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Celso de Mello assegura defesa do ECAD perante a CPI que investiga a instituição
De acordo com o ministro, é "necessário insistir no fato de que os poderes das Comissões Parlamentares de Inquérito, embora amplos, não são ilimitados nem absolutos".
A CPI do ECAD foi instalada em junho de 2011 com o objetivo de investigar supostas irregularidades praticadas pelo ECAD na arrecadação e distribuição de recursos oriundos do direito autoral, abuso da ordem econômica e prática de cartel no arbitramento de valores de direito autoral e conexos, o modelo de gestão coletiva centralizada de direitos autorais de execução pública no Brasil e a necessidade de aprimoramento da lei 9.610/98.
No entanto, os advogados do ECAD recorreram ao Supremo após diversas situações ocorridas durante reuniões da CPI que, segundo argumentam, cercearam a prerrogativa de defesa.
Uma dessas situações ocorreu na reunião do dia 16 de agosto deste ano, quando o advogado pediu a palavra para questionar a inobservância do quórum mínimo para a instalação e realização da reunião, uma vez que apenas dois dos 11 senadores membros estavam presentes no local. Essa questão de ordem foi afastada pelo presidente da CPI com base no artigo 148, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Senado Federal, que dispensa o quórum para a tomada de depoimentos de pessoas convidadas, como era o caso.
Após o início dos depoimentos, o advogado pediu novamente para falar e o presidente da CPI “inadvertidamente” cassou a palavra do advogado, cortando o seu microfone. Além disso, a defesa do ECAD informa que a CPI se recusa a receber petições protocoladas pelos advogados constituídos.
Decisão
Ao analisar os fatos, o ministro lembrou que o papel das CPIs já é "matéria assentada, há muitos anos, em jurisprudência constitucional prevalecente nesta Suprema Corte".
O ministro afirmou que a CF/88 outorga "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais" a uma CPI, mas também reconhece a necessidade de que os seus poderes somente devem ser exercidos de maneira compatível com a natureza do regime e com respeito (indeclinável) aos princípios consagrados na Constituição da República.
Ao exercer esse poder, as CPIs, lembra o ministro Celso de Mello, "estão sujeitas às mesmas normas e limitações que incidem sobre os magistrados, quando no exercício de igual prerrogativa". Sobre a atuação dos defensores, o ministro afirmou que "a presença do advogado em qualquer procedimento estatal, independentemente do domínio institucional em que esse mesmo procedimento tenha sido instaurado, constitui fator inequívoco de certeza de que os órgãos do Poder Público (Legislativo, Judiciário e Executivo) não transgredirão os limites delineados pelo ordenamento positivo da República".
"O poder não se exerce de forma ilimitada. No Estado Democrático de Direito, não há lugar para o poder absoluto", enfatizou o ministro.
O ministro Celso de Mello disse ainda que "desse modo, não se revela legítimo opor, ao advogado, restrições, que, ao impedirem, injusta e arbitrariamente, o regular exercício de sua atividade profissional, culminem por esvaziar e nulificar a própria razão de ser de sua intervenção perante os órgãos do Estado, inclusive perante as próprias Comissões Parlamentares de Inquérito". O ministro Celso de Mello destacou também que "nada pode justificar o desrespeito às prerrogativas que a própria Constituição e as leis da República atribuem ao advogado".
Com esses argumentos, concedeu a liminar e determinou que o presidente da CPI do ECAD seja comunicado com urgência para cumprir integralmente a determinação para que dê aos advogados "tratamento compatível com a dignidade da advocacia".
Além disso, o ministro assegurou, por meio da liminar, que as petições formuladas em nome do ECAD sejam protocoladas e apreciadas pela CPI, bem como que os advogados tenham acesso aos documentos, inclusive, àqueles identificados como de caráter reservado e sigiloso.
Também garantiu na liminar o direito de o advogado falar perante a CPI do ECAD quando for necessário intervir verbalmente para esclarecer equívoco ou dúvida em relação a fatos, documentos ou afirmações que guardem pertinência com o objetivo da investigação. No entanto, destacou que o uso da palavra pelo advogado deve ser feito "pela ordem, observadas as normas regimentais que disciplinam os trabalhos das CPIs".
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Processo relacionado: MS 30906 - clique aqui.
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