Escolha
Provimento do TJ/SP autoriza a livre escolha do Cartório de Títulos e Documentos
Está em vigor o provimento 19/11 (v. abaixo), da Corregedoria Geral do TJ/SP, que alterou o subitem 7.2 da Seção I do Capítulo XIX das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria, e estabeleceu a dispensa de prévia distribuição para a apresentação de título e documento a registro, facultando ao usuário a escolha do registrador e a apresentação do título diretamente na unidade escolhida.
Nas dependências da central e no respectivo endereço eletrônico deverão estar afixadas informações claras sobre a liberdade de escolha e apresentação do título diretamente ao registrador.
A edição do provimento 19/11, resultado de pleito da AASP, deve dar efetividade ao princípio da livre concorrência entre os cartórios, o que assegurará aos usuários dos serviços o direito de apresentar seus requerimentos ao registrador de sua preferência.
______
PROVIMENTO CG N° 19/2011
Altera a redação do subitem 7.2 da Seção I do Capítulo XIX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O Desembargador MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 2011/42965 - DICOGE 1.2;
RESOLVE:
Artigo 1º - O subitem 7.2 da Seção I do Capítulo XIX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a vigorar com a seguinte redação:
7.2. Os registros de títulos e documentos serão feitos independentemente de prévia distribuição, salvo quando os titulares de delegação, por consenso unânime e mediante autorização do Corregedor Permanente, estabelecerem central de atendimento e distribuição, mantida direta e pessoalmente pelos registradores da comarca, mas facultando-se ao usuário a escolha do registrador e a apresentação do título diretamente na unidade escolhida, vedada a compensação. Nas dependências da central e no respectivo endereço eletrônico serão afixadas informações claras sobre a liberdade de escolha e apresentação do título diretamente ao registrador.
Artigo 2º - Este provimento entrará em vigor em sessenta dias, contados da publicação.
P. R. I.
São Paulo, 05 de agosto de 2011.
_______
_______