Estelionato
Mantida condenação de advogado por crime de estelionato previdenciário
Para o ministro, há evidências de que a condenação do advogado em primeira instância não se baseou apenas em provas penais produzidas unilateralmente na fase de inquérito policial, como alega a defesa, o que transgrediria a garantia constitucional do contraditório. "Houve empréstimo de prova, mas há outros elementos de informação idôneos, produzidos em juízo, sob a garantia do contraditório, e que motivaram a prolação pelo magistrado sentenciante de um decreto de condenação penal", afirmou Celso de Mello em seu voto. Além disso, segundo ele, o HC não comporta a análise de provas, em relação à autoria ou não do delito, o que poderá ser feito em ação de revisão criminal.
No Supremo, E.R.M. questionava o acórdão proferido pelo STJ que manteve sua condenação. O advogado, segundo Celso de Mello, responde a inúmeros procedimentos penais pela prática de estelionato contra a Previdência Social. Ele foi condenado pela 2ª vara da JF de Bauru/SP por adulteração de carteira de trabalho com o fim de recebimento indevido de aposentadoria (art.171, parágrafo 3º, do CP - clique aqui).
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Processo Relacionado: RHC 106.398 - clique aqui.
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