Migalhas Quentes

Provimento 19/11, do TJ/SP, autoriza a livre escolha do Cartório de Títulos e Documentos

Está em vigor o provimento 19/11, da Corregedoria Geral do TJ/SP, que alterou o subitem 7.2 da Seção I do Capítulo XIX das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria, e estabeleceu a dispensa de prévia distribuição para a apresentação de título e documento a registro, facultando ao usuário a escolha do registrador e a apresentação do título diretamente na unidade escolhida.

27/10/2011

Escolha

Provimento do TJ/SP autoriza a livre escolha do Cartório de Títulos e Documentos

Está em vigor o provimento 19/11 (v. abaixo), da Corregedoria Geral do TJ/SP, que alterou o subitem 7.2 da Seção I do Capítulo XIX das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria, e estabeleceu a dispensa de prévia distribuição para a apresentação de título e documento a registro, facultando ao usuário a escolha do registrador e a apresentação do título diretamente na unidade escolhida.

Nas dependências da central e no respectivo endereço eletrônico deverão estar afixadas informações claras sobre a liberdade de escolha e apresentação do título diretamente ao registrador.

A edição do provimento 19/11, resultado de pleito da AASP, deve dar efetividade ao princípio da livre concorrência entre os cartórios, o que assegurará aos usuários dos serviços o direito de apresentar seus requerimentos ao registrador de sua preferência.

______

PROVIMENTO CG N° 19/2011

Altera a redação do subitem 7.2 da Seção I do Capítulo XIX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O Desembargador MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 2011/42965 - DICOGE 1.2;

RESOLVE:

Artigo 1º - O subitem 7.2 da Seção I do Capítulo XIX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a vigorar com a seguinte redação:

7.2. Os registros de títulos e documentos serão feitos independentemente de prévia distribuição, salvo quando os titulares de delegação, por consenso unânime e mediante autorização do Corregedor Permanente, estabelecerem central de atendimento e distribuição, mantida direta e pessoalmente pelos registradores da comarca, mas facultando-se ao usuário a escolha do registrador e a apresentação do título diretamente na unidade escolhida, vedada a compensação. Nas dependências da central e no respectivo endereço eletrônico serão afixadas informações claras sobre a liberdade de escolha e apresentação do título diretamente ao registrador.

Artigo 2º - Este provimento entrará em vigor em sessenta dias, contados da publicação.

P. R. I.

São Paulo, 05 de agosto de 2011.

_______

 

 

 

_______

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

Carro com ministro do TST e família cai de ponte e capota em Goiás

22/12/2024

TRF-1: Técnico previdenciário pode ter OAB se impedido contra Fazenda

20/12/2024

Gilmar Mendes reconhece competência do STF para julgar Eduardo Cunha

20/12/2024

STJ anula Júri por falta de quesito obrigatório sem registro em ata

22/12/2024

Artigos Mais Lidos

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024