Delação premiada
PL cria delação premiada para denúncias de sonegação fiscal em SP
O presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, classificou o texto como "absurdo" e "inútil". Para D'Urso, esse projeto foi claramente elaborado sem os estudos jurídicos necessários, pois viola dispositivos da Constituição e da Lei Complementar Estadual 939/03 (clique aqui). "A proposta estimula um dos vícios da alma humana, a delação, correndo o risco de estimular o anonimato perverso e irresponsável", afirmou D'Urso.
A LCE 939/03, por sua vez, também estabelece esses princípios como regentes da administração tributária, mas o PL não atende à maioria deles, segundo D'Urso, pois a delação é motivada na maior parte dos casos por atos egoístas e criminosos.
Já o art. 19 da lei define que a Secretaria da Fazenda não emitirá atos de fiscalização autorizando procedimentos fiscais baseados exclusivamente em denúncia anônima quando não for possível identificar o infrator; for genérica ou vaga; não tiver indícios de autoria e comprovação prática; deixar transparecer objetivo de vingança pessoal ou tentativa de prejudicar concorrente comercial.
Segundo o presidente, além disso, o fisco já possui vários instrumentos diretos e indiretos de fiscalização, como a nota fiscal eletrônica, a verificação de contas bancárias, dados de gastos com energia elétrica ou aluguel, informações fornecidas por empresas de cartão de crédito etc., o que tornaria desnecessária a delação premiada.
Veja abaixo a íntegra do PL.
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PROJETO DE LEI Nº 870, DE 2011
Institui a recompensa pecuniária, para todo o cidadão que fornecer informações que impliquem na apuração de crimes de sonegação fiscal no Estado.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituída a recompensa pecuniária para todo cidadão que fornecer informações que colaborem na apuração de crimes de sonegação fiscal no Estado.
§ 1º - As informações a que se refere o “caput” deste artigo deverão conter a descrição detalhada da ação de sonegação com indicação de dados mínimos que permitam iniciar a apuração, inclusive a identificação de autoria do crime.
§ 2º - Fica assegurado pelo órgão recebedor da denúncia o sigilo da fonte e o anonimato do denunciante.
Artigo 2º - O valor da recompensa corresponderá a 1000 (hum mil) UFESPs, que poderá ser remunerado, de acordo com o interesse do denunciante, na forma de:
I – isenção tributária.
II – pagamento em espécie.
Artigo 3º - As informações sobre os crimes de ordem tributária serão fornecidos através de um número telefônico, nos moldes do Disque-Denúncia, a ser disponibilizado pela Secretaria Estadual da Fazenda.
Artigo 4º – A Secretaria Estadual da Fazenda fará veicular, junto aos meios de comunicação impressos, televisivos, radio-difundidos e pela Internet, campanha de esclarecimento acerca das novas funções do sistema Disque-Denúncia, sua abrangência estadual e dos valores a ser pagos a título de recompensa.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta dos recursos resultantes da ação fiscal proveniente da apuração da denúncia, prevista no “caput” do artigo 1º da presente Lei.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente iniciativa legislativa pretende convidar ao cidadão comum a auxiliar os órgãos de fiscalização dos organismos fazendários do Estado de São Paulo na tarefa de apurar eventuais atos de sonegação fiscal, mediante recompensa de natureza pecuniária.
Nos tempos atuais torna-se cada vez mais imprescindível a ampla participação da comunidade em todos os segmentos que envolvem ações e programas de governo. Mormente naqueles considerados significativos para o desenvolvimento desta sociedade.
Não se trata de consagrarmos a figura de uma sociedade policialesca, cujos integrantes transformar-se-iam em agentes permanentemente denunciadores de ações que viessem a contrariar interesses ideológicos ou particulares do “status quo”, mas sim incrementar uma nova cultura na condução da coisa pública, no respeito à ordem legislativa, cujo cumprimento de maneira inexorável resulta num benefício econômico e social inestimável.
Semelhante medida legislativa, a nosso ver, encorajaria a um sentimento que de há muito deveria pulsar no comportamento de nossa sociedade: de comprometer-se ativamente em prol de seu crescimento e do desencadeamento de ações que interagem os cidadãos afeitos à legitimação da ética e do bem estar da sociedade.
Nada mais justo e oportuno, que incentivá-los a semelhante papel, conclamando-os a sentirem-se engajados nas questões que envolvam o cumprimento da legislação tributária vigente, cujo maior alcançado em última análise será os próprios, seja no início da cadeia do sistema tributária, como contribuinte, até o final dela, na condição de beneficiários dos resultados financeiros obtidos.
Com isso estamos seguros que estaremos contribuindo para a redução da taxa de sonegação fiscal e, por conseqüência, para a valorização dos bons contribuintes em detrimento dos aproveitadores e premiando o espírito participativo e comprometido do cidadão paulista.
Nessa senda, na convicção de que poderemos contar com a sabedoria dos meus nobres pares, que saberão sopesar o alcance e a utilidade da presente iniciativa legislativa, conclamamos a conversão da presente medida em lei.
Sala das Sessões, em 6-9-2011
a) Cauê Macris - PSDB
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