Uso comum
Justiça nega indenização por exclusividade da expressão "martelinho de ouro"
A autora ingressou com ação contra empresa do mesmo ramo alegando que desenvolveu técnica de funilaria artesanal conhecida como 'martelinho de ouro' e que obteve junto ao INPI registro da marca. Disse, ainda, que a requerida violou o direito de exclusividade do uso da marca, valendo-se da expressão 'martelinho de ouro' sem autorização.
O juízo da 5ª vara Cível de Santana/SP julgou a ação improcedente. Insatisfeita, a empresa recorreu.
De acordo com o desembargador Ênio Zuliani, relator do processo, a expressão 'martelinho de ouro' indica que há profissional que domina a técnica do trabalho e se pode afirmar que constitui vocábulo de uso comum, não cabendo exclusividade para fins de publicidade no setor. "A autora obteve o registro da marca e está registrada como Reparadora de Autos Martelinho de Ouro, o que não significa que possa proibir que outras oficinas espalhem pela internet que empregam, igualmente, o sistema manual para recuperar a carroceria. Nesse contexto e por absoluta incidência do art. 124, VI, da lei 9.279/96 (clique aqui), deve ser preservada a sentença".
O julgamento contou com a participação dos desembargadores Pereira Calças e Romeu Ricupero, que acompanharam o voto do relator e negaram provimento ao recurso.
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Processo : 0019957-38.2010.8.26.0001 - clique aqui.
Veja abaixo o acórdão.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0019957-38.2010.8.26.0001, da Comarca de São Paulo, em que é apelante REPARADORA DE AUTOS MARTELINHO DE OURO S/C LTDA ME sendo apelado PERFORMANCE COMÉRCIO, SERVIÇOS E BLINDAGENS LTDAME.
ACORDAM, em Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ROMEU RICUPERO (Presidente) e PEREIRA CALÇAS.
São Paulo, 11 de outubro de 2011.
ENIO ZULIANI
RELATOR
VOTO Nº: 22596
APELAÇÃO Nº 0019957-38.2010.8.26.0001.
COMARCA: SÃO PAULO
APELANTE [S]: REPARADORA DE AUTOS MARTELINHO DE OURO S/C
LTDA. ME.
APELADO [A/S]: PERFORMANCE COMÉRCIO, SERVIÇOS E BLINDAGENS
LTDA. ME.
MM. JUIZ PROLATOR: DR. ENÉAS COSTA GARCIA
Expressão “martelinho de ouro” indica o profissional e a técnica de restaurar carrocerias danificadas de veículos, constituindo expressão vulgar ou de uso comum nesse setor de atividade, o que a torna insuscetível de exclusividade em termos de oferta de serviços Interpretação do art. 124, VI, da Lei 9279/96 Não provimento.
Vistos.
REPARADORA DE AUTOS MARTELINHO DE OURO S/C
LTDA. ME não se conforma com a r. sentença que rejeitou ação que promove contra PERFORMANCE COMÉRCIO, SERVIÇOS E BLINDAGENS LTDA. (anteriormente denominada Performance Martelinho de Ouro Ltda.) e insiste na
tese de sua prioridade no emprego da expressão “martelinho de ouro” e cita o art. 5º, XXIX, da CF em oposição ao art. 124, VI, da Lei 9279/96, referido pelo julgado para explicar que não são apropriáveis expressões de uso comum.
É o relatório.
O mercado consagrou, no campo de funilaria e reparo de veículos, a utilização do termo “martelinho de ouro” para exprimir um método de reconstituição da lataria danificada, sem necessidade de troca da peça ou de procedimento convencional com material restaurador e pintura, final de repetidas sessões de polimento. Trata-se de um atributo ao homem que, com paciência e muita cautela, repica o martelo na peça afundada até alcançar a lisura próxima da aparência antiga, pois o manejo artesanal de uma simples ferramenta produz resultado satisfatório com rapidez e economia, preservando a originalidade do carro, vantagens que engrandeceram os qualificados profissionais nas oficinas especializadas.
Por marca vulgar cabe entender “a denominação que se incorporou à linguagem do povo sem indicar essencialmente o produto. Embora não corresponda a exata denominação do produto, por ela pode ser identificado. Assim é que temos como necessária a denominação aguardentede- cana e como vulgares, as expressões Caninha, Pinga e Cachaça” (JOSÉ CARLOS TINOCO SOARES, Direito de Marcas, Atlas, 1968, p. 65).
A expressão “Martelinho de Ouro” indica que há profissional que domina a técnica do trabalho e poderá ser afirmado que constitui vocábulo de uso comum, não sendo de se conferir exclusividade para fins de publicidade no setor, ainda que uma sociedade tenha se registrado com nome composto de “martelinho de ouro” ou ter obtido o registro da marca. A autora obteve o registro da marca (n. 8181708, no INPI) e está registrada como REPARADORA DE AUTOS MARTELINHO DE OURO, o que não significa que possa proibir que outras oficinas espalhem pela internet que empregam, igualmente, o sistema manual para recuperar a carroceria. Nesse contexto e por absoluta incidência do art. 124, VI, da Lei 9279/96, deve ser preservada a r. sentença.
A palavra “martelinho de ouro” não caracteriza como novidade e isso não é o fator fundamental, porque o que falta para dar exclusividade é o caráter distintivo, exatamente porque constitui expressão comum do segmento de funilaria e de reparo de automóveis, cabendo lembrar da lição de GAMA CERQUEIRA (Privilégios de invenção e marcas de fábrica e de commercio, Livraria Saraiva, 1930, II, p. 78, § 62): “Realmente, para que a marca se considere nova não é necessário que se apresente como uma concepção inédita, inteiramente original, bastando que ofereça suficientes particularidades que a tornem diferente de outras em uso”.
A recorrida não emprega a expressão “Martelinho de Ouro” em seu nome e não se apresenta com essa nomenclatura, sendo que apenas informa a quem acessa o computador ou a outros interessados que procuraram serviços de funilaria, que atende o consumidor pela modalidade do martelinho de ouro. Assim, é perfeitamente lícito que as empresas de funilaria e restauro de veículos qualifiquem seus serviços empregando a palavra “martelinho de ouro”, por representar uma expressão do trabalho e da atividade, sem que importe concorrência desleal. Todas as oficinas estão preparadas para atender esse desejo do mercado e não poderiam manter silêncio apenas porque a autora obteve o registro da marca.
Nega-se provimento.
ÊNIO SANTARELLI ZULIANI
Relator
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