Benefício
Neto que perdeu pensão para companheira de avô consegue liminar
O neto recebia a pensão integral do avô policial militar reformado, desde o seu falecimento, em 27/3/10. Em setembro de 2011, o benefício foi transferido à suposta companheira do avô, com base em decisão da 5ª vara de Família de Brasília, que julgou procedente a ação de reconhecimento de união estável ajuizada pela mulher.
Os herdeiros recorreram da sentença e esta foi suspensa até o julgamento do recurso (efeito suspensivo).
Ao apreciar o pedido de liminar, a juíza assegurou que pelos documentos do processo o autor foi considerado pela administração dependente econômico do falecido em 2/10/98, com a finalidade de receber os benefícios de assistência médica e social prestada pela PM/DF.
Além disso, há no processo prova de que o autor vinha recebendo a referida pensão, bem como provas de que a sentença que reconheceu a união estável foi recebida com efeito suspensivo.
Ainda segundo a magistrada, pela precedência legal, os companheiros estão na primeira ordem de prioridade sobre os dependentes econômicos (terceira ordem). Assim, a autoridade administrativa excluiu o autor da condição de pensionista para incluir a suposta companheira. Contudo, entende a juíza que como não houve o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a condição de companheira, não deve o autor ser prejudicado e excluído da condição de pensionista.
Além disso, acrescentou que no caso corrente há risco de dano de difícil reparação, pois a pensão tem caráter alimentar e o autor, sem qualquer aviso, viu-se privado desses recursos, sem que pudesse manifestar defesa.
-
Processo : 199726-8 - clique aqui.
Veja abaixo a decisão.
__________
DECISÃO
Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança, visando a parte autora ver reintegrado o benefício que percebia até agosto de 2011, por ser pensionista do benefício legado por seu avô, o Sr. N.G.O., que fora policial militar reformado.
Narra o autor que era dependente econômico de seu avô. Informa que recebia pensão desde o falecimento, em 27/03/2010. Afirma que em setembro de 2011 não lhe foi creditado o benefício, tendo descoberto que sua pensão fora transferida à Sr.ª F.S.G.. Acrescenta que o Juízo da 5ª Vara de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, em 13/08/2011, julgou procedente a ação de reconhecimento de união estável ajuizada por esta senhora. Assevera que os herdeiros recorreram da sentença, a qual foi recebida com efeito suspensivo.
É o sucinto relato.
Decido.
Do que consta dos autos, pode-se verificar que o autor foi considerado dependente econômico do falecido pela Administração em 02/10/1998, para fins de receber os benefícios de assistência médica e social prestada pela PM/DF (fls. 16/34). Também há nos autos prova de que o autor vinha recebendo pensão decorrente do falecimento de seu avô (fls. 35/37).
Consta ainda dos autos que houve apelação da sentença que reconheceu a união estável da Sr.ª F. com o avô do autor, tendo sido recebida com efeito suspensivo (fls. 38/41).
Prestadas as informações, pode-se verificar que de fato, pela precedência legal dos companheiros (primeira ordem de prioridade) sobre os dependentes econômicos (terceira ordem de prioridade), a autoridade administrativa excluiu o autor da condição de pensionista, para incluir a Sr.ª F.
Ora, há verossimilhança nas alegações da parte autora, pois não havendo trânsito em julgado da sentença que reconheceu a condição de companheira à Sr.ª F., não deve o autor ser prejudicado, excluindo-o da condição de pensionista, até mesmo porque estão suspensos os efeitos da sentença que reconheceu a união estável, podendo ser reformada pela instância superior.
Há risco de dano de difícil reparação, pois a pensão tem caráter alimentar e o autor, sem qualquer aviso, viu-se privado desses recursos, sem que pudesse manejar defesa.
Assim é que, vislumbrando a configuração dos requisitos legais, defiro a liminar postulada para determinar que a parte ré mantenha o autor na condição de pensionista militar do benefício que foi legado pelo 2º Tenente PM N.G.O., nas mesmas proporções em que já vinha recebendo o benefício, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada descumprimento devidamente comprovado, até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Intime-se a autoridade coatora da liminar deferida e, a mesma diligência, notifique-se para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inc. I, da Lei do Mandado de Segurança - LMS), fornecendo-lhe a cópia da petição inicial e dos documentos que a instruíram.
Notifique-se também o Distrito Federal, fornecendo-lhe cópia da petição inicial, nos termos do art. 7º, inc. II, da LMS.
Decorrido o prazo das informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público (art. 12 da LMS).
Brasília - DF, segunda-feira, 05/12/2011 às 17h40.