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Mantida exclusividade de BB para concessão de empréstimo consignado em RN

O juiz de Direito Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª vara da Fazenda Pública de Natal/RN, negou provimento a uma ação interposta por uma instituição financeira contra o Estado e manteve exclusividade para concessão de empréstimos com o BB.

8/11/2011

Consignado

Mantida exclusividade de BB para concessão de empréstimo consignado em RN

O juiz de Direito Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª vara da Fazenda Pública de Natal/RN, negou provimento a uma ação interposta por uma instituição financeira contra o Estado e manteve exclusividade para concessão de empréstimos com o BB.

A ação, interposta pelo Banco Santander, pedia que a Justiça declarasse nulos e impedisse a edição de quaisquer atos do Estado que tenham por objetivo estabelecer exclusividade para a concessão de empréstimos no regime da lei 10.820/03 (clique aqui), mediante a realização de lançamentos no Sistema e-Consig do Estado do RN para fins de desconto na folha dos servidores públicos estaduais das parcelas de amortização dos correspondentes empréstimos.

Para tanto, o Banco Santander alegou que a exclusividade outorgada pelo Estado do RN afronta os princípios constitucionais da autonomia da vontade com relação à liberdade de contratar, da proteção aos direitos dos consumidores, expresso na faculdade de escolher entre as instituições financeiras aquela que oferecer melhores condições para contratação de empréstimos no regime de consignação em folha e da livre concorrência entre os agentes econômicos.

Sustentou que até a edição do decreto estadual 21.399/09, de 16/11/09, que alterou a redação do decreto 20.603/08, de 1º/7/08, o Santander nunca tinha encontrado obstáculos para realizar operações de crédito consignado com os servidores públicos do Estado do RN.

Ao analisar o caso, o juiz entendeu, em consonância com o parecer da representante do MP, que não ficaram violados os princípios constitucionais da autonomia da vontade na celebração de contratos e da livre concorrência.

Ele explicou que o decreto 21.921/10 protege a ordem econômica estadual, pois visa a manutenção de contrato firmado pela Administração Pública com o Banco do Brasil S.A., contrato este que, caso rescindido poderia acarretar grave lesão à economia do Estado.

"Por outro lado, a procedência do pedido autoral não teria o condão de desconstituir a obrigação de exclusividade garantida pelo Estado do Rio Grande do Norte por força do contrato celebrado com o Banco do Brasil S.A., pois o contrato nasceu antes da norma", decidiu.

Confira abaixo a íntegra da decisão.

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Relação encaminhada ao DJE
Relação: 0225/2011
Teor do ato:

SENTENÇA BANCO SANTANDER BRASIL S/A, qualificado nos autos em epígrafe, através de advogada, promoveu AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com o escopo de obter provimento jurisdicional que declare nulos e impeça a edição de quaisquer atos do requerido que tenham por objetivo estabelecer exclusividade para a concessão de empréstimos no regime da Lei nº 10.820, de 17.12.2003, mediante a realização de lançamentos no Sistema e-Consig do Estado do Rio Grande do Norte para fins de desconto na folha dos servidores públicos estaduais das parcelas de amortização dos correspondentes empréstimos.

Para tanto, alega que a exclusividade outorgada pelo Estado do Rio Grande do Norte afronta os princípios constitucionais da autonomia da vontade com relação à liberdade de contratar, da proteção aos direitos dos consumidores, expresso na faculdade de escolher entre as instituições financeiras aquela que oferecer melhores condições para contratação de empréstimos no regime de consignação em folha e da livre concorrência entre os agentes econômicos. Sustenta que até a edição do Decreto Estadual nº 21.399/2009, de 16.11.2009, que alterou a redação do Decreto nº 20.603/08, de 1º.07.2008, o requerente nunca tinha encontrado obstáculos para realizar operações de crédito consignado com os servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte.

No entanto, a partir da edição do Decreto nº 21.860, de 27.08.2010, que revogou o Decreto nº 20.603/08, e que, inicialmente, não veiculava qualquer exclusividade para a realização de consignações em folha de pagamento por parte de instituições financeiras oficiais, mas que, com a publicação da decisão na Suspensão de Segurança 2354/RN, de 22/09/2010, foi editado um novo Decreto Estadual de nº 21.921, de 04.10.2010, alterando o art. 5º do Decreto nº 21.860/2010, e fixando que as consignações em folha de pagamento seriam privativas às instituições financeiras oficiais. Alega o demandante que, a partir da edição deste ato, ficou impedido de manter relações bancárias de consignação com os servidores públicos estaduais. Fundamenta sua pretensão nos princípios constitucionais da liberdade, da dimensão relativa à autonomia da vontade na celebração de contratos e da livre concorrência.

Requereu, ao final, a imediata suspensão da eficácia do Decreto Estadual nº 21.921/ 2010, assim como de qualquer ato que veicule semelhante regime, de modo a ser liberado ao demandante o acesso ao Sistema e-Consig do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, para lançamento de operações de crédito no regime consignação em folha. No mérito, pediu a confirmação da liminar, com a declaração da nulidade de quaisquer atos que estabeleçam exclusividade para a concessão de empréstimos mediante a realização de lançamentos no Sistema e-Consig do Estado do Rio Grande do Norte. Juntou procuração e documentos às fls. 24-33. Intimado a se manifestar acerca do pedido de tutela antecipada, o requerido deixou transcorrer o prazo sem se pronunciar (certidão de fl. 40). Em decisão de fls. 41-44, foi indeferido o pedido de tutela antecipada em face da ausência da verossimilhança das alegações autorais.

A parte autora noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (fl. 53). Cópia de petição de Agravo de instrumento acostada às fls. 56-73. Citado, Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (fls. 98-101), aduzindo, em síntese, que a sua atuação não poderia ser diferente, haja vista que a revogação do Decreto Estadual nº 21.399/2009 ocorreu em razão da suspensão de seus efeitos, por decisão do Relator do Mandado de Segurança nº 2009.013967-6. Esclarece o Estado que, sem norma disciplinadora, teve de expedir nova norma, consubstanciada no Decreto nº 21.629/2010, observando os termos da decisão judicial. Assevera que nove meses depois da decisão supra, o requerido conseguiu a suspensão da mesma, através de decisão do STJ no julgamento da Suspensão de Segurança nº 2.354/RN.

Por isso, viu-se obrigado a revogar o Decreto 21.629/2010, sob pena de contrariar a decisão judicial do STJ. Defende a legalidade da sua atuação, pois agiu em conformidade com as decisões judiciais proferidas, não vislumbrando prejuízo a ser sofrido pelas demais instituições financeiras, nem violação aos princípios constitucionais informados pelo autor. Ao final, pediu a improcedência do pedido autoral.

O Agravo de Instrumento ajuizado pelo autor foi convertido em agravo retido, consoante decisão proferida pelo relator. Termo de remessa das peças originais do Agravo de instrumento (fl. 104-108). A parte autora apresentou réplica à contestação (fls. 109-118), através da qual reiterou os pedidos iniciais, inclusive, renovando o pedido de tutela antecipada. Juntou documentos de fls. 119-137. Com vista dos autos para emitir Parecer, o representante do Ministério Público, às fls. 142-151, opinou pela improcedência dos pedidos autorais.

Em petição de fls. 152-158, o autor renovou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de suspender a eficácia do Decreto Estadual nº 21.921/2010 e de qualquer ato que veicule semelhante regime. Juntou documentos de fls. 168-212.

É o relatório.

Passo a decidir.

II - FUNDAMENTOS

Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, movida pelo Banco Santander S.A. em face do Estado do Rio Grande do Norte, pretendendo seja declarados nulos quaisquer atos do requerido (especialmente o Decreto Estadual nº 21.921/2010) que tenham por objeto estabelecer exclusividade para a concessão de empréstimos no regime da Lei nº 10.820 (de 17.12.2003), mediante a realização de lançamentos no Sistema e-Consig do Estado, para fins de desconto na folha de servidores públicos estaduais das parcelas de amortização dos respectivos empréstimos.

A controvérsia posta nos autos cinge-se à outorga de exclusividade para as instituições financeiras oficiais, para celebrarem empréstimos com os servidores públicos estaduais, a serem pagos através de consignação em folha do sistema eConsig. Insurge-se o autor contra o Decreto Estadual nº 21.921, de 04 de outubro de 2010, que alterou o Decreto 21.860, de 27 de agosto de 2010, dispondo sobre as consignações em folhas de pagamento dos servidores públicos civis, militares estaduais e pensionistas da Administração Estadual, determinando em seu art. 1º, parágrafo único: "Art. 1.º - O art. 5º do Decreto nº 21.860, de 27 de agosto de 2010, passa a vigorar acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação: Art. 5º (...) I- (...) Parágrafo único: As consignações previstas nos incisos VI, VII e IX deste artigo são privativas às instituições financeiras oficiais que detenham a centralização e processamento da folha de pagamento gerada pelo Estado" . Neste compasso, como frisou o requerido em sua defesa, observa-se que o Decreto Estadual nº 21.921/2010 devolveu a exclusividade do empréstimo consignado ao Banco do Brasil, para dar cumprimento à decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça nos autos da Suspensão de Segurança nº 2.354-RN, que deferiu o pedido do Estado, em 22.09.2010, para suspender os efeitos da decisão liminar proferida pelo Desembargador Amaury Moura Sobrinho no Mandado de Segurança nº 2009.013967-6.

Ressalte-se que a decisão do STJ levou em consideração a grave lesão à economia pública estadual, caso o Estado do Rio Grande do Norte tivesse de suportar os efeitos do descumprimento da cláusula de exclusividade por parte do Estado do Rio Grande do Norte, pois ensejaria a rescisão do contrato celebrado entre o Estado e o Banco do Brasil S/A. Note-se, também, que o Banco do Brasil obrigou-se no referido contrato a pagar ao Estado a quantia de R$ 182.483.301,67 (cento e oitenta e dois milhões quatrocentos e oitenta e três mil trezentos e um reais e sessenta e sete centavos).

Portanto, com a decisão proferida pelo STJ, o Estado teve de restabelecer as condições as quais se obrigara em contrato firmado com o Banco do Brasil S.A., inclusive, sob pena de contrariar a decisão proferida por aquela corte superior, bem como de sofrer prejuízos de ordem econômica caso descumprisse o contrato firmado com o Banco do Brasil. Neste ponto, é importante notar que a exclusividade do Banco do Brasil S.A. para conceder empréstimos aos servidores estaduais, com pagamento mediante consignação em folha de pagamento, decorre não do Decreto Estadual nº 21.921/2010, mas, sim, do contrato firmado entre esta instituição financeira e o Estado do Rio Grande do Norte.

Portanto, continuam existindo as razões determinantes do indeferimento da tutela antecipada em outra ocasião. Sendo assim, em que pesem as alegações da instituição financeira autora quanto a sofrer prejuízos em decorrência da manutenção da exclusividade em favor do Banco do Brasil, não merece acolhimento a sua pretensão. Pois os servidores públicos do Estado e seus pensionistas não estão obrigados a realizarem empréstimos somente sob a forma de consignação em folha, podendo realizá-los com qualquer instituição financeira, desde que sob outra modalidade de pagamento, tais como carnês ou boletos.

Neste sentido, as decisões do Egrégio Tribunal do Rio Grande do Sul:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FAMURS E O BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ADESÃO DO MUNICÍPIO DE ERECHIM. ESTABELECIMENTO DE REGRAS ACERCA DAS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS EM FAVOR DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA PREVISTO NO ART. 157, V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO ADMINISTRADOR, TRATANDO-SE DE CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA, NÃO PODENDO O ADMINISTRADOR SER COMPELIDO A CELEBRAR CONVÊNIOS. Não há qualquer ilegalidade no Convênio celebrado entre a Municipalidade e o Banrisul, dispondo sobre consignações em folha de pagamento em favor deste, por ser referir a convênios facultativos, não havendo obrigatoriedade de a Administração fornecer canal de desconto facultativo para os servidores, tratando-se de mera facilidade que pode ser ofertada pela Administração, observada a conveniência e oportunidade do Administrador, sempre considerado o interesse público. Tratando-se de desconto facultativo, sempre há necessidade de celebração do respectivo convênio entre a Administração e o consignatário, lembrando-se que nessa espécie de celebração, que não se confunde, sob qualquer hipótese, com contrato administrativo, não há obrigatoriedade de celebração de convênio, sendo este ultimado quando há interesses recíprocos, preponderando, obviamente, o interesse da Administração, observado o caso, que não pode ser compelida a celebrar convênios com terceiros, sendo da essência do convênio a possibilidade de denúncia do mesmo por qualquer um dos contratantes. A contratação de empréstimo junto ao agravante, nos termos do contrato em questão, é faculdade da servidora. Posicionamento recente do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ. Agravo de instrumento provido liminarmente. (Agravo de Instrumento Nº 70027983717, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 22/12/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE ERECHIM E BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCESSÃO DE CRÉDITO AOS SERVIDORES. A consignação em folha de pagamento de financiamentos tomados em instituições de crédito é modalidade vastamente utilizada pelos servidores públicos em geral. O Contrato não tolhe a liberdade do funcionário público, tanto porque não o obriga a tomar financiamento com o Banco Contratado, quanto porque não lhe proíbe de fazê-lo com qualquer outra entidade creditícia, apenas que não pela modalidade de consignação em folha. Agravo provido. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70027289560, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 17/12/2008)

Por fim, em consonância com o parecer da Ilustre Representante do Ministério Público, entendo que não restaram violados os princípios constitucionais da autonomia da vontade na celebração de contratos e da livre concorrência. O Decreto Estadual nº 21.921/2010 protege a ordem econômica estadual, pois visa a manutenção de contrato firmado pela Administração Pública com o Banco do Brasil S.A., contrato este que, caso rescindido poderia acarretar grave lesão à economia do Estado. Por outro lado, a procedência do pedido autoral não teria o condão de desconstituir a obrigação de exclusividade garantida pelo Estado do Rio Grande do Norte por força do contrato celebrado com o Banco do Brasil S.A., pois o contrato nasceu antes da norma.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Natal/RN, 25 de outubro de 2011.

Cícero Martins de Macedo Filho

Juiz de Direito

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