Honorários
Honorários advocatícios não podem ser arbitrados em execução provisória
No recurso ao STJ, a defesa da associação reconheceu que os honorários podem ser cobrados na fase de cumprimento de sentença. Entretanto, sustentou, o momento processual não seria adequado, pois ainda havia recursos pendentes na ação.
O ministro Luis Felipe Salomão afirmou que o tratamento dado à execução provisória deve ser diverso da execução definitiva. Para o ministro, o artigo 475-O do CPC (clique aqui), que regula a execução provisória, determina que as execuções terão tratamento igualitário apenas no que couber.
Salomão também reconheceu a possibilidade da fixação dos honorários advocatícios durante o cumprimento de sentença, conforme regra introduzida pela lei 11.232/05 (clique aqui). "Não obstante, o que deve ser observado para a definição do cabimento de honorários advocatícios é o princípio da causalidade", comentou.
Quem deve arcar com as verbas do advogado, lembrou o ministro Salomão, é quem deu causa à ação. Já a execução provisória é de iniciativa e responsabilidade do exequente e é ele que deve avaliar as vantagens deste pedido, até porque pode responder por danos causados ao executado.
"Aquele que experimenta a vantagem, permitida pela lei, de adiantar-se na fase de execução, não pode, por isso, prejudicar em demasia o devedor. Este, também por garantia legal, poderá aguardar o trâmite de todos os seus recursos para então efetuar o pagamento", disse o relator.
O ministro afirmou que, por haver recursos pendentes, "a lide ainda é evitável e a 'causalidade’ para instauração do procedimento provisório deve recair sobre o exequente". Se o devedor se adiantasse e pagasse o débito, seria afastada a incidência dos honorários e da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC.
O magistrado ressaltou que, se a execução provisória se tornar definitiva, nada impede que os honorários sejam arbitrados. Ele acrescentou que a Corte Especial do STJ já estabeleceu que não se aplica a multa do artigo 475-J durante a execução provisória, o que reforça a impossibilidade dos honorários nessa fase.
O recurso da associação hospitalar foi provido de forma unânime. No entanto, o ministro Antonio Carlos Ferreira, mesmo acompanhando o relator na solução do caso julgado – em que o devedor pagou sem impugnar a execução provisória –, sustentou entendimento diferente. Segundo ele, "o critério para a fixação do ônus da sucumbência não deve ser a natureza do cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), mas sim a resistência por parte do executado".
Para Antonio Carlos Ferreira, se houver impugnação ou recusa ao pagamento, os honorários devem ser arbitrados na execução provisória – "seja pela causalidade (decorrente do não pagamento espontâneo, demandando novos atos do exequente), seja pela sucumbência (no caso de impugnação afastada)".
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Processo relacionado: REsp 1252470 - clique aqui.
Veja abaixo a íntegra da decisão.
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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.252.470 - RS (2009/0122994-7)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO
ADVOGADO : LUCIANA SEABRA DA ROCHA E OUTRO(S)
RECORRIDO : NEUSA CARMEN MACHADO DA SILVA
ADVOGADO : CARLA LUÍZA MACHADO PEREIRA E OUTRO(S)EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXEQUENTE. DESCABIMENTO.
1. A execução provisória, por expressa dicção legal, "corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente" (art. 475-O, inciso I, do CPC). Portanto, pendente recurso "ao qual não foi atribuído efeito suspensivo" (art. 475-I, § 1º, do CPC), a lide ainda é evitável e a "causalidade" da instauração do procedimento provisório deve recair sobre o exequente.
2. Com efeito, por ser a iniciativa da execução provisória mera opção do credor, descabe, nesse momento processual, o arbitramento de honorários em favor do exequente.
3. Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, nada impede que o magistrado proceda ao arbitramento dos honorários advocatícios, sempre franqueando ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta e também elidir a multa prevista no art. 475-J, CPC.
4. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira, dando provimento ao recurso, acompanhando o voto do Relator, Ministro Luis Felipe Salomão, com fundamentação diversa, e os votos da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e do Sr. Ministro Marco Buzzi, acompanhando integralmente o voto do Sr. Ministro Relator, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.
Superior Tribunal de Justiça
Brasília (DF), 06 de outubro de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento tirado de decisão que, em sede de execução provisória de sentença, indeferiu o pedido do exequente para arbitramento de honorários advocatícios.
Aduziu, nas razões do agravo, que foi instaurada a fase de cumprimento de sentença e, por isso, o advogado passa a exercer novo trabalho nos autos, não estando este abarcado pelos honorários relativos à fase de conhecimento, razão pela qual também se mostra devida a fixação de nova verba sucumbencial.
O Desembargador Relator do agravo, monocraticamente, deu-lhe provimento para arbitrar honorários na fase de cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
Interposto agravo regimental, a decisão agravada foi mantida nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não desmerecida pelas razões deduzidas no agravo interno, subsiste a decisão que deu provimento ao agravo de instrumento, de plano, em conformidade com o art. 557, § 1°-A, do Código de Processo Civil.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Revendo posição anterior, entendo cabível a fixação de honorários nesta fase processual, na esteira de recente decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Resp nº 978.545, em face do disposto no art. 20, § 4º, do CPC, que expressamente dispõe serem os honorários advocatícios devidos “nas execuções, embargadas ou não”. O paradigma considerou, outrossim, que os honorários fixados na fase de conhecimento levam em conta somente o trabalho realizado pelo advogado até então, desenvolvendo o procurador novo trabalho na fase de cumprimento da sentença, havendo de se considerar, ainda, o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05. Precedentes jurisprudenciais desta Corte.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (fl. 92)Sobreveio recurso especial apoiado na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se alega ofensa aos arts. 20, § 4º, e 475-O, ambos do CPC. Alega a recorrente que, muito embora caibam honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, o momento processual é inadequado para o arbitramento, porquanto se trata de execução provisória de sentença, ainda pendente, portanto, recurso sem efeito suspensivo.
Contra-arrazoado (fls. 116-125), o especial não foi admitido (fls. 130-132). Interposto agravo de instrumento, determinei sua conversão em recurso especial, nos termos do que dispõe o art. 544, § 3º, do CPC.
É o relatório.
VOTO
O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. A controvérsia tratada nos autos cinge-se ao cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, quando esta se encontra ainda na fase de execução provisória.
O voto condutor do acórdão recorrido arbitrou honorários para o exequente, pelos fundamentos seguintes:
No presente caso, não tendo havido o cumprimento voluntário da sentença (embora se tratando de execução provisória, pois far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva - CPC, art. 475-O), tornando-se necessária a atividade da advogado, que teve de movimentar a atividade judiciária a contar de 25 de junho de 2008 (fl. 17), e ingressar com petições, trabalhando para alcançar o cumprimento da sentença, mostra-se razoável a fixação de verba honorária em R$ 500,00, em face do valor da execução, e observado o disposto no § 4.º do art. 20 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, para reformar a decisão impugnada e arbitrar os honorários em R$ 500,00, observado o disposto no § 4.º do art. 20 do Código de Processo Civil.
3. Ocorre que, a meu juízo, o tratamento conferido à execução provisória, no que concerne ao arbitramento de honorários advocatícios, deve ser diverso daquele da execução definitiva, mercê da fórmula prevista no art. 475-O do CPC, segundo a qual o tratamento igualitário entre as duas modalidades de execução será apenas "no que couber".
3.1. É certo ser cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, modelo satisfativo introduzido pela Lei n. 11.232/05, porquanto, a bem da verdade, a atividade estatal levada a efeito após a sentença – quer se instaure um processo autônomo, quer se desenrole de forma continuada à tutela anterior -, não deixa de ser execução.
No ponto, aplica-se jurisprudência consolidada desta Corte:
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. - A alteração da natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. - A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos “nas execuções, embargadas ou não”.- O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, a execução comporta o arbitramento de honorários e se, de acordo com o art. 475, I, do CPC, o cumprimento da sentença é realizado via execução, decorre logicamente destes dois postulados que deverá haver a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. - Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. - Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. Seria inútil a instituição da multa do art. 475-J do CPC se, em contrapartida, fosse abolida a condenação em honorários, arbitrada no percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1028855/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/11/2008, DJe 05/03/2009)
3.2. Não obstante, o que deve ser observado, sempre e sempre, para a definição do cabimento de honorários advocatícios, é o princípio da causalidade. De fato, deverá arcar com as verbas de advogado quem deu causa à lide, e, nesse sentido, a causalidade, como bem advertira Chiovenda, está intimamente relacionada com a evitabilidade do litígio, conforme noticiado por Yussef Said Cahali:
O direito do titular deve remanescer incólume à demanda, e a obrigação de indenizar deve recair sobre [quem] deu causa à lide por um fato especial, ou sem um interesse próprio contrário ao interesse do vencedor, seja pelo simples fato de que o vencido é sujeito de um interesse oposto àquele do vencedor. O que é necessário, em todo caso, é que a lide “fosse evitable” da parte do sucumbente (o que sempre se subentende, sem qualquer consideração à culpa). E esta evitabilidade poderá consistir seja no abster-se do ato a que a lide é dirigida, seja no adaptar-se efetivamente à demanda, seja em não ingressar na demanda mesma (CAHALI, Yussef Said. Honorários advocatícios. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1990, p. 36).
3.3. A execução provisória, à sua vez, por expressa dicção legal, "corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente" (art. 475-O, inciso I, do CPC), circunstância que revela ser por deliberação exclusiva do credor provisório que os atos tendentes à satisfação do crédito se têm por iniciados.
Por isso é importante que o vencedor no processo de conhecimento também pondere com atenção as vantagens de se pleitear o cumprimento provisório da sentença, mesmo porque pode responder objetivamente por eventuais danos causados ao executado.
Esse expediente tutela o interesse do vitorioso, compensando a possibilidade de o vencido recorrer, e, ao mesmo tempo, busca desestimular a interposição de recursos com o propósito de protelar a execução.
[...]
Reconhece o art. 475-O, I, o princípio qui sentit commoda, et incommoda sentire debet: à vantagem produzida pela execução provisional em suas expectativas processuais correspondem, simetricamente, a responsabilidade objetiva do credor pelo dano, por ele criado, na esfera jurídica do executado. Por isso, estabelece que a execução provisória corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, obrigado a reparar os danos provocados pela reforma do julgado. (ASSIS, Araken de. Manual da execução. 11 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, pp. 312-317)
Portanto, pendente recurso "ao qual não foi atribuído efeito suspensivo"(art. 475-I, § 1º, do CPC), a lide ainda é evitável e a "causalidade" para instauração do procedimento provisório deve recair sobre o exequente.
Nesse sentido, basta dizer que, transitada em julgado a sentença condenatória, o devedor pode adiantar-se no pagamento da obrigação e elidir a iniciativa do credor de promover o cumprimento de sentença, providência que certamente afastaria a incidência de honorários bem como da multa prevista no art. 475-J do CPC.
Ou seja, somente se transcorrido em branco o prazo do art. 475-J - que se inicia com "cumpra-se" aposto depois do trânsito em julgado - sem pagamento voluntário da condenação, é que o devedor ensejará instalação da nova fase executória, mostrando-se de rigor, nessa hipótese, o pagamento de novos honorários – distintos daqueles da fase cognitiva - a serem fixados de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC.
Porém, por ser a promoção da execução provisória mera opção do credor, descabe, nesse momento processual, o arbitramento de honorários em favor do exequente.
Aquele que experimenta a vantagem, permitida pela lei, de adiantar-se na fase de execução, não pode, por isso, prejudicar em demasia o devedor. Este, também por garantia legal, poderá aguardar o trâmite de todos os seus recursos para então efetuar o pagamento.
Ressalte-se que, posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, nada impede que o magistrado proceda ao arbitramento dos honorários advocatícios, sempre franqueando ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta e também elidir a multa prevista no art. 475-J, CPC.
3.4. Releva notar, por fim, que a egrégia Corte Especial deste Tribunal Superior já assentou que descabe a imposição da multa prevista no art. 475-J, CPC, aos casos de execução provisória (REsp. 1.059.478/RS), o que reforça a tese aqui expendida.
4. Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar, por ora, o arbitramento dos honorários.
É como voto.
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