafo 1º, do CPC (clique aqui), pela falta de adequada intimação dos advogados para o julgamento.

Conforme a defesa, havia três advogados no processo: um de Rondonópolis/MT, um de Cuiabá/MT e um de Brasília/DF; na publicação da pauta para o julgamento dos embargos infringentes não constou o nome do advogado de Cuiabá. Para a defesa, pelo fato de o referido advogado ter atuado no caso desde o início, o prejuízo decorrente da ausência do seu nome foi "imenso".

O ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que a jurisprudência do STJ tem posição firmada no sentido da validade de intimação efetuada em nome de qualquer um dos advogados constituídos nos autos quando não houver requerimento expresso para a realização de publicações em nome de determinado advogado.

Para o relator, isso se aplica ao caso, pois não havendo petição com pedido expresso para que as publicações fossem efetuadas especificamente em nome do advogado de Cuiabá, não há nulidade. "A intimação realizada em nome dos outros dois causídicos é válida, na linha da jurisprudência desta Corte", disse.

O ministro afirmou que, ao contrário do que argumentou o recorrente, a mera juntada de procuração, sem ressalva na petição, é distinta de um requerimento para publicação em nome do advogado da capital mato-grossense.

Caso o requerimento expresso tivesse sido feito, a pretensão teria sucesso no STJ, já que há precedente no sentido de ser "inválida intimação efetuada em nome de apenas um dos advogados constituídos nos autos se existe pedido expresso para que a publicação seja realizada em nome de outro patrono" (Ag 1.255.432).

Diante disso, o ministro relator negou provimento ao REsp.

Veja abaixo a decisão.

____________

RECURSO ESPECIAL Nº 977.452 - MT (2007/0181861-4)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

RECORRENTE : A.R.M.S. E CÔNJUGE

ADVOGADO : JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTRO(S)

RECORRIDO : ANTÔNIO DOS SANTOS VARDASCA E OUTROS

ADVOGADO : SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF.

Na origem, A.R.M.S. e sua mulher A.O.S. propuseram ação demarcatória que foi julgada procedente (e-STJ fls.562/572). Em grau recursal, a decisão foi mantida (e-STJ fls. 713/725).

Diante disso, ANTONIO DOS SANTOS VARDASCA E OUTROS interpuseram recurso especial (e-STJ fls. 737/757), que não foi admitido (e-STJ fls. 772/778). O agravo de instrumento interposto (e-STJ fls. 917/935) não foi provido (e-STJ fls. 975/977), vindo a decisão a transitar em julgado (e-STJ fl. 980).

Na sequência, os recorridos ajuizaram ação rescisória perante o TJMT (e-STJ fls. 9/28), julgada procedente, por maioria (e-STJ fls. 1625/1655).

Porém, opostos embargos infringentes (e-STJ fls. 1736/1746), estes foram acolhidos, também por maioria (e-STJ fls. 1819/1834). Portanto, a rescisória foi julgada improcedente.

Inconformados, os recorridos interpuseram recurso especial, alegando, dentre outros pontos, violação ao art. 236, § 1º, do CPC, em virtude da falta de adequada intimação dos advogados quando do julgamento dos infringentes (e-STJ fls. 1944/1951).

O referido REsp – n. 468130/MT, julgado pela 3º Turma do STJ, relator o eminente Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS – foi provido para anular o julgamento dos infringentes por irregularidade na intimação (e-STJ fls. 2054/2058).

Os autos retornaram ao Tribunal de origem. Quando do novo julgamento dos embargos infringentes, o recurso foi desprovido – ou seja, mantida a procedência da rescisória. O acórdão está assim ementado (e- STJ fls. 2146):

EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO RESCISÓRIA - SENTENÇA DESFEITA POR ERRO DE FATO - PRETENSÃO CALCADA NOS VOTOS VENCIDOS - TESE QUE SUFRAGOU INEXISTÊNCIA DO ENGANO FÁTICO - NÃO PREVALECIMENTO - ACÓRDÃO E VEREDICTO PRIMÁRIO OBJETO DE RESCISÃO COM BASE EM ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO FIRMADO PELOS LITIGANTES - SUPREMACIA DOS VOTOS VENCEDORES - RECURSO IMPROVIDO.

Não tem procedência embargos infringentes sustentados contra decisão que julgou ação rescisória sufragando erro de fato, se a pretensão recai em tese vencida que deu validade insustentável a um acordo extra autos, não firmado por todos os litigantes, para julgar a causa em primeira instância e assim ser confirmada no acórdão rescindido (e-STJ fl. 2255).

Dessa decisão os recorrentes opuseram declaratórios (e-STJ fls. 2306/2323), destacando a nulidade na intimação, em virtude da ausência de publicação para a pauta de julgamento em nome de um dos patronos. O recurso foi rejeitado, em acórdão assim ementado (e- STJ fl. 2350):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGOS INFRINGENTES – NULIDADES FORMAIS E OBSCURIDADE DE EMENTA – NÃO OCORRÊNCIA – DECISÃO ESCORREITA – RECURSO IMPROVIDO.

O fato de ter sido omitido na publicação o nome de um único procurador quando a parte tem vários advogados constituídos não causa nulidade do acórdão; e nem pode sufragar esse mesmo vício o fato de membros da Corte terem aguardado pedido de vista e proferido ou não voto na sessão seguinte; ou, declararem abstenção por falta de condições para votar.

O acórdão que sintetiza o resultado da ação julgada em todos os seus limites não revela contradição para ser modificado por meio de embargos declaratórios ao argumento de ser a súmula incompleta sobre a decisão da causa.

Inconformados, os recorrentes interpuseram o presente REsp (e-STJ fls. 2375/2423), no qual apontam, além de divergência jurisprudencial, violação: a) ao art. 236, § 1º, do CPC, em decorrência da nulidade de intimação, pois ausente o nome de um dos patronos, e b) aos arts. 3º e 6º, do CPC, alegando ilegitimidade ativa na rescisória.

Em relação à nulidade de intimação os recorrentes esclarecem ter havido a constituição de três advogados: um em Rondonópolis-MT (e-STJ fl. 1081), um em Cuiabá-MT (e-STJ fl. 2071) e outro em Brasília-DF (e-STJ fl. 2039). Entretanto, nas publicações da pauta para o novo julgamento dos infringentes (DJMT de 17/04/2006) e da conclusão do julgamento (DJMT de 08/11/2006), não constou o nome do patrono Dr. DILCEU CARDOSO – apesar de seu nome figurar na procuração acostada aos autos (e-STJ fl. 2326). Aduzem ser imenso o prejuízo decorrente da ausência do nome do advogado da capital, tendo em vista sua atuação na causa desde o início.

Em contrarrazões (e-STJ fls. 2448/2479) os recorridos destacam a inadmissibilidade ou o desprovimento do REsp.

Juízo de admissibilidade positivo apenas em relação à alegada violação ao art. 236, § 1º, do CPC, considerando a ausência de prequestionamento no tocante aos demais dispositivos e a inadequada comprovação da divergência (e-STJ fls. 2489/2492).

Dessa decisão os recorrentes interpuseram embargos de declaração visando à admissibilidade do recurso também pela alínea “c” (e-STJ fls. 2496/2502), os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 2504/2505).

É o relatório.

Decido.

Como se depreende do relatório, o recurso especial somente foi admitido, na origem, em relação à suposta inobservância do art. 236, §1°, do CPC.

Considero correta a inadmissão quanto aos demais dispositivos legais. Com efeito, não é possível conhecer do recurso pela alínea “a” do art. 105, III, da CF, em relação aos demais dispositivos, em virtude da falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF) e da necessidade de debate de matéria fática (Súmula n. 7/STJ). Tampouco é possível o conhecimento pela alínea “c”, em razão da inadequada comprovação da divergência.

A seguir, passo à análise da suposta violação ao art. 236, § 1°, do CPC.

A irresignação não merece prosperar.

Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da validade de intimação efetuada em nome de qualquer um dos advogados constituídos nos autos quando não houver requerimento expresso para a realização de publicações em nome de um determinado patrono. Entre os vários precedentes desta Corte, colaciono (grifos nossos):

PROCESSUAL CIVIL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE SUBSTABELECIMENTO E REQUERIMENTO PRÉVIO. VALIDADE DA PUBLICAÇÃO FEITA EM NOME DE UM DOS PATRONOS. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 557, § 2º DO CPC.

1. Pluralidade de Advogados. Validade da intimação feita apenas em nome de um deles: existindo vários advogados constituídos pela parte, a intimação poderá ser efetivada no nome de qualquer um deles. A nulidade da intimação apenas se verificaria se tivesse ocorrido requerimento prévio para que as intimações fossem feitas no nome exclusivo daquele advogado substabelecido. Não é o que ocorre na hipótese vertente.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 647.942/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 01/06/2009)

AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS DA PARTE. VALIDADE. ENUNCIADO 83/STJ.

Considera-se válida a intimação feita no nome de um dos procuradores do agravante conforme diversos precedentes deste Tribunal. Incide o Enunciado 83 desta Corte.

Agravo improvido.

(AgRg no Ag 1006371 / DF, Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Dje 28/05/2008)

Trata-se, como visto, da hipótese dos autos. Não havendo petição com pedido expresso para que as publicações fossem efetuadas especificamente em nome do Dr. Dilceu Cardoso, não há nulidade. Assim, a intimação realizada em nome dos outros dois causídicos é válida, na linha da jurisprudência desta Corte.

E não prospera o argumento do recorrente (e-STJ fls. 2387/2391) de que a mera juntada da procuração, sem qualquer ressalva na petição, importaria em requerimento de publicação em nome do referido advogado.

A mera juntada de procuração é distinta de um requerimento para publicação em nome de algum patrono. É fato notório (CPC, art. 334) que a praxe é requerer expressamente, mediante petição, a publicação em nome de determinado advogado.

Por fim, a solução seria diferente caso houvesse requerimento nesse sentido - e isso não ocorreu. Reporto-me, a propósito, ao seguinte aresto:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA EM NOME DE UM DELES. PUBLICAÇÃO EM NOME DE PROCURADOR DIVERSO. INVALIDADE DO ATO.

1. É inválida intimação efetuada em nome de apenas um dos advogados constituídos nos autos se existe pedido expresso para que a publicação seja realizada em nome de outro patrono.

2. Agravo regimental provido.

(AgRg no Ag 1255432/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 09/09/2010)

Portanto, a intimação realizada não é nula, inexistindo violação ao art. 236, § 1º, do CPC.

Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial, em relação à nulidade de intimação e, nesta parte, NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 557 do CPC.

Brasília-DF, 07 de dezembro de 2011.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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