Cargos
Questão da progressão vertical de cargos de servidores públicos tem repercussão geral
O caso foi discutido no RExt interposto com fundamento no artigo 102, III, a, da CF/88, em face de acórdão do TJ/MA, que deu parcial provimento à apelação do Estado do Maranhão, por alegada violação dos arts. 5º, caput; 37, II; e 93, IX, da Carta Magna. No caso, o Tribunal entendeu pela constitucionalidade dos artigos 35 e 40 da lei 6.110/94, do MA (Estatuto do Magistério), que preveem o preenchimento de um cargo por servidor que tenha cumprido requisitos necessários para a ocorrência do provimento derivado denominado de promoção, o que constituiria uma progressão vertical de cargos.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que se pronunciou pela inadequação da repercussão geral no tema (v. abaixo). Ele ressalta que, quando foi publicado o acórdão que se impugna mediante o extraordinário, não estava em vigor o mencionado instituto. "Observem a organicidade do Direito instrumental. Observem a segurança jurídica. O recurso é regido pela legislação vigente na data em que vem à balha o interesse em interpô-lo. Descabe estender o instituto da repercussão geral, que afunila o acesso ao Supremo, a situações jurídicas anteriores à respectiva regulamentação", afirmou.
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REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 523.086 MARANHÃO
PRONUNCIAMENTO LEI PROCESSUAL – APLICAÇÃO NO TEMPO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REGÊNCIA ANTERIOR À REPERCUSSÃO GERAL – INADEQUAÇÃO DO INSTITUTO.
1. A Assessoria prestou as seguintes informações: Eis a síntese do que discutido no Recurso Extraordinário nº 523.086/MA, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, inserido no sistema eletrônico da repercussão geral às 18 horas e 58 minutos do dia 30 de setembro de 2011.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento da Apelação Cível nº 009834/2004, proveu parcialmente o recurso, mantendo a condenação da Administração Pública ao pagamento retroativo da diferença salarial decorrente de reclassificação das recorridas, professoras da rede estadual de ensino, a partir da data de apresentação dos requerimentos administrativos. Assentou a constitucionalidade dos artigos 35 e 40 da Lei estadual nº 6.110/94 – Estatuto do Magistério –, porquanto as formas de provimento, seja na modalidade originária, seja na derivada, previstas na aludida norma, estariam em harmonia com o artigo 37, inciso II, da Carta Federal. Consignou que as recorridas preencheram os requisitos necessários à progressão vertical na carreira, pois os cargos anteriormente ocupados teriam a mesma natureza e poderiam ser providos de forma derivada, por meio de promoção, sem a obrigatoriedade da prestação de novo concurso público.
Não foram interpostos embargos de declaração.
No extraordinário protocolado com alegada base na alínea “a” do permissivo constitucional, o Estado do Maranhão argui transgressão aos artigos 5º, cabeça, 37, inciso II, e 93, inciso IX, do Diploma Maior. Diz da inconstitucionalidade dos artigos 40 a 42 do Estatuto do Magistério, pois, ao permitir a promoção de servidores ocupantes de cargos de natureza, classe e atribuições diversas, teria possibilitado o ingresso em carreira funcional hierarquicamente superior, dentro do mesmo grupo docente, criando hipótese de ascensão funcional, instituto vedado pelo Texto de 1988. Sustenta, por fim, que a promoção contida na lei estadual violaria o princípio da isonomia, por não possuírem as recorridas habilitação específica, exigida de todos os demais servidores da rede de ensino.
Aponto a ausência da preliminar de repercussão geral, haja vista ter sido o acórdão publicado anteriormente à entrada em vigor do aludido sistema.
As recorridas, nas contrarrazões, afirmam a falta de prequestionamento da matéria. No mérito, defendem o acerto do ato impugnado, ante a constitucionalidade dos artigos 40 a 42 do Estatuto do Magistério.
O extraordinário foi admitido na origem.
A Procuradoria Geral da República apresentou parecer salientando, preliminarmente, a intempestividade do extraordinário. Quanto ao mérito, opinou pelo desprovimento, entendendo estar a decisão recorrida em concordância com a jurisprudência firmada no Supremo.
Eis o pronunciamento do relator, Ministro Gilmar Mendes:
Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão do TJMA, que deu parcial provimento à apelação do Estado do Maranhão, por alegada violação dos arts. 5º, caput; 37, II; e 93, IX, da Carta Magna.
No caso, o tribunal a quo entendeu pela constitucionalidade dos artigos 35 e 40 da Lei 6.110/94, do Estado do Maranhão (Estatuto do Magistério), que preveem o preenchimento de um cargo por servidor que tenha cumprido requisitos necessários para a ocorrência do provimento derivado denominado de promoção, o que constituiria uma progressão vertical de cargos.
O recorrente sustenta a inconstitucionalidade dos artigos 40 e 42 da Lei 6.110/94. Argumenta que as classes previstas nessa lei são compostas por cargos com habilitações e atribuições diferentes e, desse modo, não se pode permitir a promoção, na medida em que, segundo a nova ordem constitucional, a investidura em cargo público só pode ocorrer mediante concurso público, com exceção dos cargos comissionados.
Alega que não podem ser considerados como pertencentes à mesma carreira o professor de quem se exige habilitação superior e aquele com formação de Ensino Médio, uma vez que o grau de responsabilidade e de complexidade são diversos. Argumenta que a previsão do art. 40 não configura promoção, mas, sim, ascensão funcional, instituto vedado pela ordem constitucional, por força do art. 37, II, da Constituição Federal de 1988.
Observados os demais requisitos de admissibilidade do presente recurso extraordinário, passo à análise da existência de repercussão geral.
A questão a ser analisada refere-se à constitucionalidade da progressão funcional prevista na Lei 6.110/94, do Estado do Maranhão. Destaque-se que a presente controvérsia constitucional é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.567/MA, sob relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, que está sendo processada nesta Corte, e cujos autos se encontram com vista ao Min. Ayres Britto. Saliente-se, ainda, que o Ministro Relator e o Min. Eros Grau julgaram-na improcedente e, em voto-vista, a Min. Cármen Lúcia entendeu pela parcial procedência da ação.
Entendo configurada a relevância social, econômica e jurídica da matéria, tendo em vista que a solução a ser definida por este Tribunal balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos em que se discute o tema.
Ressalte-se ainda que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AI 715.423-QO/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, firmou entendimento, posteriormente confirmado no julgamento do RE 540.410-QO/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, no sentido de que também se aplica o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007 que veiculem tema cuja existência de repercussão geral haja sido reconhecida.
Dessa forma, submeto ao Plenário Virtual para que sejam aplicados os efeitos legais da repercussão geral.
2. Observem a organicidade do Direito instrumental. Observem a segurança jurídica. O recurso é regido pela legislação vigente na data em que vem à balha o interesse em interpô-lo. Descabe estender o instituto da repercussão geral, que afunila o acesso ao Supremo, a situações jurídicas anteriores à respectiva regulamentação.
Quando foi publicado o acórdão que se impugna mediante o extraordinário, não estava em vigor o mencionado instituto. Como, então, a ele submeter o recurso protocolado? A lei processual tem aplicação imediata, mas não retroativa a ponto de apanhar quadro cuja regência se faz pela legislação existente à época em que surgido.
3. Manifesto-me no sentido da inadequação da repercussão geral.
4. À Assessoria, para acompanhar a tramitação do incidente.
5. Publiquem.
Brasília – residência –, 11 de outubro de 2011, às 11h15.
Ministro MARCO AURÉLIO
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