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TST admite eficácia liberatória de acordo firmado sem ressalvas em comissão de conciliação

O entendimento que prevalece atualmente no TST sobre o alcance do termo de conciliação firmado entre empregado e patrão perante uma comissão de conciliação prévia é no sentido de reconhecer que esse documento tem eficácia liberatória geral, desde que não haja ressalvas. Nessas situações, o empregador fica isento da obrigação de pagar eventuais diferenças salariais reivindicadas posteriormente na Justiça pelo trabalhador.

11/11/2011

Conciliação prévia

TST admite eficácia liberatória de acordo firmado sem ressalvas em comissão de conciliação

O entendimento que prevalece atualmente no TST sobre o alcance do termo de conciliação firmado entre empregado e patrão perante uma comissão de conciliação prévia é no sentido de reconhecer que esse documento tem eficácia liberatória geral, desde que não haja ressalvas. Nessas situações, o empregador fica isento da obrigação de pagar eventuais diferenças salariais reivindicadas posteriormente na Justiça pelo trabalhador.

Recentemente, a sexta turma do TST julgou um recurso de revista do BB exatamente com esse tema. A empresa contestou a obrigação de ter que pagar horas extras decorrentes de intervalo intrajornada a ex-empregado que havia assinado um termo de conciliação. A condenação tinha sido imposta pelo TRT da 23ª região, no MT.

Na primeira instância, o juiz concluiu que houve quitação das verbas trabalhistas perante a comissão de conciliação prévia e considerou improcedente o pedido do trabalhador. Já o TRT condenou o banco a pagar as horas extras requeridas, por avaliar que a quitação estaria limitada às parcelas que constavam expressamente no termo de conciliação.

Quando o recurso chegou ao TST, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, aplicou ao caso a interpretação majoritária da casa, apesar de entender que a eficácia liberatória geral do termo de conciliação abrange apenas a matéria, as questões e os valores que foram objeto da demanda submetida à comissão de conciliação, não impedindo que o trabalhador busque na Justiça outros direitos.

Como explicou o ministro Godinho, a subseção I de Dissídios Individuais já decidiu que o recibo de quitação lavrado nas comissões de conciliação prévias, em princípio, tem força ampla de quitação. Assim, não havendo ressalvas no documento assinado pelo banco e o ex-empregado (conforme parágrafo único do artigo 625-E da CLT - clique aqui), o termo tinha eficácia liberatória geral, afirmou o relator. Por consequência, os ministros da sexta turma reformaram o acórdão do Regional e julgaram improcedente o pedido do trabalhador.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

________

A C Ó R D Ã O
(6ª Turma)
GMMGD/cer/ed/jr

RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A inexistência da indicação de afronta aos arts. 832 da CLT, 458 do CPC ou 93, IX, da CF inviabiliza o conhecimento do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Inteligência da OJ 115/SBDI-1/TST. Recurso de revista não conhecido.

2. TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE RESSALVAS. EFEITOS. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. A Dt. SBDI-1 do TST pacificou entendimento quanto ao caráter geral da quitação dada nas Comissões de Conciliação Prévia. Para a SBDI-1, nos termos do parágrafo único do art. 625-E da CLT, -o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas-. Sendo evidenciada a existência de norma especial, não há de se aplicar o art. 477, § 2º, consolidado ou mesmo a Súmula nº 330 desta Corte, de forma a se conferir eficácia apenas às parcelas constantes do termo de conciliação e desde que inexistente ressalva. Assim, ausente ressalva expressa no termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, o título em questão possui eficácia liberatória geral, com quitação ampla do extinto contrato de trabalho. Ressalva-se o entendimento deste Relator, mas confere-se efetividade à jurisprudência dominante da Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-106400-24.2007.5.23.0003, em que é Recorrente BANCO DO BRASIL S.A. e Recorrido JOÃO BOSCO ARRAIS.

O TRT da 23ª Região deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante para condenar o Reclamado ao pagamento das horas extras decorrentes do intervalo intrajornada e de honorários assistenciais no importe de 10% sobre o valor atribuído à condenação (fls. 847-860).

Inconformado, o Reclamado interpõe o presente recurso de revista (fls. 883-912).

A Presidência do TRT admitiu o apelo quanto ao termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, por possível divergência jurisprudencial (fls. 918-920).

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista (fls. 922-928), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos gerais do recurso, passo à análise dos específicos.

1) PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Na revista, o Reclamado pugna pela declaração de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, não obstante a interposição de embargos de declaração, houve omissão quanto à existência de acordo firmado na CCP, quanto à valoração do depoimento da testemunha do empregado, que não provou ser o registro de jornada ineficaz, quanto ao ônus de prova ser do empregado e quanto à violação dos arts. 71, § 4º, e 818 da CLT, 333 do CPC e 5º, LIV, LV, 7º, XXVI, e 93, IX, da CF.

Lastreia o apelo em divergência jurisprudencial e em violação dos arts. 5º, II, XXXIV, XXXV, XXXVII, LIV, LV e LVII, da CF.

Sem razão.

A inexistência da indicação de afronta aos arts. 832 da CLT, 458 do CPC ou 93, IX, da CF inviabiliza o conhecimento do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Inteligência da OJ 115/SBDI-1/TST.

NÃO CONHEÇO.

2) TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE RESSALVAS. EFEITOS. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO

Esclareça-se que o magistrado de Primeira Instância julgou improcedentes os pedidos da presente reclamatória, por entender que houve quitação das verbas perante a CCP (fls. 969-703).

Houve recurso ordinário pelo Reclamante e o Tribunal Regional determinou o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução probatória, em decisão assim redigida:

-ALCANCE DO CONTEÚDO DE AVENÇA EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADA POR COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Descontente com a sentença que rejeitou seus pedidos cumulativos, por entender que a conciliação celebrada perante CCP (e por este órgão extrajudicial homologada) possui eficácia liberatória geral e irrestrita, o Reclamante interpôs o recurso em julgamento visando a nulidade do referido julgado por cerceio de defesa e, também, para reforma-lo no que se refere ao alcance do -termo de conciliação- de folhas 17 e 18 dos autos do processo, homologado por CCP, que, na sua visão, quita tão-somente as parcelas trabalhistas nele inseridas e não todas as parcelas atinentes ao contrato de emprego que manteve com o Reclamado, como entendeu o Julgador de primeira instância.

O pedido de nulidade da sentença foi formulado pelo Reclamante, nas razões do recurso, ao argumento de que o Magistrado prolator da sentença recorrida indeferiu-lhe a produção de prova testemunhal com a qual pretendia provar que o Reclamante suprimiu os intervalos intrajornada e destinados a repousos que lhe são assegurados por lei.

O ilustre Relator votou pela manutenção da sentença no capítulo em que reconheceu o caráter liberatório geral e irrestrito da avença extrajudicial celebrada perante CCP. O núcleo do voto de Sua Excelência está assim redigido:

-Na ausência de ressalva expressa, a conciliação firmada perante a comissão de conciliação prévia, segundo a Lei n. 9958/2000, que acrescentou os arts. 625-A a 625-H à CLT, propicia a quitação geral e irrestrita de todas as parcelas constantes do extinto contrato de trabalho.-

Votei, na sessão em que o recurso em julgamento foi levado à pauta, em sentido contrário, e vi-me acompanhado do ilustre presidente da Turma Julgadora, por isso coube-me a redação do acórdão.

Em que pese reconhecer que, em grande medida, as críticas feitas pelo notável advogado paulista José Carlos Arouca em artigo doutrinário publicado nas páginas 1517 a 1520 da Revista LTr nº 64, de dezembro de 2000, são legítimas e verdadeira, estou convencido da grande importância da instituição de CCP no sistema jurídico brasileiro como palco instalado fora do Poder Judiciário destinado à prevenção de litígios trabalhistas que, se bem utilizado, irá desafogar a Justiça do Trabalho que está abarrotada de processos, muitos deles sem um sentido lógico ou ontológico de existência, pois são resolvidos antes mesmo da data da audiência inaugural ou no foro trabalhista mas antes mesmos de as partes adentrarem à sala de audiências.

Nesse passo, já se vê que comungo inteiramente com a ampliação de mecanismos e órgãos não estatais que visem ou à solução pacífica e eficiente de conflitos trabalhistas ou que permitam preveni-los, também de modo eficiente e eficaz. Aliás, esta é a tendência mundial nos dias correntes, pois há uma preocupação geral em reduzir o tempo de tramitação dos processos judicial e destinar estes somente àqueles casos em que necessite da efetiva manifestação estatal. Contudo, a redução do número de ações trabalhistas não pode ser alcançada com supressão nem com precarização de direitos trabalhistas dos empregados, sob pena de violar os direitos sociais fundamentais que são garantidos aos trabalhadores pela Constituição da República Federativa do Brasil em vigor.

Nenhum operador do direito coloca em dúvida que, no estágio legislativo atual, os direitos fundamentais sociais estão garantidos aos trabalhadores pela Lei Magna. Aliás, esta proteção constitucional vem ao (e não de) encontro do princípio da irrenunciabilidade de direitos trabalhistas que, no fechamento das contas, é o mais importante, ou ao menos um dos mais importantes, princípios do direito do trabalho. Também não se pode colocar em dúvida que, por ângulo de visada, a intangibilidade do ato jurídico perfeito encontra assento constitucional até mesmo contra o legislador ordinário, como se deflui do disposto no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República em vigor. Demarcados estes dois pontos, que atuam em sentido contrário, e tendo em mira que a avença homologada por CCP legalmente constituída em pleno funcionamento no local da prestação de serviços, tal qual prevê a Lei 9.958/2000, possui natureza jurídica de negócio jurídico bilateral e oneroso, com a intermediação de terceiro, qual deve ser a melhor interpretação a ser dada ao parágrafo único do art. 625-E da CLT, segundo o qual:

-O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas".

A interpretação gramatical do dispositivo de lei em destaque levaria à necessária conclusão de que toda avença homologada por CCP - legalmente constituída e em pleno funcionamento no local da prestação de serviços - possui eficácia liberal geral, portanto irrestrita, exceto -quanto às parcelas expressamente ressalvadas- pelas partes. Todavia, esse método de interpretação não é suficiente para atingir o real sentido da regra jurídica em apreço, e pior: não satisfaz a hermenêutica constitucional póspositivista, pois coloca em rota de colisão dois princípios constitucionais fundamentais: a)- de um lado a garantia constitucional dos direitos sociais fundamentais, que impede abdicação e precarização de direitos sociais; e b)- de outro lado há assento constitucional protetor do ato jurídico perfeito.

Toda vez que dois princípios constitucionais colidem, a solução do caso concreto há de ser dada pela nova hermenêutica constitucional, que manda aplicar dois outros princípios constitucionais não escritos: da proporcionalidade e da razoabilidade, como lei de ponderação dos valores em jogo. Robert Alexy assevera que a ponderação é objeto do princípio da proporcionalidade que significa, em suma, otimização relativa às possibilidades jurídicas. Esse jurista decompõe a ponderação dos valores (ou lei da ponderação) em três passos. Escreve ele:

-Em um primeiro passo dever ser comprovado o grau do nãocumprimento ou prejuízo do princípio. A isso deve seguir, em um segundo passo, a comprovação da importância do cumprimento do princípio em sentido contrário. Em um terceiro passo deve, finalmente, ser comprovado, se a importância do cumprimento do princípio em sentido contrário justifica o prejuízo ou não-cumprimento do outro.- (in Constitucionalismo Discursivo, obra traduzida por Luís Afonso Heck. Porto Alege: 2007, Livraria do Advogado, p. 111).

Esse novo balizamento interpretativo deixa patente que deve preservar o princípio que possui mais relevância (ou importância) no caso concreto. Dúvida não tenho de que, colocados frente a frente os princípios constitucionais colidentes, a preservação dos direitos sociais fundamentais é mais importante para o sistema jurídico nacional que a manutenção do ato jurídico com a inclusão, sem justificativa, daquilo que não foi objeto de demanda apresentada à CCP para reconhecer-lhe a ampla quitação.

Faço minhas as palavras ditas pelo ilustre juiz do trabalho de Minas Gerais, José Freire Pimenta, ao proferir voto no julgamento do RO 553203, que

-... a diminuição do número de ações judiciais trabalhistas não pode ser alcançada às custas da supressão forçada e artificial dos conflitos individuais trabalhistas, pela vedação, direta ou indireta, do posterior ajuizamento de futuras reclamações perante à Justiça do Trabalho. E será este exatamente o resultado produzido pela interpretação (a meu ver meramente literal e contrária à teleologia constitucional da norma) de que o artigo 625-E da CLT aqui em discussão autorizaria que o empregado, ao conciliar-se com seu empregador no âmbito da Comissão de Conciliação Prévia, poderia, mesmo que através de uma cláusula expressa nesse sentido, dar-lhe quitação por direitos diversos daqueles objeto de sua demanda submetida àquele órgão extrajudicial (ou até mesmo uma quitação -ampla, geral e irrestrita-, como ocorreu no caso presente).- (Revista LTr 67-09/1141-2).

Ademais, se vingar a tese ampliativa da denominada -eficácia liberatória geral- contida expressamente no parágrafo único do art. 625-E da CLT como fator impeditivo de reclamar na Justiça do Trabalho o pagamento de parcelas que sequer foi objeto da demanda apresentada à CCP, porque foi aposto na avença de folhas 17 e 18 dos autos do processo que também se incluía ali -todas as parcelas inerentes ao extinto contrato de emprego-, significa malferir a franquia constitucional do amplo acesso ao judiciário que assegura a todas as pessoas o inciso XXXV do art. 5º da Lei Maior em vigor.

Nesse sentido, afigura-se a melhor interpretação a ser dada à segunda parte do parágrafo único do art. 625-E da CLT, que prevê a eficácia liberatória da avença homologada por CCP, que tal eficácia restrinjase às parcelas que expressamente constar da avença, ficando a salvo de tal eficácia todos os direitos sociais não consignados expressamente no termo que receber chancela da CCP.

Destaco, outrossim, que, como negócio jurídico benéfico que, a avença de folhas 17 e 18 dos autos do processo deve ser interpretada restritivamente, à luz do que dispõe o art. 114 do Código Civil, a qual abrande, por evidente, tão-somente as seguintes parcelas: a)- horas extras na sua universalidade e seus efeitos reflexivos; e b)- desvio de função de todo o período contratual. Enquanto que, na reclamação trabalhista ajuizada pelo Reclamante em face do Reclamado, recorrente e recorrido, respectivamente, os pedidos são diversos: c)- indenização pela não concessão do intervalo intrajornada e seus reflexos; d)- indenização pela ausência de concessão dos intervalos para repousos; e e)- honorários advocatícios. Para finalizar, socorro-me novamente à conclusão a que chegou o Magistrado mineiro acima mencionado, segundo o qual:

-Em suma, pode-se concluir que a segunda parte do parágrafo único do art. 625-E da CLT, relativa à eficácia liberatória e geral do termo de conciliação extrajudicial, não padece de inconstitucionalidade, desde que se limitem seus efeitos estritamente aos direitos e parcelas que foram objeto de demanda do trabalho (escrita ou reduzida a termo) submetida à Comissão de Conciliação Prévia. Estar-se-á, desse modo, utilizando de forma inteiramente acertada o método que a moderna hermenêutica constitucional denomina de Interpretação conforme a Constituição, pela qual, no magistério de Luís Roberto Barroso (in -Interpretação e aplicação da Constituição - fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora-, 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999, pp. 182-183), escolhe-se, em meio a outras possibilidades interpretativas que o preceito admita (mas que conduziriam a resultados contrários à Constituição), uma interpretação da norma legal que a mantenha em harmonia com a Norma Fundamental (ainda que este sentido não seja o que mais evidente resulta do texto). Pelas mesmas razões, aliás, será absolutamente inaceitável, naquele âmbito extrajudicial, que se inclua naquele termo de conciliação qualquer quitação sem especificação dos direitos ou parcelas objeto daquela transação, especialmente cláusula que abranjam, genericamente, todo e qualquer direito relativo -ao período até então trabalhado- (se a relação de emprego ainda estiver em curso) ou -ao extinto contrato de trabalho-, ou expressões equivalente, por absoluta ausência de -res dúbia-, requisito indispensável, repita-se, a uma verdadeira transação.- (opus cit, p. 1142).

Nesse sentido há, dentre outros, o seguinte precedente desta Turma:

-COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TERMO DE TRANSAÇÃO. EFEITOS JURÍDICOS. EFICÁCIA LIBERATÓRIA RESTRITA ÀS PARCELAS DISCRIMINADAS. Não logrando a Autora, êxito no seu encargo de comprovar a existência de vício de consentimento ou de qualquer outro defeito que pudesse descaracterizar o elemento volitivo, imprescindível à validade do ato celebrado, tem-se como perfeito o termo de acordo firmado pelas partes perante a comissão de conciliação prévia, devendo ser reconhecida, assim, a sua eficácia liberatória, todavia, restrita às parcelas nele indicadas, em conformidade com a interpretação sistemática do ordenamento jurídico.- (RO 00541.2007.007.23.00, rel. Des. Tarcísio Valente, DJE/TRT 23; 358/2007, publicado em 13/11/2007.

Assim, peço vênia ao ilustre Relator para considerar que a regra inscrita na segunda parte do art. 625-E da CLT alcança apenas as parcelas expressamente consignadas na avença extrajudicial homologada por CCP.

Em face disso, e tendo em conta, também, que o i. Magistrado de primeiro grau obstou ao Reclamante valer-se do princípio constitucional da ampla defesa com os meios de recursos a ela inerentes, ao indeferir a produção de provas por ele requeridas a tempo e modo, dou provimento ao recurso ordinário reconhecer que a avença de folhas 17 e 18 dos autos do processo, celebrada (perante) e homologada por CCP não quita as parcelas objeto da reclamação trabalhista em julgamento e, em face ao cerceio de defesa praticado, anulo a sentença recorrida e determino o retorno dos autos à origem, com a correspondente reabertura da instrução probatória, para permitir às partes produzir os meios de provas previstos e permitidos pelo sistema e, após a prática dos atos processuais ulteriores, seja proferida nova sentença que aprecie os pedidos cumulativos constantes na petição inicial como entender ser de direito e de justiça- (fls. 768-774).

Com o retorno dos autos à Primeira Instância, houve nova sentença por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos da reclamatória (fls. 792-796). A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional, que condenou a empresa ao pagamento do intervalo intrajornada e dos honorários assistenciais (fls. 847-860). Opostos embargos de declaração pelo Reclamado, o TRT negou-lhes provimento (fls. 874-881).

Nas razões de recurso de revista, o Reclamado insiste na tese de que o termo de acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia sindical possui eficácia liberatória ampla. Aponta violação dos arts. 625-A e 625-E da CLT, 6º, § 1º, da LICC, 267, VI, do CPC e 5º, XXXVI e LIV, e 7º, XXVI, da CF e colaciona arestos para cotejo de teses.

A revista merece conhecimento.

Destaque-se, inicialmente, que não houve preclusão da discussão a respeito da conciliação firmada perante a Comissão de Conciliação Prévia, pois ostenta natureza interlocutória a primeira decisão regional que, não pondo termo ao feito, determinou o retorno dos autos à Primeira Instância para reabertura da instrução probatória.

Ultrapassada essa questão, saliente-se que, não obstante a força interpretativa da Súmula 330 e da OJ 270 da SBDI-1 - ambas do TST -, a Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal decidiu que o recibo de quitação lavrado nas CCP's, em princípio, tem força ampla de quitação.

Este Relator ressalva seu posicionamento quanto à matéria em exame. É que, à luz dos princípios informadores do Direito do Trabalho, sobretudo o tutelar e o da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, que não conferem legitimidade aos procedimentos prejudiciais ao empregado, e tendo-se em conta também a garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional consagrada no art. 5º, inciso XXXV, da CF, entende-se que a quitação concedida pelo empregado perante a Comissão de Conciliação Prévia, mesmo que por cláusula expressa conferindo eficácia liberatória geral ao ato, abrange apenas a matéria, as questões e os valores que foram objeto da demanda submetida ao órgão conciliador, não impedindo que o obreiro pleiteie judicialmente outros direitos que entenda devidos.

Não se trata de negar validade ao termo de conciliação. Entende-se apenas que o referido ato jurídico não possui eficácia para produzir quitação plena e irrestrita em relação a todos os créditos decorrentes do contrato de trabalho, abrangendo parcelas nem sequer mencionadas no termo de quitação firmado perante a CCP.

Pontue-se que a transação capaz de autorizar a extinção do processo pressupõe acordo homologado em juízo (art. 831, parágrafo único, da CLT), entendimento já pacificado nesta Corte Superior Trabalhista pela Súmula 100, V, e pela OJ 132 da SBDI-2, ambas do TST.

Releva destacar que os princípios da irrenunciabilidade e da indisponibilidade, inatos aos direitos laborais constituem, talvez, o veículo principal utilizado pelo Direito do Trabalho para tentar igualar, no plano jurídico, a assincronia clássica existente entre os sujeitos da relação socioeconômica de emprego.

Para a ordem justrabalhista, não serão válidas quer a renúncia quer a transação que impliquem, objetivamente, prejuízos ao trabalhador (art. 468, CLT). A indisponibilidade de direitos trabalhistas pelo empregado constitui regra geral no Direito Individual do Trabalho do país, estando subjacente a pelo menos três relevantes dispositivos celetistas: art. 9º, 444 e 468.

Isso significa que o trabalhador, quer por ato individual (renúncia), quer por ato bilateral negociado com o empregador (transação), não pode dispor de seus direitos laborais, sendo nulo o ato dirigido a esse despojamento.

Em suma: para este Relator, os ajustes feitos no sentido de preconizar o despojamento de direitos assegurados por lei não produzem quaisquer efeitos, considerando também destituída de validade e eficácia a aquiescência manifestada pelo empregado nesse sentido, ainda que, objetivamente, não tenha havido vícios na manifestação volitiva. Nesse panorama, a quitação dada pelo empregado perante a Comissão de Conciliação Prévia não tem o alcance pretendido pela Reclamada (quitação plena e irrestrita), tendo em vista os princípios da irrenunciabilidade e indisponibilidade dos direitos trabalhistas. Efeitos absolutos e irrestritos ao documento rescisório extrajudicial atentam não só contra a regra e princípio da indisponibilidade de direitos como também do amplo acesso à jurisdição.

Contudo, o entendimento que prevalece atualmente na dt. SBDI-1 desta Corte é no sentido de se reconhecer a eficácia liberatória geral ao termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, quando conferida a quitação ampla do extinto contrato de trabalho, sem a existência de ressalvas. Precedentes da SBDI-1: E-ED-RR-1500-11.2004.5.02.0025, Red. Designado Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/2/2010; E-RR-41400-11.2007.5.03.0108, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DEJT 19/11/2010.

Nesse quadro, ausente ressalva expressa no termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, como na hipótese, o título em questão possui eficácia liberatória geral, com quitação ampla do extinto contrato de trabalho.

Sendo assim, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 625-E da CLT.

II) MÉRITO

TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE RESSALVAS. EFEITOS. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO

Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 625-E da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO para, reconhecendo a eficácia liberatória do termo de conciliação lavrado perante a Comissão de Conciliação Prévia, julgar improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Invertidos os ônus da sucumbência, custas pelo Reclamante, das quais fica dispensado, na forma da lei.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista por violação do art. 625-E da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a eficácia liberatória do termo de conciliação lavrado perante a Comissão de Conciliação Prévia, julgar improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Invertidos os ônus da sucumbência, custas pelo Reclamante, das quais fica dispensado, na forma da lei. Ressalva de entendimento do Relator.

Brasília, 28 de setembro de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator

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