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Recurso contra orientação sumulada da Corte denota interesse de procrastinar processo

A SDI-1 do TST deixou de conhecer dos embargos de declaração opostos por reclamante que pretendia a reforma da decisão que indeferiu o pedido de equiparação salarial em cadeia. O ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator, considerou que a interposição de recurso contra orientação sumulada da Corte denotava interesse de procrastinar o proceso, demonstrando "abuso do direito de recorrer", pois "manifestamente infundado, por contrário a enunciado de Súmula do TST."

7/10/2011


Justiça Trabalhista

Recurso contra orientação sumulada da Corte denota interesse de procrastinar processo

A SDI-1 do TST deixou de conhecer dos embargos de declaração opostos por reclamante que pretendia a reforma da decisão que indeferiu o pedido de equiparação salarial em cadeia. O ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator, considerou que a interposição de recurso contra orientação sumulada da Corte denotava interesse de procrastinar o proceso, demonstrando "abuso do direito de recorrer", pois "manifestamente infundado, por contrário a enunciado de Súmula do TST."

A 7ª turma do TST havia negado seguimento ao agravo do reclamante, considerando que a decisão da Corte de origem estava em consonância com a nova redação da súmula 6 do TST, pois concluiu que se fazia necessário para o deferimento da equiparação salarial que estivessem comprovados os requisitos do art. 461 da CLT em relação a todos os paradigmas componentes da cadeia equiparatória e não apenas o último indicado, com quem o reclamante trabalhou.

O embargante insurgiu-se, então, somente contra a improcedência do pedido de equiparação salarial - em cadeia -, pela aplicação da súmula 6, já que alega ter demonstrado o preenchimento dos requisitos expressos no referido artigo da CLT com referência ao paradigma imediato.

Considerando a súmula 353 do TST, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator na SDI-1, votou pelo não conhecimento dos embargos, pois "em momento algum o embargante pretendeu o reexame dos pressupostos extrínsecos do Agravo de Instrumento, apenas dos pressupostos intrínsecos relacionados ao conteúdo da decisão."

O escritório Décio Freire e Associados atuou em favor da empresa TNL Contax S.A.

_________

ACÓRDÃO

(SDI-1)

GMCA/rs/nl

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. EMBARGOS CONTRA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO - NÃO-CABIMENTO - SÚMULA Nº 353/TSTO - A discussão gira em torno do exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, revelando-se incabível os Embargos, à luz do entendimento da Súmula nº 353/TST. Recurso não conhecido. Condenado o Embargante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 18 do CPC.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-E-Ag-AIRR-19340-85.2009.5.03.0007, em que é Embargante F.C.S. e Embargados TNL CONTAX S.A. e TELEMAR NORTE LESTE S.A..

A 7ª Turma do TST, em processo oriundo do 3º Regional, pelo acórdão a fls. 299-301v, da lavra da Juíza Convocada Maria Doralice Novaes, negou provimento ao Agravo interposto pelo Reclamante, contra o despacho que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, pela incidência das Súmulas nºs 6, item VI e 333 do TST quanto ao tema equiparação salarial e 422 do TST, com relação ao julgamento extra petita.

O Reclamante interpõe Embargos à SDI-1, a fls. 303-310, em que se insurge contra a improcedência do pedido de equiparação salarial -em cadeia-, pela aplicação da Súmula nº 6, IV, do TST, já que alega ter demonstrado o preenchimento dos requisitos expressos no artigo 461 da CLT com referência ao paradigma imediato. Cita arestos ao confronto de teses e indica violação do artigo 461 da CLT e atrito com o item VI da Súmula nº 6 do TST.

A fls. 325-327, a TNL Contax S/A apresenta Impugnação.

Dispensado o envio do processo ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

A Turma negou provimento ao Agravo interposto pelo Reclamante, contra o despacho em que se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, pela incidência das Súmulas nºs 6, item VI e 333 do TST quanto ao tema equiparação salarial e 422 do TST, com relação ao julgamento extra petita.

Assentou que a decisão da Corte de origem estava em consonância com a nova redação da Súmula nº 6, VI, do TST, pois concluiu que se fazia necessário para o deferimento da equiparação salarial que estivessem comprovados os requisitos do artigo 461 da CLT em relação a todos os paradigmas componentes da cadeia equiparatória e não apenas o último indicado, com quem o Reclamante trabalhou.

Ressaltou, ainda, que no tópico atinente à nulidade da decisão por julgamento extra petita, incidia o óbice da Súmula 422 do TST, já que não foram combatidos os fundamentos expendidos no despacho em que se negou seguimento ao Agravo de Instrumento.

O Embargante insurge-se, somente, contra a improcedência do pedido de equiparação salarial -em cadeia-, pela aplicação da Súmula nº 6, IV, do TST, já que alega ter demonstrado o preenchimento dos requisitos expressos no artigo 461 da CLT com referência ao paradigma imediato. Cita arestos ao confronto de teses e indica violação do artigo 461 da CLT e atrito com o item VI da Súmula nº 6 do TST.

Na hipótese, os Embargos não merecem prosseguir nos termos do consagrado na Súmula nº 353 do TST, in verbis:

"EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 293 da SBDI-1 com nova redação como letra f) - Res. 171/2010, DEJT 19, 22 e 23.11.2010

Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC. f) contra decisão de Turma proferida em Agravo interposto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, § 1º-A, do CPC. (ex-OJ nº 293 da SBDI-1 com nova redação)-

Em momento algum o Embargante pretendeu o reexame dos pressupostos extrínsecos do Agravo de Instrumento, apenas dos pressupostos intrínsecos relacionados ao conteúdo da decisão.

Impende destacar que a atitude da parte de interpor recurso contra orientação sumulada desta Corte denota o interesse de procrastinar o processo. A interposição dos Embargos, neste caso, demonstra abuso do direito de recorrer não tolerado pelo sistema processual vigente, pois manifestamente infundado, por contrário a enunciado de Súmula do TST.

Por serem os Embargos manifestamente infundados, resulta configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no inciso VII do artigo 17 do CPC, pelo que se impõe a condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 18, caput, do CPC.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos Embargos e condenar o Embargante ao pagamento da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 18 do CPC.

Brasília, 15 de setembro de 2011.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA

Ministro Relator

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