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É possível progressão de regime de cumprimento de pena em estabelecimento militar

A 5ª turma do STJ, com base no entendimento de que é possível a progressão de regime de cumprimento de pena em estabelecimento militar, garantiu esse benefício a um condenado por crime militar, a partir da aplicação da Lei de Execuções Penais. O relator do HC é o ministro Gilson Dipp.

28/11/2011

Crime militar

É possível progressão de regime de cumprimento de pena em estabelecimento militar

A 5ª turma do STJ, com base no entendimento de que é possível a progressão de regime de cumprimento de pena em estabelecimento militar, garantiu esse benefício a um condenado por crime militar, a partir da aplicação da lei de Execução Penal (clique aqui).

O apenado foi condenado à pena de dois anos e dois meses e a cumpria em estabelecimento penal militar. Resgatado um sexto da pena, ele requereu a progressão de regime. O juízo de 1º grau atendeu o pedido, aplicando, subsidiariamente, o art. 33 do CP (clique aqui) e o art. 115 da LEP.

O MP recorreu ao TJM/RS, que negou o direito à progressão de regime com fundamento na impossibilidade de aplicação da LEP para os crimes militares.

O ministro Gilson Dipp, relator, ao analisar o HC, verificou que deve ser reconhecido ao apenado o direito à progressão de regime prisional.

O relator ressaltou que a legislação militar nada diz sobre a possibilidade de progressão de regime para os condenados que cumprem pena em penitenciária militar.

De acordo com Dipp, ante o vácuo legislativo, o STF, no julgamento do HC 104.174 (clique aqui), em maio de 2011, entendeu que, em respeito ao princípio da individualização da pena, "todos os institutos de direito penal, tais como progressão de regime, liberdade provisória, conversão de penas, devem ostentar o timbre da estrita personalização, quando de sua concreta aplicabilidade".

Assim, o STF afirmou que a exigência do cumprimento de pena privativa de liberdade no regime integralmente fechado em estabelecimento militar contraria não só o texto constitucional, como todos os postulados infraconstitucionais atrelados ao princípio da individualização da pena, concluiu Dipp.

Para o ministro, corrobora esse entendimento a posição do pleno do STF no HC 82.959 (clique aqui), em que declarou inconstitucional a obrigatoriedade do cumprimento de pena em regime integralmente fechado para os condenados pela prática de crimes hediondos. Dipp ressaltou que os motivos apresentados pelo STF naquele julgamento devem nortear as demais decisões a respeito da progressão de regime.

__________

HABEAS CORPUS Nº 215.765 - RS (2011/0191919-0)

RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP

IMPETRANTE : CARLOS MENEGAT FILHO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PACIENTE : R.M.P. (PRESO)

EMENTA

CRIMINAL. HABEAS CORPUS . CRIME MILITAR. EXECUÇÃO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PENAL MILITAR. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO CASTRENSE. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO SUBSIDIARIA DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL NOS CASOS OMISSOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS EXAMINADOS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. ORDEM CONCEDIDA.

I. Hipótese em que o paciente, cumprindo pena em estabelecimento militar, busca obter a progressão de regime prisional, tendo o Tribunal a quo negado o direito com fundamento na ausência de previsão na legislação castrense.

II. Em que pese o art. 2º, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, indicar a aplicação da lei apenas para militares "quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária ", o art. 3º do Código de Processo Penal Militar determina a aplicação da legislação processual penal comum nos casos omissos.

III. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus n.º 104.174/RJ, afirmou que a exigência do cumprimento de pena privativa de liberdade no regime integralmente fechado em estabelecimento militar contraria, não só o texto constitucional, como todos os postulados infraconstitucionais atrelados ao princípio da individualização da pena.

IV. Pela observância deste princípio, todos os institutos de direito penal, tais como, progressão de regime, liberdade provisória, conversão de penas, devem ostentar o timbre da estrita personalização, quando de sua concreta aplicabilidade.

V. Deve ser cassado o acórdão combatido para reconhecer o direito do paciente ao benefício da progressão de regime prisional, restabelecendo-se a decisão do Juízo de 1º grau, que verificou a presença dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos por lei e fixou as condições para o cumprimento da pena no regime mais brando.

VI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze e Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator.

SUSTENTOU ORALMENTE: DR. CARLOS MENEGAT FILHO (P/ PACTE)

Brasília (DF), 08 de novembro de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO GILSON DIPP

Relator

RELATÓRIO

MINISTRO GILSON DIPP (Relator):

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de R.M.P. contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul.

O paciente, após resgatar mais de 1/6 de cumprimento da pena que lhe foi imposta, requereu sua progressão ao regime aberto.

O magistrado singular, por sua vez, deferiu o pleito, entendendo pela aplicação, subsidiária, da legislação comum aos crimes militares, permitindo, assim, a progressão de regime.

Irresignado, o Ministério Público apresentou pedido de correição parcial junto ao Tribunal de origem, que deferiu o pedido para negar ao paciente o direito à progressão de regime, com fundamento na impossibilidade de aplicação da Lei de Execuções Penais para os crimes militares.

Daí a presente impetração, na qual se requer, já em sede liminar, a cassação do acórdão recorrido, para permitir ao paciente a progressão de regime.

Aduz-se, para tanto, que o Supremo Tribunal Federal, julgando caso análogo, permitiu a concessão da progressão para crimes militares.

O pedido de liminar foi indeferido à fl. 125.

A Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 251/253).

É o relatório.

Em mesa para julgamento.

VOTO

MINISTRO GILSON DIPP (Relator):

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de R.M.P. contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul.

O paciente, após resgatar mais de 1/6 de cumprimento da pena que lhe foi imposta, requereu sua progressão ao regime aberto.

O magistrado singular, por sua vez, deferiu o pleito, entendendo pela aplicação, subsidiária, da legislação comum aos crimes militares, permitindo, assim, a progressão de regime.

Irresignado, o Ministério Público apresentou pedido de correição parcial junto ao Tribunal de origem, que deferiu o pedido para negar ao paciente o direito à progressão de regime, com fundamento na impossibilidade de aplicação da Lei de Execuções Penais para os crimes militares.

Daí a presente impetração, na qual se requer, já em sede liminar, a cassação do acórdão recorrido, para permitir ao paciente a progressão de regime.

Aduz-se, para tanto, que o Supremo Tribunal Federal, julgando caso análogo, permitiu a concessão da progressão para crimes militares.

Passo à análise da irresignação.

Cinge-se a controvérsia em estabelecer se é possível a progressão de regime de cumprimento de pena em estabelecimento militar.

No vertente caso, o paciente foi condenado, pela prática do delito descrito no art. 310, caput, do Código Penal Militar, à pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses e cumpria esta em estabelecimento penal militar.

O Juízo de 1º grau concedeu ao paciente a progressão de regime, aplicando, subsidiariamente, o art. 33 do Código Penal e o art. 115 da LEP. Foram ressaltados os seguintes argumentos na sentença (fls. 76/79):

"Conforme decisão recente juntada pela nobre defesa, observa-se que o Supremo Tribunal Federal concluiu pela aplicação da LEP nos processos de execução referentes a militares recolhidos a Presídios Militares.

Analisando os argumentos apresentados pelo ilustre Relator Min. Ayres Britto, restei convencido de que o pleito da defesa merece acolhimento, uma vez que na lacuna da lei castrense com referência a citada matéria, deve-se aplicar subsidiariamente a legislação comum. No caso em tela a LEP.

Não há outro caminho. É o momento da JME se ajustar a esta nova realidade. Já é hora do preso militar receber um tratamento digno na execução da pena, conforme bem frisou Maurício Matos Rosa e Rodrigo Tadeu Pimenta de Oliveira em seu artigo "A APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA PROGRESSÃO DE REGIME, DA REMIÇÃO E DAS SAÍDAS TEMPORÁRIAS AOS MILITARES ESTADUAIS CONDENADOS PELA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988", publicado na Revista DIREITO MILITAR nº 88, páginas 05/12.

Logo, adotando como razão de decidir a fundamentação do citado acórdão, defiro a solicitação da defesa.

Levando em consideração o que prevê a legislação (art. 33, do CP c/c o art. 115, da LEP), a documentação juntada, a sanção imposta (2 anos e 2 meses de reclusão) e a pena já cumprida, fixo o regime ABERTO para o cumprimento da pena restante.

O beneficiário atenderá as condições previstas no artigo 115, da LEP, destacando que deverá trabalhar em Unidade Militar, a ser definida, pelo período de seis horas, além de ser apresentar neste Juízo de dois em dois meses, sob pena de regressão a regime mais rigoroso." (fl. 62/63)

Contudo, a decisão de 1º grau foi cassada pelo Tribunal Militar estadual, utilizando-se o acórdão dos seguintes fundamentos, na parte que interessa (fls. 104/111):

"Superada a questão preliminar, no mérito, justamente por aceitar o entendimento desta Corte é que deferi o pedido de liminar , para o fim de suspender a decisão do eminente Juiz de Direito do juízo militar da 1ª Auditoria de Porto Alegre, que autorizou o regime aberto para o cumprimento do restante da pena ao Capitão R.M.P. (fls. 27/28), conforme decisão das fls. 31/35, cujos fundamentos adoto no presente voto. Com efeito, no julgamento da Correição Parcial n° 1491-36.2010.9.21.00, no dia 26.05.2010, em caso semelhante, exatamente do mesmo juízo, que tratava de saída temporária, também prevista na LEP, em que me declarei como suspeito, o Tribunal de Justiça Militar, à unanimidade, indeferiu o pedido, mantendo a decisão daquele mesmo eminente Juiz de Direito do juízo militar, cujo acórdão assim está ementado:

(...)

Portanto, a posição do Tribunal de Justiça Militar é bastante clara: não se aplica a LEP na execução penal militar , muito embora pessoalmente entenda ser possível em caso de saídas temporárias, por absoluta omissão na legislação processual penal militar.

Por outro lado, não se pode desconhecer a erudição e profundidade do voto do eminente Ministro Ayres Brito, no julgamento do HC n° 104174/RJ (cópia às fls. 14/23), trazido à colação pela defesa, o qual impressiona.

No entanto, naquele caso, o apenado fora condenado à pena definitiva de nove anos de reclusão , o que implicaria em iniciar a cumprir a pena em regime fechado, admitindo a progressão de regime, de acordo com o Código Penal Brasileiro e a LEP.

No caso dos autos, a pena é de dois anos e dois meses de reclusão, o que implicaria em sua substituição por penas restritivas de direitos, porque inferior a quatro anos, ou no seu cumprimento em regime aberto, de acordo com o Código Penal Brasileiro e a LEP, não se podendo falar, portanto, em progressão de regime , como decidido. Esse é o grande equívoco silogístico do pedido da defesa e da decisão judicial recorrida.

Na verdade, a decisão do eminente Juiz de Direito do juízo militar da 1ª Auditoria de Porto Alegre não trata de progressão de regime , do que trata o acórdão do STF trazido à colação, já que o regime deveria ser o aberto, desde o início, de acordo com o Código Penal Brasileiro e a LEP, mas de alteração do próprio regime de cumprimento da pena, ou seja, aplicando não a LEP, mas as disposições sobre regimes de penas privativas de liberdade previstas na parte geral do Código Penal Brasileiro (artigos 33 a 42) em substituição às disposições previstas de modo diferente no Código Penal Militar (art. 61), o que não é admissível, como já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal:

(...)

Em suma, o caso paradigmático em nada se assemelha ao caso dos autos. Não obstante, o próprio Código Penal Brasileiro excepciona o regime de cumprimento das penas privativas de liberdade previsto no Código Penal Militar, cuja especialidade já foi referendada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal.

Conforme assinalou o eminente Juiz de Direito do juízo militar da 1ª Auditoria de Porto Alegre, na decisão das fls. 27/28, “é o momento da JME se ajustar a esta nova realidade” e “já é hora do preso militar receber um tratamento digno na execução da pena”, referindo-se ao acórdão do STF, podendo iniciar com a saída temporária, instituto da LEP perfeitamente compatível com a omissão da legislação processual penal militar, mas não na alteração do regime de cumprimento de pena, em absoluto desacordo com a lei penal, comum e militar, reservando-se este Tribunal a enfrentar a questão concreta quando for submetido a julgamento caso semelhante, pela defesa, momento em que poderá “rever a sua própria jurisprudência e acompanhar o STF”, se for o caso, como afirmado nos pedidos de reconsideração das fls. 43/45 e 47/49.

Pelo todo exposto e na esteira do judicioso parecer escrito da eminente Procuradora de Justiça, Doutora Maria Ignez Franco Santos (fls. 39/42), o Tribunal de Justiça Militar, ä unanimidade, defire o pedido de correição parcial apresentado pelo Ministério Público em atuação na 1ª Auditoria de Porto Alegre, "a fim de negar ao apenado a concessão do benefício pretendido", confirmando a medida liminar deferida."

Ab initio, cumpre ressaltar que a legislação castrense é silente no sentido da possibilidade de progressão de regime para os condenados que cumprem pena em penitenciária militar.

Em que pese o art. 2º, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, indicar a aplicação da lei apenas para militares "quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária ", o art. 3º do Código de Processo Penal Militar determina a aplicação da legislação processual penal comum nos casos omissos.

Ante o vácuo legislativo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 104.174/RJ, DJe 18.05.2011, entendeu que, em face da garantia constitucional do princípio da individualização da pena, todos os institutos de direito penal, tais como, progressão de regime, liberdade provisória, conversão de penas, devem ostentar o timbre da estrita personalização, quando de sua concreta aplicabilidade.

Dessa feita, afirma o Pretório Excelso que a exigência do cumprimento de pena privativa de liberdade no regime integralmente fechado em estabelecimento militar contraria, não só o texto constitucional, como todos os postulados infraconstitucionais atrelados ao princípio da individualização da pena.

Verifica-se, portanto, ser indevida a afirmação da Corte Estadual Militar no sentido de que não se pode aplicar a Lei nº 7.210/1984 na execução penal militar.

A propósito, cumpre trazer à lume a ementa do acórdão do sobredito Habeas Corpus , de relatoria do Min. Ayres Britto:

"EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL EM ESTABELECIMENTO MILITAR. POSSIBILIDADE. PROJEÇÃO DA GARANTIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). LEI CASTRENSE. OMISSÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO PENAL COMUM E DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. É dizer: a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinqüente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo. Se compete à lei indicar os parâmetros de densificação da garantia constitucional da individualização do castigo, não lhe é permitido se desgarrar do núcleo significativo que exsurge da Constituição: o momento concreto da aplicação da pena privativa da liberdade, seguido do instante igualmente concreto do respectivo cumprimento em recinto penitenciário. Ali, busca da “justa medida” entre a ação criminosa dos sentenciados e reação coativa do estado. Aqui, a mesma procura de uma justa medida, só que no transcurso de uma outra relação de causa e efeito: de uma parte, a resposta crescentemente positiva do encarcerado ao esforço estatal de recuperá-lo para a normalidade do convívio social; de outra banda, a passagem de um regime prisional mais severo para outro menos rigoroso.

2. Os militares, indivíduos que são, não foram excluídos da garantia constitucional da individualização da pena. Digo isso porque, de ordinário, a Constituição Federal de 1988, quando quis tratar por modo diferenciado os servidores militares, o fez explicitamente. Por ilustração, é o que se contém no inciso LXI do art. 5º do Magno Texto, a saber: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. Nova amostragem está no preceito de que “não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares” (§ 2º do art. 142). Isso sem contar que são proibidas a sindicalização e a greve por parte do militar em serviço ativo, bem como a filiação partidária (incisos IV e V do § 3º do art. 142).

3. De se ver que esse tratamento particularizado decorre do fato de que as Forças Armadas são instituições nacionais regulares e permanentes, organizadas com base na hierarquia e disciplina, destinadas à Defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem (cabeça do art. 142). Regramento singular, esse, que toma em linha de conta as “peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra” (inciso X do art. 142).

4. É de se entender, desse modo, contrária ao texto constitucional a exigência do cumprimento de pena privativa de liberdade sob regime integralmente fechado em estabelecimento militar, seja pelo invocado fundamento da falta de previsão legal na lei especial, seja pela necessidade do resguardo da segurança ou do respeito à hierarquia e à disciplina no âmbito castrense.

5. Ordem parcialmente concedida para determinar ao Juízo da execução penal que promova a avaliação das condições objetivas e subjetivas para progressão de regime prisional, na concreta situação do paciente, e que aplique, para tanto, o Código Penal e a Lei 7.210/1984 naquilo que for omissa a Lei castrense." (Habeas Corpus nº 104.174/RJ, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe 18.05.2011 )

A corroborar esse entendimento, ainda relativamente ao princípio da individualização da pena, cumpre relembrar que o Pleno do STF, por maioria, deferiu o pedido formulado no habeas corpus n.º 82.959/SP e declarou, incidenter tantum , a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei n.º 8.072/90, que tratava da obrigatoriedade do cumprimento de pena em regime integralmente fechado para os condenados pela prática de crimes hediondos.

Os motivos apresentados pelo Pretório Excelso naquele julgamento devem nortear as demais decisões a respeito da progressão de regime. Assim constou no Informativo/STF n.º 417, de 20 de fevereiro a 3 de março de 2006:

"Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, deferiu pedido de habeas corpus e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, que veda a possibilidade de progressão do regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos definidos no art. 1º do mesmo diploma legal – v. Informativos 315, 334 e 372. Inicialmente, o Tribunal resolveu restringir a análise da matéria à progressão de regime, tendo em conta o pedido formulado. Quanto a esse ponto, entendeu-se que a vedação de progressão de regime prevista na norma impugnada afronta o direito à individualização da pena (CF, art. 5º, LXVI), já que, ao não permitir que se considerem as particularidades de cada pessoa, a sua capacidade de reintegração social e os esforços aplicados com vistas à ressocialização, acaba tornando inócua a garantia constitucional. Ressaltou-se, também, que o dispositivo impugnado apresenta incoerência, porquanto impede a progressividade, mas admite o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena (Lei 8.072/90, art. 5º).

Considerou-se, ademais, ter havido derrogação tácita do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 pela Lei 9.455/97, que dispõe sobre os crimes de tortura, haja vista ser norma mais benéfica, já que permite, pelo § 7º do seu art. 1º, a progressividade do regime de cumprimento da pena. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Celso de Mello e Nelson Jobim, que indeferiam a ordem, mantendo a orientação até então fixada pela Corte no sentido da constitucionalidade da norma atacada. O Tribunal, por unanimidade, explicitou que a declaração incidental de inconstitucionalidade do preceito legal em questão não gerará conseqüências jurídicas com relação às penas já extintas nesta data, já que a decisão plenária envolve, unicamente, o afastamento do óbice representado pela norma ora declarada inconstitucional, sem prejuízo da apreciação, caso a caso, pelo magistrado competente, dos demais requisitos pertinentes ao reconhecimento da possibilidade de progressão. HC 82959/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 23.02.2006."

Dessa forma, deve ser reconhecido ao paciente o direito à progressão de regime prisional, cassando-se o acórdão combatido e restabelecendo-se a decisão do Juízo de 1º grau, que verificou a presença dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos por lei e fixou as condições para o cumprimento da pena no regime mais brando.

Diante do exposto, concedo a ordem, nos termos da fundamentação acima.

É como voto.

__________

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