Prescrição
Apelação da defesa não julgada em 12 anos gera prescrição de crimes financeiro e econômico
O réu havia sido condenado por "provocar a alta ou baixa de preços de mercadorias, títulos públicos, valores ou salários por meio de notícias falsas, operações fictícias ou qualquer outro artifício" (artigo 3º, inciso VI, da lei 1.521/51 - clique aqui) e por "emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários sem lastro ou garantia suficientes" (artigo 7º, inciso III, da lei 7.492/86 - clique aqui). A denúncia foi recebida em março de 1995 e a sentença proferida em outubro de 1997.
Apelação anulada
O julgamento da apelação foi iniciado em novembro de 2001, sendo interrompido por pedido de vista de um dos juízes do TRF da 3ª região. Retomado em março de 2002, foram rejeitadas questões preliminares. No mérito, o relator afastou a condenação pelo crime contra o sistema financeiro.
Novo pedido de vista suspendeu outra vez o julgamento. Retomado em junho de 2002, foi acolhida questão de ordem levantada por um dos juízes para anular o julgamento inacabado da apelação e determinar a remessa do processo para o substituto, em vista da nova composição da turma julgadora, que impossibilitaria eventual modificação dos votos não concluídos.
A defesa apresentou embargos de declaração contra a decisão. Rejeitados, apresentou recurso extraordinário com seguimento também negado pelo TRF. A negativa não devolveu o prazo para recurso à defesa e declarou transitada em julgado a decisão de anulação do julgamento da apelação.
Desse ato a defesa recorreu ao STJ por meio de HC, alegando nulidade tanto da decisão pela renovação do julgamento quanto da que não devolveu os prazos recursais. Segundo a defesa, não foi possível ingressar com agravo de instrumento no STF para forçar a apreciação do recurso extraordinário, porque os autos estavam com o MP no período devido.
Liminar e mérito
No STJ, a defesa obteve liminar em 2005 determinando a suspensão do julgamento da apelação até a decisão definitiva. Ao apreciar o mérito, o desembargador convocado Haroldo Rodrigues, relator, concedeu HC de ofício, em vista da prescrição.
Em seu voto, o relator apontou que, na origem, o MPF recorreu apenas da absolvição quanto a outro delito, de gestão temerária de instituição financeira. Em relação a esse crime, o último marco de interrupção da prescrição era o recebimento da denúncia, em 1995. Como a pena máxima para o crime é de oito anos de reclusão, a prescrição já teria ocorrido.
Em relação aos demais crimes, a condenação também prescreveu. Isso porque a pena concreta foi fixada em sete anos e dez meses e já se passaram mais de 12 anos desde o último marco de interrupção, a publicação da sentença, em 1997.
Diante da ocorrência de prescrição de todos os crimes, a 6ª turma concedeu, de forma unânime, HC de ofício ao réu, não chegando a analisar as alegações quanto ao cerceamento de defesa pelo TRF.
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Processo Relacionado : HC 48172 - clique aqui.
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