Sorteio de obra
"A advogada colabora com o artigo "Aspectos Tributários e Financeiros da Responsabilidade Fiscal - Análise Jurídica da Lei de Responsabilidade Fiscal: Normas de Direito Financeiro (Receita) e Tributário (Criação de Tributo)".
O direito financeiro e o direito tributário são inconfundíveis. O primeiro é formado pelo conjunto de normas jurídicas que disciplinam, direta ou indiretamente, a atividade financeira do Estado, em todas as suas fases: receita, despesa e gestão. O segundo constitui-se pelo conjunto de normas que disciplina, direta ou indiretamente, a criação, arrecadação e fiscalização do tributo.
Concretizada a hipótese de incidência, nasce a obrigação tributária entre o Estado-Fisco (em regra) e o contribuinte, ou responsável, cujo objeto consiste na conduta obrigatória de entregar uma soma de dinheiro aos cofres públicos, a título de tributo.
Entregue a soma de dinheiro aos cofres públicos, desaparece o liame que unia Estado (sujeito ativo) e contribuinte, ou responsável (sujeito passivo). Neste exato momento não há mais falar em direito tributário. Entram em cena as normas do direito financeiro, pois o montante incorpora-se ao patrimônio público como receita a ele pertencente.
Os agentes encarregados de executar o planejamento, ao elaborarem o projeto de lei orçamentária anual, devem estimar a arrecadação de recursos monetários, quer sejam de natureza tributária, quer sejam de outra natureza (receitas originárias).
(...)
Receita consiste na entrada de dinheiro nos cofres públicos. Sua fonte pode ser a exploração do patrimônio público ou o desenvolvimento de atividade empresarial pelo Estado. Os valores recebidos com essas atividades constituem uma receita denominada originária, por ser oriunda do próprio Setor Público. Sua fonte pode ser também a cobrança de tributos. Os valores provenientes da arrecadação de tributos compõem uma receita denominada derivada, por derivar do Setor Privado.
Fontes de receita (valores exigidos em decorrência da exploração do patrimônio público, ou do exercício de atividade econômica pelo Poder Público, bem como valores exigidos a título de tributo) não se confundem com a própria receita, que só existe quando esses valores ingressam nos cofres públicos.
Fontes de receita de natureza tributária são os tributos cuja instituição não é obrigatória, mas permitida constitucionalmente, caso a pessoa política entenda conveniente e oportuno. Se pode instituí-los, pode conceder isenção, anistia, remissão, crédito presumido, bem como reduzir alíquota e base de cálculo, uma vez que pode optar por não instituí-los.
Essas condutas de não instituir ou, uma vez instituídos, fazer concessões ou reduções, desde que por meio de lei, não configuram improbidade administrativa e, tampouco, irresponsabilidade do administrador, porquanto são atos do legislador.
Porém, estará agindo de forma irresponsável o administrador que: (a) verificando ter ocorrido o fato descrito normativamente, deixar de arrecadar os tributos; (b) deixar de prever o valor estimado para essa arrecadação no projeto de lei orçamentária anual; (c) deixar de demonstrar o efeito que a concessão de anistia, isenção, remissão, subsídios, crédito presumido, bem como a redução de alíquota e base de cálculo, provocarão nas contas públicas." A autora
Sobre a coautora :
Maria Ednalva de Lima é sócia da banca Maria Ednalva de Lima Advogados Associados.Mestre e doutora em Direito pela PUC/SP. Professora de Direito Tributário.
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Claudio Avila da Silva Junior, advogado em Florianópolis/SC
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