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Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje

Confira o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 7, no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

7/12/2011

STF

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje

Confira o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 7, no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

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RExt 632.238 (agravo regimental) - clique aqui.

Relator: Ministro Dias Toffoli

Diretório Regional do Partido Socialismo e Liberdade no Pará - PSOL/PA X Ministério Publico Eleitoral

Agravo regimental contra decisão que conheceu e deu provimento a recurso extraordinário, reformando decisão do TSE para afastar a aplicação às eleições de 2010 das disposições introduzidas na LC nº 64/90 pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/10) e, em consequência, deferir o registro da candidatura de Paulo Roberto Galvão da Rocha ao cargo de senador, pelo Estado do Pará, nas eleições de 2010.

Em discussão: Saber se a decisão agravada deve ser mantida para deferir o registro da candidatura do ora agravado.

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EI 4 (agravo regimental) - clique aqui.

Relator: Ministro Dias Toffoli

Diretório Regional do Partido Socialismo e Liberdade no Pará - PSOL/PA x Relator do Re Nº 632238 do STF

Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento, por manifestamente inadmissível, “exceção/arguição de incompetência negativa por prevenção.” Afirmam os agravantes, em síntese, que a decisão agravada não deve prevalecer, uma vez que “rompeu com o sistema regimental de distribuição e competência, feriu o princípio da isonomia processual e inovou em matéria de repercussão geral, em detrimento das partes e das eleições no Estado do Pará.” Alegam que o RE nº 632238 deveria ter sido distribuído ao Ministro Joaquim Barbosa, relator do RE nº 631102, o qual estaria prevento, havendo identidade entre os recursos. Sustenta que no RE 631102 o STF decidiu que a alínea “k” do artigo 1º da LC nº 64, introduzida pela LC nº 135/2010, teria aplicação às eleições de 2010 e, sendo a decisão anterior, deve ter aplicação ao caso concreto.

Em discussão: Saber se o relator do RE 631102 está prevento para julgar o RE 632238.

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RExt 597.362 – Repercussão geral - clique aqui.

Relator: Ministro Eros Grau (aposentado)

Coligação Jaguaripe Não Pode Parar x Arnaldo Francisco de Jesus Lobo

Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, por unanimidade, reafirmou o entendimento de que não procede a rejeição de contas de prefeito por mero decurso de prazo para sua apreciação pela Câmara Municipal, pois o órgão competente para esse julgamento seria o Poder Legislativo. A recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 31 da Carta Federal. Ressalta que, no âmbito do TSE, sustentou-se “a possibilidade de rejeição de contas, em virtude de decurso de prazo, diante da interpretação a ser conferida ao dispositivo constitucional”. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Em discussão: Saber se o parecer prévio do Tribunal de Contas Municipal, opinando pela rejeição das contas do prefeito, prevalece em razão do decurso de prazo para deliberação da Câmara Municipal.

PGR: Pelo provimento do recurso.

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ADIn 2.566 - clique aqui.

Partido Liberal (PL) x Presidente da República e Congresso Nacional

Relator: Ministro Cezar Peluso

ADI, com pedido liminar, contesta dispositivo da Lei Federal 9.612/98 que “institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária. A norma veda “o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária”. O partido político alega que “com tal proibição, as rádios comunitárias também deixam de prestar um grande serviço para a comunidade que representam e a quem devem servir”. O Tribunal, em sessão plenária, indeferiu a medida cautelar.

Em discussão: Saber se a vedação na programação das rádios comunitárias afronta princípios constitucionais da liberdade de manifestação de pensamento e da liberdade de informação.

PGR: Pela improcedência da ação.

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ADIn 374 - clique aqui.

Relator: Ministro Dias Toffoli

Procurador-Geral da República X Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo

ADI, com pedido medida liminar, em face do artigo 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo, que diz respeito ao processo de escolha de conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Alega-se violação ao modelo federal de composição do Tribunal de Contas, de observância obrigatória pelos Estados Membros, pela análise combinada dos artigos 75 e 73, parágrafo 2º, da Constituição Federal. O STF deferiu a medida cautelar para suspender, até o julgamento final da ação, a vigência do artigo questionado. A Assembleia Legislativa opôs embargos de declaração, alegando que a decisão que concedeu a cautelar não a impede de indicar nome para o preenchimento da vaga de Conselheiro, tendo em vista as regras permanentes da Constituição do Estado, que não foram objeto de impugnação. O Plenário não conheceu dos embargos de declaração.

Em discussão: Saber se o dispositivo atacado viola o modelo federal de composição do Tribunal de Contas.

PGR: Pela procedência do pedido.

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ADIn 1.229 - clique aqui.

Relator: Ministro Carlos Velloso (aposentado)

Governador do Estado de Santa Catarina X Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina

ADI em face do artigo 14, inciso II, da Constituição do Estado, e da Lei estadual n° 1.178/94. O dispositivo constitucional assegura a participação de representante dos empregados nos conselhos administrativos e nas diretorias das empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas subsidiárias. A lei atacada estabelece as regras do processo eleitoral dos referidos representantes. Sustenta ofensa ao inciso II do artigo 37 da CF, ao admitir nova forma de acesso a emprego público. O julgamento será retomado com voto-vista da ministra Cármen Lúcia.

Em discussão: Saber se norma que fixa a participação de representantes de empregados nos conselhos administrativos e nas diretorias de empresas públicas e sociedades de economia mista é inconstitucional por ofensa às regras de provimento em cargos públicos.

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RExt 572.884 - Repercussão Geral - clique aqui.

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

IBGE x Elisio Joaquim de Vasconcelos

Recurso contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás que firmou a inconstitucionalidade do artigo 60-A da MP 2.229-43, ao reconhecer ofensa ao princípio da isonomia e da paridade no tratamento diferenciado entre os servidores ativos e inativos quanto à percepção da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT. O IBGE alega ofensa aos artigos 40, parágrafo 8º da CF; 6º, parágrafo único, e 7º da EC 41/03; e 3º da EC 47/05, ao argumento de que a gratificação em questão “tem natureza pro labore faciendo”, e desse modo seria “devida aos servidores aposentados, quando de sua criação, apenas no percentual fixo de 30% do percentual máximo da carreira de referência, de acordo com o disposto no artigo 60-A retro mencionado". Em discussão: saber se é constitucional a extensão da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT aos inativos.

PGR: opina pelo não conhecimento do recurso, e se conhecido, pelo não provimento.

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RExt 596.962 – Repercussão Geral - clique aqui.

Relator: Ministro Dias Toffoli

Estado de Mato Grosso x Célia Maria Guimarães de Oliveira

Recurso contra acórdão da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas que, com fundamento no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição, estabeleceu paridade entre servidores aposentados e pensionistas e estendeu a percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência aos servidores aposentados instituída pela LC estadual 159/2004. O Estado de Mato Grosso alega violação direta de dispositivos da EC 41/2003, bem como do artigo 40, parágrafo 8º da CF/88, ao argumento de que “o pagamento da verba instituída pela lei estadual, de forma distinta do admitido pelo acórdão recorrido, possui o escopo de incentivar o aprimoramento da docência, razão pela qual só pode ser dirigido aos professores em atividade e em sala de aula”. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Em discussão: Saber se a percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência, instituída pela LC estadual 159/2004-MT, estende-se aos servidores aposentados.

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ADIn 94 - clique aqui.

Relator: Ministro Gilmar Mendes

Governador do Estado de Rondônia X Assembleia Constituinte do Estado de Rondônia

ADI que questiona a validade constitucional dos artigos 252, parágrafos 1º e 2º; 253, parágrafos 1º, 2º e 3º; 254, incisos I e II e seu parágrafo único; e 255 da Constituição do Estado de Rondônia, e o artigo 10 das Disposições Transitórias. O requerente sustenta que o preenchimento dos cargos de procurador da Assembleia e do Tribunal de Contas, independentemente de concurso, contraria os artigos 37, inciso II, e 132 da CF; que é inadmissível a extensão da isonomia a carreiras com atribuições diversas das exercidas pelos ocupantes das indicadas no artigo 135 da CF; e que, ao conferir às Procuradorias Gerais a representação judicial da Assembleia e do Tribunal de Contas, os dispositivos atacados vulneram os artigos 131 e 132 da Constituição, além de ferir o art. 22, I, legislando sobre direito processual. Em 12/10/89, o Tribunal, por unanimidade, deferiu em parte a cautelar e suspendeu a vigência do artigo 254 e seu parágrafo único da Constituição e 10 das Disposições Constitucionais Transitórias da Nova Constituição do Estado. Em 09/03/2007, a Assembleia Legislativa informou que a Emenda Constitucional nº 054/07 deu nova redação ao artigo 10 do ADCT da Constituição Estadual, e defendeu a perda de objeto da ADI.

Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados violam o princípio constitucional do concurso público.

AGU: Questiona sua intervenção defensiva em leis ou atos normativos estaduais.

PGR: Pela prejudicialidade da ADI quanto aos artigos 252 e 253, improcedente quanto ao artigo 255, e procedente quanto ao artigo 254, parágrafo único, da Constituição estadual, e ao artigo 10 das Disposições Constitucionais Transitórias.

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MS 28.003 - clique aqui.

Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)

Ana Paula de Medeiros Braga x Conselho Nacional de Justiça (processos nº 2008.10.00.001259-7 e 2009.1.00.00007879)

O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.

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ADIn 4.638 - Medida Cautelar - clique aqui.

Relator: Ministro Marco Aurélio

AMB x Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Ação contra a Resolução nº 135 do CNJ, “que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências”. A AMB sustenta a inconstitucionalidade formal e material da citada resolução ao argumento de que a matéria nela tratada não se encontra dentre as competências constitucionais do CNJ, por entender tratar-se de matéria de competência privativa dos tribunais ou matéria de competência privativa do legislador complementar.

Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar.

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MS 27.621 - clique aqui.

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Roberto Wanderley Nogueira x Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça que, nos autos do Pedido de Providências n. 2007.10.00.001581-8, teria “determinado a todos os Juízes do Brasil com função executiva que se cadastrassem obrigatoriamente no denominado Sistema BacenJUD”. O impetrante alega que o ato coator gera reduz sua independência funcional e extrapola o espectro de suas atribuições para um quadro diverso do da função de julgar. Em 16.10.2008, a medida liminar foi indeferida. O julgamento será retomado com retorno de voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.

Em discussão: Saber se a obrigatoriedade de cadastramento no BacenJUD determinada pelo CNJ viola direito líquido e certo do impetrante

PGR: pela denegação da segurança.

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MS 26.739 - clique aqui.

Relator: Ministro Dias Toffoli

Sindicato dos Servidores da Justiça de 2ª Instância de Minas Gerais (Sinjus-MG) X Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Mandado de segurança impetrado contra ato do CNJ que julgou ilegal a fixação de férias de 60 dias para os servidores da 2ª Instância do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O Sinjus alega violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, uma vez que a autoridade impetrada, descumprindo o artigo 98 de seu próprio regimento, teria deixado de publicar edital apto a convocar os servidores eventualmente prejudicados para que, querendo, fossem ouvidos; a incompetência do CNJ para a expedição da ordem; a impossibilidade de o CNJ examinar a constitucionalidade de lei em tese; a existência de legislação estadual que garantiria aos servidores de 2ª instância do TJ-MG a concessão de férias de 60 dias; violação ao pacto federativo; e ofensa ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos.

Em discussão: Saber se decisão do CNJ impugnada ofende direito líquido e certo dos impetrantes.

PGR: Pela denegação da segurança.

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RMS 25.841 - clique aqui.

Relator: Ministro Gilmar Mendes

Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho x União

A ação contesta acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que, em sede mandamental, reputou inviável a incorporação da parcela denominada “auxílio-moradia” aos proventos de juízes classistas, ordenando que “o cálculo dos proventos e pensões dos juízes classistas aposentados se dê na forma da Lei 6.903/81, vigente à época da aposentadoria”. Alega o requerente que a revogação da Lei nº 6.903/81 pela de nº 9.528/97 “não traz qualquer repercussão nas aposentadorias concedidas na vigência da lei revogada, pela simples razão de que, nos termos do art. 5º inc. XXXVI, da Constituição Federal, não se admite a retroatividade de lei revogadora para alcançar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito que se consolidou sob o império da lei revogada”. O julgamento será retomado com retorno de vista do ministro Marco Aurélio.

Em discussão: saber se acórdão recorrido apresenta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.

PGR: Pelo desprovimento do recurso.

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RExt 393.851 - clique aqui.

Relator: Ministro Marco Aurélio

Francisco Prado Rodrigues X União

Recurso extraordinário contra decisão do TST que, em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, reformou acórdão do TRT da 2ª Região e reconheceu a inexistência de direito líquido e certo do impetrante à aposentadoria especial prevista na Lei nº 6.903/81, na condição de juiz classista da Justiça do Trabalho. O recorrente alega que a decisão vulnerou os artigos 5º, inciso XXXVI; 62, caput; 93, inciso VI; e 116, da Constituição Federal. O Ministério Público do Trabalho apresentou contrarrazões ao RE, assentando inexistir amparo para a concessão da aposentadoria, como juiz classista temporário, de conformidade com os critérios da revogada Lei 6.903/1981. A União, em suas contrarrazões, requer que o RE não seja conhecido ou, caso conhecido, que lhe seja negado provimento.

Em discussão: Saber se o recorrente possui direito adquirido a ser aposentado como juiz classista da Justiça do Trabalho.

PGR: Pelo conhecimento do recurso desprovimento.

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MS 26.794 - clique aqui.

Relator: Ministro Marco Aurélio

AMAMSUL X CNJ

Mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Conselho Nacional de Justiça que, por unanimidade, adiou o julgamento do recurso interposto pela Amansul e do próprio mérito do Procedimento de Controle Administrativo (PCA 484) em trâmite no CNJ sobre pagamento de auxílio-moradia e manteve cautelar determinando o “corte imediato das parcelas de auxílio-moradia aos magistrados inativos e pensionistas”. Requer a suspensão dos efeitos da decisão, determinando-se a continuidade do pagamento do auxílio-moradia aos magistrados sul-mato-grossenses e, no mérito, o reconhecimento da ilegalidade da decisão pela falta de intimação pessoal dos beneficiários e suspensão indevida do julgamento. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do mandado de segurança e saber se o ato impugnado foi proferido sem observância aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.

PGR: Pela denegação da segurança.

Em pauta, ainda, os Mandados de Segurança (MS) 28102 e 28816.

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