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CVM alerta sobre operações irregulares de clube de investimentos

Deliberação 671/11 da CVM, publicada no DOU de hoje, 6, trata da colocação irregular de CIC - Contratos de Investimento Coletivo e de cotas de Clube de Investimento.

6/10/2011


Mercado

CVM alerta sobre operações irregulares de clube de investimentos

Deliberação 671/11 da CVM, publicada no DOU de hoje, 6, trata da colocação irregular de CIC - Contratos de Investimento Coletivo e de cotas de clube de investimento.

Veja abaixo.

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

SECRETARIA EXECUTIVA

DELIBERAÇÃO Nº- 671, DE 5 DE OUTUBRO DE 2011

Colocação irregular de Contratos de Investimento Coletivo - CIC - e de cotas de Clube de Investimento no mercado de valores mobiliários, sem os competentes registros previstos na Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, na Instrução CVM n.º 296, de 18 de dezembro de 1998 e na Instrução CVM n° 494, de 20 de abril de 2011.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 4 de outubro de 2011, com fundamento no art. 9º, § 1º, incisos III e IV, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e considerando que:

a) a CVM constatou que a STROLL MARKETING E ENTRETENIMENTO LTDA (CNPJ: 10.466.728/0001-67) e o Sr. AISLAN ROLIM GOMES (CPF: 051.191.064-98), por meio do sítio www.clubedagrana.com.br, estão oferecendo cotas de clube de investimento e contratos de investimento coletivo para financiamento de projetos culturais, esportivos e de infra-estrutura, por meio de promessa de distribuição de eventuais lucros em percentuais máximos que variam de acordo com o tipo de cota adquirida e com os demais critérios constantes no referido sítio;

b) oferta pública de cotas de clube de investimento depende de prévia autorização da CVM;

c) a oferta ao público de contratos de investimento coletivo, conforme definido no inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, sujeitar-se ao regime previsto em referida Lei; e

d) a oferta pública de cotas de clube de investimento e de contratos de investimento coletivo sem a observância dos requisitos legais ou regulamentares autorizam a CVM a determinar a suspensão de tais procedimentos, na forma do art. 20 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, e caracterizam, ainda e em tese, os crimes previstos no art. 27-E da Lei nº 6.385, de 1976, e no art. 7º, inciso II, da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986.

DELIBEROU:

I - alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que a STROLL MARKETING E ENTRETENIMENTO LTDA e o Sr. AISLAN ROLIM GOMES não se encontram habilitados a oferecer publicamente quaisquer cotas de clube de investimento ou contratos de investimento coletivo, conforme definidos no inciso IX do art. 2o da Lei no 6.385, de 1976;

II - determinar à STROLL MARKETING E ENTRETENIMENTO LTDA e ao Sr. AISLAN ROLIM GOMES que se abstenham de ofertar ao público quaisquer cotas de clubes de investimento ou contratos de investimento coletivo, sem o competente registro nesta CVM, alertando que a não-observância da presente determinação os sujeitará à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei no 6.385, de 1976; e

III - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

OTAVIO YAZBEK

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