Migalhas Quentes

Provimento do TJ/SP define regras para utilização de meio eletrônico na transmissão de informações

O provimento 1929/11, publicado hoje no DJ-e de SP, dispõe sobre a utilização de meio eletrônico para comunicações oficiais, transmissão de informações processuais e prática de atos processuais no âmbito do TJ/SP.

13/12/2011

Tecnologia

Provimento do TJ/SP define regras para utilização de meio eletrônico na transmissão de informações

O provimento 1929/11, publicado hoje no DJ-e de SP, dispõe sobre a utilização de meio eletrônico para comunicações oficiais, transmissão de informações processuais e prática de atos processuais no âmbito do TJ/SP.

Veja abaixo a íntegra da norma.

_______

Provimento CSM Nº 1929/2011

Dispõe sobre a utilização de meio eletrônico para comunicações oficiais, transmissão de informações processuais e prática de atos processuais.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o número crescente de processos em primeiro e segundo graus de jurisdição;

CONSIDERANDO serem direito e garantia fundamental a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, nos termos do Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO prescrever a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, a admissão do uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais;

CONSIDERANDO que o certificado digital, em razão das suas características de pessoalidade e intransferibilidade, pode ser utilizado apenas em contas que identifiquem nominalmente o remetente da mensagem eletrônica, conforme informado nos autos nº 2009/138229;

CONSIDERANDO ser necessário assegurar que as mensagens enviadas eletronicamente sejam recebidas sempre pelo destinatário, independentemente das convocações, licenças, promoções, aposentadorias ou afastamentos, por qualquer motivo, dos magistrados e funcionários;

CONSIDERANDO o que determinou a Resolução nº 100, de 24 de novembro de 2009, do e. Conselho Nacional de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º - Ressalvada a utilização dos meios convencionais no caso de indisponibilidade do sistema informatizado, as unidades cartorárias de primeira e segunda instâncias do Tribunal de Justiça deverão transmitir eletronicamente:

I – comunicação de concessão de liminar de qualquer natureza;

II – resultado do julgamento, quando concedida ou revogada a ordem, alterada a pena, determinada a expedição de alvará de soltura ou mandado de prisão, ou em qualquer situação de urgência;

III – cópia do acórdão e de peças processuais;

IV – solicitação ou prestação de informações;

V – solicitação de providências;

VI – solicitação de devolução de autos;

VII – carta de ordem para intimação de acórdão;

VIII – outras informações, comunicações, solicitações, intimações ou peças, quando houver expressa determinação do relator.

Art. 2º - Nas transmissões eletrônicas supramencionadas, serão observadas estas regras:

– o remetente deverá:

a) utilizar seu e-mail institucional, e não o da unidade cartorária em que lotado, para enviar a mensagem;

b) preencher o campo “para” com o endereço eletrônico da unidade cartorária destinatária e o campo “assunto” com o

número do processo e a especificação de uma hipótese do artigo 1º;

c) digitar, no corpo do texto da mensagem eletrônica, os dados do processo (número, unidade judiciária, comarca e partes) e o endereço de e-mail da unidade em que lotado;

d) juntar aos autos, salvo se previsto diversamente em normas de serviço, cópia da mensagem eletrônica enviada, dispensadas a impressão e a juntada de anexos que consistirem em peças do processo;

e) anexar os documentos necessários, no padrão PDF e sem restrição de impressão ou salvamento;

f) selecionar as opções de confirmação de entrega e de confirmação de leitura da mensagem;

g) assinar a mensagem com seu certificado digital;

h) imprimir os comprovantes de confirmação de entrega e de leitura, para juntada aos autos, assim que recebê-los;

i) inserir no sistema informatizado de andamento processual a informação de envio da mensagem eletrônica;

II – a unidade cartorária que receber a mensagem deverá:

a) expedir eletronicamente as confirmações de entrega e de leitura da mensagem, que valerão como protocolo;

b) imprimir a mensagem, bem como os eventuais anexos, para juntada aos autos do processo ou guarda em pasta própria

quando assim previsto nas normas de serviço;

c) inserir no sistema informatizado de andamento processual a informação de recebimento da mensagem eletrônica;

d) promover a conclusão, no prazo legal, quando a mensagem se referir a providências a cargo do magistrado;

e) encaminhar eletronicamente a mensagem, no mesmo prazo da conclusão, ao e-mail institucional do magistrado, se este assim o determinar, ou ao e-mail institucional do funcionário, a quem couber o envio da resposta;

III – a resposta aos e-mails deverá ser dada eletronicamente, cabendo ao magistrado, a quem a mensagem houver sido encaminhada nos termos da letra “e” do inciso anterior, ou ao funcionário, encarregado do envio da resposta, preencher no campo “para” o endereço do e-mail da unidade cartorária do remetente da mensagem original.

§ 1º - Se frustrada a entrega ou se não confirmados, até o dia seguinte à transmissão, o recebimento e a leitura, o remetente,

nas medidas urgentes, entrará em contato telefônico com o destinatário e, se o caso, reenviará a mensagem, de tudo lavrandose certidão nos autos.

§ 2º - Em se tratando de informações ou documentos que devam ser juntados em processo digital, será feita em PDF a

impressão de que cuidam as letras “d” e “h” do inciso I e a letra “b” do inciso II deste artigo.

§ 3º - Em caso de inoperância do certificado digital, o remetente materializará documento em papel, colherá a assinatura, digitalizará o documento assinado e o enviará como anexo de e-mail.

§ 4º - As certidões de objeto e pé solicitadas por meio eletrônico serão assinadas com certificado digital ou, no caso de inoperância desse, impressas, assinadas e digitalizadas para envio por e-mail.

§ 5º - Cumpridas as providências dos incisos I a III deste artigo, o e-mail e seus anexos poderão ser deletados.

Art. 3º - A transmissão de informações e de documentos, na forma dos artigos 1º e 2º, será realizada por dirigentes, supervisores, chefes de seção e ocupantes de cargos em comissão das unidades cartorárias de primeiro e segundo graus.

Parágrafo único – Os usuários referidos no caput deverão:

I - acessar diariamente o correio eletrônico de suas unidades;

II - empregar, em todas as mensagens, enquanto não dispuserem de certificado digital, a sistemática prevista no artigo 2º, §§ 3º e 4º, deste provimento.

Art. 4º - Os atos previstos nos artigos 1º a 3º poderão ser executados, no todo ou em parte, pelos gabinetes dos desembargadores, quando esses entenderem necessário.

Art. 5º - O malote digital – sistema Hermes, conforme for instalado, será utilizado:

I – para as transmissões eletrônicas de que cuida o artigo 1º;

II – para as comunicações oficiais entre o Tribunal de Justiça de São Paulo e os Tribunais enumerados no artigo 92, incisos

II a VII, da Constituição Federal;

III – para todas as comunicações oficiais entre órgãos do Tribunal de Justiça de São Paulo e seus setores internos, incluindose magistrados e servidores;

IV – para expedição e devolução de cartas precatórias entre os juízos do Tribunal de Justiça e entre esses e juízos de outros Tribunais, salvo se utilizada, por força de convênio, outra ferramenta eletrônica.

Art. 6º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

São Paulo, 17 de novembro de 2011.

(aa) Des. JOSÉ ROBERTO BEDRAN
Presidente do Tribunal de Justiça

Des. ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça em exercício e Decan,

Des. MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL Corregedor Geral da Justiça

Des. CIRO PINHEIRO E CAMPOS
Presidente da Seção Criminal

Des. LUIS ANTONIO GANZERLA
Presidente da Seção de Direito Público

Des. FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, Presidente da Seção de Direito Privado

 

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Operação Faroeste: CNJ aposenta compulsóriamente desembargadora da BA

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024