Competência
Justiça comum deve julgar relação de emprego entre Poder Público e servidores
O entendimento é justificado pelo fato de que a natureza jurídica desse tipo de contratação não é trabalhista em sentido estrito, mas apresenta caráter jurídico-administrativo, de acordo com o que entende o próprio STF.
No caso analisado pela turma, a servidora do município de Diadema/SP pretendia ver reconhecida sua relação de emprego com o Poder Público, mesmo tendo sido contratada sob lei especial por prazo temporário. Sua tese baseava-se na inconstitucionalidade da lei municipal 2.430/05, que instituiu o Programa Assistencial "Frente de Trabalho", por afronta aos artigos 6º e 7º da CF/88 (clique aqui).
Contudo, o STF já havia declarado a competência da Justiça comum para casos como esse, afirmando ainda que nem mesmo a prorrogação dos contratos temporários transmuda a natureza jurídica desse vínculo original, que é apenas administrativa e não trabalhista em sentido clássico.
Dessa forma, foi declarada, por unanimidade de votos, e de ofício, a incompetência desta Justiça Trabalhista para apreciar a ação analisada pela turma, determinando-se a anulação da sentença exarada pela 1ª instância e a remessa do processo à Justiça Comum, conforme prevê o artigo 113 do CPC, "caput" e § 2º (clique aqui).
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Processo: 01779006320095020263 – RO
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