Publicidade infantil
SBT é multado por publicidade disfarçada em programa infantil
De acordo com a decisão, os produtos são mostrados de forma recorrente na tela, causando estímulo visual nas crianças. Os apresentadores também utilizam o diálogo informal e o elogio a determinados produtos, tais como: "Tal brinquedo é muito legal! Você vai se divertir muito!", em referência clara a uma marca específica.
O Conar, responsável pelas normas éticas aplicadas à publicidade brasileira, entende o merchandising como técnica permitida, mas o submete aos princípios da ostensividade e da identificação. Isso significa dizer que a técnica deve ser facilmente percebida como publicitária, o que não ocorre nos programas infantis multados. "A publicidade exerce enorme influência na vida das pessoas, seus hábitos, comportamentos, ideias e valores; portanto, o fornecedor tem uma grande responsabilidade ao transmitir mensagens publicitárias aos consumidores, em especial ao público infantil", explica a diretora do DPDC, Juliana Pereira.
O artigo 36 do CDC (clique aqui) afirma que "a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal". Nos programas infantis do SBT, os apresentadores anunciam a marca dos prêmios em vez dos nomes dos produtos, o que descumpre o CDC.
É proibida toda publicidade abusiva. O parágrafo 2º do artigo 37 do CDC classifica como abusiva, dentre outras, a publicidade que se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança. O processo administrativo foi instaurado, em abril deste ano, a partir de análises do Grupo de Trabalho de Comunicação Social do MPF, do qual participam, além do DPDC, o Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação da Secretaria Nacional de Justiça, MJ, e entidades civis.
O valor da multa leva em consideração a gravidade e a extensão da lesão causada a milhares de consumidores em todo o país, a vantagem recebida e a condição econômica da empresa. O depósito deverá ser feito em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos do MJ, que apóia projetos ligados a temas como meio ambiente, defesa da concorrência e do consumidor.
Confira abaixo a íntegra da decisão.
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DECISÃO Nº- 6, DE 7 DE OUTUBRO DE 2011
Processo Administrativo n. 08012.002951/2009-32.
Representante: DPDC ex officio.
Representada: Sistema Brasileiro de Televisão -SBT.Em acolhimento às razões técnicas consubstanciadas na Nota Técnica n. 173/2011 - CGAJ/DPDC/SDE, adotando-as inclusive como razão de decidir e, deste modo, considerando a gravidade e a extensão da lesão causada a milhares de consumidores em todo o país, a vantagem auferida e a condição econômica da empresa, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.078/90 e arts. 25, inciso II e 26, incisos VI e VII do Decreto n. 2.181/97, aplico à representada a sanção de multa no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), devendo a representada depositar o valor definitivo da multa em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, nos termos da Resolução CFDD n. 16, de 08 de março de 2005, consoante determina o artigo 29 do Decreto n. 2.181/97.
JULIANA PEREIRA DA SILVA
Diretora do Departamento
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