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MP pode atuar em ações falimentares em que a lei não determina sua intervenção

A 3ª turma do STJ entendeu que, embora a intervenção do MP não seja obrigatória em ações que tenham relação com a falência de empresas, nada impede sua atuação, e o processo só será nulo se o prejuízo da intervenção for demonstrado.

1/12/2011

Decisão

MP pode atuar em ações falimentares em que a lei não determina sua intervenção

A 3ª turma do STJ entendeu que, embora a intervenção do MP não seja obrigatória em ações que tenham relação com a falência de empresas, nada impede sua atuação, e o processo só será nulo se o prejuízo da intervenção for demonstrado. A decisão diz respeito à impugnação da intervenção do MP em embargos do devedor em uma ação de execução. No caso, a empresa de aviação Transbrasil S.A. Linhas Aéreas contesta valores cobrados pela GE Engines Services – Corporate Aviation Inc.

Depois da declaração de falência da Transbrasil, o juízo de primeiro grau determinou a intimação do MP para se manifestar sobre os embargos do devedor opostos pela Transbrasil. A empresa aérea impugnou essa intimação, mas o agravo não foi provido. Segundo o TJ/SP, ainda que o processo esteja em andamento, "é razoável que se ouça o MP em ações de interesse da eventual futura massa falida" para garantir a fiscalização dos interesses dela.

Para a Transbrasil, a intervenção do MP só seria possível em ação falimentar eficaz, em ação proposta pela massa falida ou contra ela, e não em ação cuja decisão falimentar esteja sujeita a efeito suspensivo, como é o caso, pois esta não caracteriza a massa falida.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, faz tempo que os efeitos da decisão que declarou a falência da empresa não estão sujeitos a efeito suspensivo. A relatora destacou que, além disso, os inúmeros recursos da Transbrasil – incluindo vários embargos de declaração – "tiveram nítido caráter procrastinatório".

Na antiga lei de Falências (decreto-lei 7.661/45 - clique aqui), a intervenção do MP estava prevista em todas as ações propostas pela massa falida ou contra ela, porém sua ausência só tornava o processo nulo se houvesse demonstração do prejuízo (princípio pas de nullité sans grief). Para a ministra Nancy Andrighi, tal entendimento também pode ser aplicado quando houve intervenção indevida do MP. Nesse caso o processo seria anulado apenas quando demonstrado o prejuízo.

Com a nova lei de Falências (lei 11.101/05 - clique aqui), o dispositivo que previa a intervenção foi vetado por conta do número excessivo de processos falimentares que sobrecarregavam o órgão. A ministra salientou que as "inúmeras manifestações" do MP eram injustificáveis, pois só serviam para atrasar o andamento do processo.

Mas, mesmo que a participação do MP não seja obrigatória, há casos em que sua intervenção é facultativa, que "decorrem da autorização ampla que lhe dá a lei de requerer o que for necessário ao interesse da justiça". No caso em questão, segundo a ministra Nancy Andrighi, "ainda que se entenda que a participação do Ministério Público não era obrigatória, nada impedia sua intervenção facultativa, inclusive em benefício da própria Transbrasil".

__________

RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.431 - SP (2011/0001130-7)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : TRANSBRASIL S/A LINHAS AÉREAS

ADVOGADO : ROBERTO TEIXEIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO : GE ENGINES SERVICES CORPORATE AVIATION

ADVOGADO : SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS E OUTRO(S)

EMENTA

COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA AJUIZADO NA VIGÊNCIA DO DL Nº 7.661/45. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AÇÃO CONEXA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DECRETA A QUEBRA. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO PROCESSO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE.

1. Na vigência do DL 7.661/45 era possível a intervenção do Ministério Público durante todo o procedimento de quebra, inclusive em sua fase pré-falimentar, alcançando também as ações conexas.

2. Com o advento da Lei 11.101/05, houve sensível alteração desse panorama, sobretudo ante a constatação de que o número excessivo de intervenções do Ministério Público vinha assoberbando o órgão e embaraçando o trâmite das ações falimentares. Diante disso, vetou-se o art. 4º da Lei 11.101/05, que mantinha a essência do art. 210 do DL 7.661/45, ficando a atuação do Ministério Público, atualmente, restrita às hipóteses expressamente previstas em lei.

3. Tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, a anulação do processo falimentar ou de ações conexas por ausência de intervenção ou pela atuação indevida do Ministério Público somente se justifica quando for caracterizado efetivo prejuízo à parte.

4. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Massami Uyeda, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Impedido o Sr. Ministro Sidnei Beneti.

Brasília (DF), 18 de outubro de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cuida-se de recurso especial interposto por TRANSBRASIL S.A. LINHAS AÉREAS, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, contra acórdão proferido pelo TJ/SP.

Ação: embargos do devedor opostos pela recorrente em execução ajuizada por GE ENGINES SERVICES – CORPORATE AVIATION INC. com base em nota promissória no valor de R$7.666,27.

Decisão interlocutória: após a declaração da falência da recorrente pelo TJ/SP, o Juiz de 1º grau de jurisdição determinou a intimação do Ministério Público para se manifestar nos autos dos embargos à execução. Essa decisão foi impugnada pela recorrente via agravo de instrumento.

Acórdão: o TJ/SP negou provimento ao agravo de instrumento da recorrente, nos termos do acórdão (fls. 187/191, e-STJ) assim ementado:

Falência decretada – Ministério Público – Intervenção – Se a falência foi decretada e a sentença está com seu cumprimento suspenso por força de recurso com efeito suspensivo, ainda assim é razoável que se ouça o MP em ações de interesse da eventual futura massa falida. A presença do MP é garantia de melhor fiscalização dos interesses da massa – Recurso improvido.

Embargos de declaração: interpostos pela TRANSBRASIL, foram rejeitados pelo TJ/SP (fls. 211/214, e-STJ).

Recurso especial: alega violação dos arts. 210 do DL nº 7.661/45; e 81, 82, III, e 84 do CPC (fls. 227/239, e-STJ).

Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/SP negou seguimento ao recurso especial (fls. 257/258, e-STJ), dando azo à interposição do Ag 741.018/SP, ao qual dei provimento para determinar a subida dos autos (fl. 270).

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cinge-se a lide a determinar a regularidade da intimação do Ministério Público para intervir em processo ajuizado contra empresa cuja falência foi decretada por decisão ainda não transitada em julgado.

Inicialmente, cumpre registrar o enorme e descabido alvoroço processual gerado nesses autos pela TRANSBRASIL e pela FUNDAÇÃO TRANSBRASIL, fruto da utilização abusiva e temerária de recursos e incidentes, de claro intuito protelatório. O agravo de instrumento objeto deste especial é apenas um entre mais de uma dúzia de recursos interpostos desde o início do processo principal. Após o julgamento da apelação, já foram interpostos nada menos do que sete embargos de declaração, todos rejeitados, além de agravos de instrumento, embargos infringentes, recursos especiais e questões de ordem, todos igualmente sem sucesso. Insatisfeita, a TRANSBRASIL ainda interpôs embargos de divergência nos autos principais, pendentes de julgamento. Essas considerações acerca do peculiar e tortuoso rumo tomado pelo processo são de todo pertinentes, revelando que a demora e as dificuldades na prestação jurisdicional derivam, em grande medida, do espírito litigante demonstrado pela TRANSBRASIL e pela FUNDAÇÃO TRANSBRASIL.

I. Da manifestação do Ministério Público nesses autos. Vale destacar a ressalva feita pelo TJ/SP, no sentido de que “não se colheu a manifestação do MP nestes autos, pois este é o próprio centro da discussão e tal colheita de manifestação poderia configurar pré-julgamento” (fl. 190, e-STJ).

Assim, por coerência e com vistas a manter a isenção no julgamento deste processo, não se abriu vista dos autos ao parquet .

II. Da intervenção do Ministério Público na execução. Violação dos arts. 210 do DL nº 7.661/45; e 81, 82, III, e 84 do CPC.

De acordo com a TRANSBRASIL, “no âmbito falimentar o Ministério Público somente poderá intervir em ação proposta pela massa falida ou contra a massa falida”. Acrescenta que “a mera existência de ação falimentar ou, ainda, a existência de decisão falimentar sujeita a efeito suspensivo não tem o condão de caracterizar a massa falida. Esta, por definição, pressupõe a existência de decisão falimentar eficaz” (fls. 236/237, e-STJ).

(i) Da perda de objeto.

Em primeiro lugar, saliento que o acórdão do TJ/SP, declaratório da falência da TRANSBRASIL, foi impugnado por meio do REsp 867.128/SP, de minha relatoria, julgado improcedente e que aguarda o decurso do prazo relativo à decisão colegiada que rejeitou os embargos de declaração interpostos pela empresa aérea.

Dessa forma, constata-se que há tempos os efeitos da decisão que declarou a quebra da TRANSBRASIL não se encontram sujeitos a recurso dotado de efeito suspensivo, denotando a perda de objeto do presente agravo de instrumento.

Nesse aspecto, noto que a decisão agravada foi proferida em 12.05.2004 (fl. 34, e-STJ), sendo que, mais de 06 meses antes, em 29.10.2003, a TRANSBRASIL já havia interposto seu primeiro recurso especial – sem efeito suspensivo – contra o acórdão que declarou sua falência (REsp 867.128/SP, fls. 1.707/1.774, 8º volume).

Quanto aos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos infringentes interpostos pela FUNDAÇÃO TRANSBRASIL em 04.11.2003, verifica-se que foram liminarmente rejeitados pelo TJ/SP, por ilegitimidade recursal, decisão essa mantida pelo STJ no julgamento do REsp 867.128/SP (fls. 1.843, 10º volume).

Diante disso, conclui-se que os outros quatro embargos de declaração que se seguiram eram igualmente incabíveis, de sorte que, a rigor, não se pode falar em efeito suspensivo.

Aliás, os diversos recursos que se seguiram à decisão declaratória da quebra da TRANSBRASIL tiveram nítido caráter procrastinatório, procedimento que mereceu a seguinte consideração do TJ/SP:

A interposição sistemática de recursos manifestamente protelatórios tem alcançado o nada louvável objetivo de impedir o prosseguimento normal do feito (...). Vêm, com efeito, os embargos insistir em temas que desde o primeiro dos acórdãos têm sido mais examinados do que se requentou o chá de Tolentino: o de que a nota promissória não ensejaria falência; o de que a falência deveria ser suspensa para alhures se decidir se ela está paga ou não; o de que o Ministério Público deveria ter atuado antes da decretação da quebra (...). É pôr olhos na enxurrada de petições de credores, notadamente de credores trabalhistas, e de ofícios judiciais (foi em razão de um deles que a decisão de fls. 2397 determinou a intimação do síndico) para compreender a razão do ato de fls. 2397 (...).
Manifesto o malicioso propósito protelatório dos embargos, até mesmo naquilo que poderia parecer novidade, se não se tratasse de assunto que deveria ter sido ventilado pelos primeiríssimos embargos de declaração (naqueles de 2002), como é o caso da nomeação de fiscal para acompanhar o síndico (...). Pelas razões expostas, rejeito os três embargos e aplico a cada uma das embargantes multa correspondente a um por cento do valor da causa (art. 538, § único, primeira parte). À Fundação, duas vezes aqui embargante, duas multas (REsp 867.128/SP, fls. 2.507/2.512, 13º volume).

Como se vê, houve claro abuso da recorrente e da FUNDAÇÃO TRANSBRASIL na utilização de recursos, manobra da qual não podem se beneficiar para causar tumulto em outros processos.

Importante registrar, no trecho da decisão acima transcrita, a ressalva feita pelo TJ/SP, de que a TRANSBRASIL vinha insistindo que “o Ministério Público deveria ter atuado antes da decretação da quebra” (sem destaque no original), argumento que vai de encontro à tese defendida nesses autos. Percebe-se, pois, que a recorrente se utiliza de qualquer alegação, ainda que contraditória, conforme a conveniência do momento, impondo resistência injustificada ao processo com o escopo único de retardar o seu curso normal, beirando as raias da má-fé processual.

Cabe, ainda, destacar o entendimento assente desta Corte de que “mesmo que na antiga Lei de Falências - Decreto-Lei n. 7.661/45 - houvesse dispositivo a prever a oitiva do Parquet em toda ação proposta pela massa falida ou contra ela, não se cogita, em direito processual civil, de declaração de nulidade sem demonstração concreta de prejuízo (pas de nullité sans grief)” EDcl no REsp 840.401/GO, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 27.09.2007. No mesmo sentido: EDcl no REsp 235.679/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 18.05.2007; e REsp 901.282/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.09.2009).

O princípio da instrumentalidade das formas impõe que se aplique igual raciocínio às situações em que houver a intervenção indevida do Ministério Público, anulando-se o processo apenas quando for caracterizado efetivo prejuízo.

Portanto, ainda que se admita, para argumentar, que no momento em que foi proferida a decisão agravada houvesse embargos de declaração pendentes de julgamento, inexiste prejuízo a justificar qualquer anulação, sobretudo considerando que se seguiu a interposição de recurso sem efeito suspensivo.

Patente, assim, ter o presente agravo de instrumento perdido o seu objeto.

(ii) Da intervenção do Ministério Público na execução.

O acórdão recorrido sustenta o seguinte:

o fato de a sentença [declaratória da falência] estar suspensa por força de recurso recebido com efeito suspensivo não afasta a necessidade de fiscalização do MP, nas ações que envolvem o interesse da massa que se forma no momento do decreto falimentar, embora sua constituição física dependa ainda do início das diligências de arrecadação, o que apenas ocorrerá se e quando ocorrer o trânsito em julgado ou for a sentença atacada por recurso com efeito meramente devolutivo (fl. 190, e-STJ).

Com efeito, na vigência do DL nº 7.661/45 o Ministério Público contava com amplo poder de ingerência sobre todo o procedimento de quebra, inclusive em sua fase pré-falimentar, alcançando também as ações conexas.

Rubens Requião anotava que “o Ministério Público não constitui parte no processo falimentar, mas tem um direito de intervenção e controle muito extenso, cujo fim é duplo: assegurar a repressão aos crimes que podem surgir da falência, e defender pela sua ação disciplinar o interesse público e do crédito comercial” (Curso de direito falimentar. Vol. I, 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 245).

Essa prerrogativa era justificada por Trajano de Miranda Valverde, ao observar que, embora o interesse privado predomine em todo o desenvolvimento do processo,

é manifesto que o fenômeno da falência, refletindo-se na ordem econômico-social, cuja harmonia rompe e provoca situações jurídicas especiais, cai sob a censura do Poder Público, que precisa conhecer as causas do fenômeno, para impedir, tanto quanto possível, que se renove ou passe a constituir um meio de exploração lucrativo, com grave prejuízo para o crédito nacional (Comentários à lei de falências. vol. I, 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 435).

É bem verdade que, com o advento da Lei 11.101/05, houve sensível alteração desse panorama, sobretudo ante a constatação de que o número excessivo de intervenções do Ministério Público vinha assoberbando o órgão e embaraçando o trâmite das ações falimentares.

Tanto é assim que se vetou o art. 4º da Lei 11.101/05, que mantinha a essência do art. 210 do DL7.661/45, dispondo que “o representante do Ministério Público intervirá nos processos de recuperação judicial e de falência”, acrescentando o seu parágrafo único que “além das disposições previstas nesta Lei, o representante do Ministério Público intervirá em toda ação proposta pela massa falida ou contra esta”.

Ao analisar o veto presidencial imposto ao art. 4º da Lei nº 11.101/05 e compará-lo à redação do art. 210 do DL 7.661/45, Fábio Ulhoa Coelho conclui que

não se justificavam as inúmeras manifestações reservadas a esse órgão pela lei anterior. Serviam, na maioria das vezes, unicamente para retardar o andamento do processo. A cultura forense associada à Lei de 1945 deve ser, por isso, diluída, de forma a prestigiar a atuação minimalista do Ministério Público prevista pela nova lei (Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 29).

Todavia, ao contrário do que sugere a TRANSBRASIL, as razões do veto apenas confirmam a realidade até então existente, de ampla participação do Ministério Público na falência. Tanto é assim que o próprio Fábio Ulhoa Coelho ressalta a necessidade de supressão da rotina anterior de encaminhar ao parquet todos os pedidos de falência, mesmo antes da decretação da quebra. Anota o autor que “a partir da entrada em vigor da nova lei, deve-se abandonar a prática largamente difundida de o juiz remeter ao Ministério Público os autos do pedido de falência, para parecer, logo após a manifestação do requerido ou o transcurso do prazo para esta” (op. cit., p. 269).

Acrescente-se, por oportuno, que nem sempre se cogita da intervenção obrigatória do Ministério Público, havendo casos de atribuições facultativas que, no escólio de Trajano de Miranda Valverde ao comentar o art. 210 do DL 4.661/45, “decorrem da autorização ampla que lhe dá a lei de requerer, em qualquer fase do processo de falência, o que for necessário ao interesse da justiça” (op. cit., p. 437/438).

Dessarte, na hipótese específica dos autos, ainda que se entenda que a participação do Ministério Público não era obrigatória, nada impedia sua intervenção facultativa, inclusive em benefício da própria TRANSBRASIL, fiscalizando a regularidade da execução.

Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

VOTO-VISTA

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA:

Eminentes colegas de Turma.

Ao relatório da eminente Ministra-Relatora, elaborado com grande apuro, acrescenta-se que o feito foi levado a julgamento pela egrégia Terceira Turma, ocasião em que, a ilustre Ministra-Relatora Nancy Andrighi, negou provimento ao apelo nobre, sob os seguintes fundamentos: não se fala em nulidade do ato processual sem a prova do prejuízo experimentado; a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou a manifestação do Ministério Público, por tratar-se de massa falida, pois o recurso especial interposto contra o julgamento que decretou a falência da Transbrasil não detém efeito suspensivo; a necessidade da participação do Ministério Público nas falências decretadas sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45, além da possibilidade de intervenção facultativa do Parquet.

Para melhor elucidação pediu-se vista dos autos.

É o relatório.

Novamente a falência da TRANSBRASIL S. A. LINHAS AÉREAS chama a nossa atenção, mas, desta vez, por via transversa, uma vez que estes autos referem-se aos efeitos da quebra em outras ações judiciais em que a Companhia Aérea figura como parte, aqui, especificamente, nos autos dos embargos opostos pela TRANSBRASIL na execução que lhe move a GE ENGINES SERVICES CORPORATE AVIATION cobrando-lhe o pagamento de uma nota promissória, ressalta-se, diversa da que embasou o pedido de falência.

Nestes autos, o MM. Juiz, tomando conhecimento de que fora decretada a falência da Empresa de Aviação, determinou a intervenção do Ministério Público (fl. 34), decisão esta mantida pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em sede de agravo de instrumento (fl. 187) e objeto do presente recurso especial.

Excelentíssimos Ministros, desde a primeira vez que tive a oportunidade de me debruçar sobre as circunstâncias que levaram à decretação da falência da TRANSBRASIL, assim como do iter processual, venho sustentando a indispensabilidade da promoção ministerial em todo e qualquer ato.

Durante a judicatura em primeiro grau, e como promotor público curador de falência na década de 70, considerava extremamente salutar que se fizesse a intervenção ministerial como custos legis, nas ações de interesse da massa falida.

Com essas considerações e mantendo a coerência dos meus pronunciamentos, em especial nos autos do Recurso n. 867.128/SP, acompanha-se o aqui bem lançado voto da Ministra Nancy Andrighi, que, neste caso, apreciou a causa com esmero.

É o voto.

MINISTRO MASSAMI UYEDA

__________

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