STF
Vista suspende análise de recurso para esclarecer julgamento sobre crédito-prêmio de IPI
O pedido de vista foi formulado quando o ministro Marco Aurélio, relator, concluiu seu voto pelo provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux. Ambos concordaram com o argumento da empresa recorrente, de que a proclamação do resultado do julgamento fora mais abrangente do que o pedido por ela formulado e, também, do que a decisão majoritária nele verificada.
Segundo a empresa, ela havia apenas impugnado o art. 1º do decreto-lei 1.724/79 (clique aqui), que implica a delegação de competência ao ministro da Fazenda para extinguir crédito-prêmio do IPI, nas condições que menciona.
De acordo com o ministro Marco Aurélio, na proclamação da decisão do STF de 2004, ficou assentado que todo o DL seria inconstitucional. Portanto, de acordo com tal proclamação do resultado, a Corte teria julgado além do pedido. Entretanto, segundo o ministro Marco Aurélio, não foi isso o que votou a corrente majoritária entre os ministros da Corte, naquela época, que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º.
O recurso de embargos de declaração é cabível quando ocorre obscuridade, contradição ou omissão em um julgamento.
Crédito-prêmio
O crédito-prêmio do IPI foi instituído em 1969, pelo DL 491, baixado pelo então presidente da República, Arthur da Costa e Silva, a título de incentivo às exportações de manufaturados. A lei dava a todos os fabricantes de produtos vendidos no exterior o direito de obter um crédito, inicialmente de até 15% do valor da mercadoria embarcada, para abater do IPI que incidia sobre os produtos vendidos internamente. Se não houvesse IPI a ser pago, o crédito poderia ser usado para reduzir o pagamento de outros impostos.
Durante 14 anos, o benefício foi amplamente concedido aos exportadores. Entretanto, em 1979, em virtude de um entendimento do GATT - Acordo Geral de Tarifas e Comércio contra tal incentivo, houve uma pressão internacional contra os subsídios à exportação.
Em reação, o governo brasileiro editou dois decretos-lei que delegavam ao Ministério da Fazenda a competência para aumentar, reduzir ou extinguir o direito à restituição do IPI. Um deles foi o DL, parcialmente questionado no RExt 208260. Usando faculdade que lhe foi atribuída por tais decretos, o ministro da Fazenda baixou portaria, e estabeleceu a data de 30/6/83 para a extinção do direito ao crédito-prêmio.
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Processo Relacionado : RExt 208.260 - clique aqui.
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