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Universidade Estácio de Sá terá que indenizar aluna por agressão em sala aula

O desembargador Ricardo Couto de Castro, da 7ª câmara Cível do TJ/RJ, condenou a Universidade Estácio de Sá a indenizar aluna, por danos morais, em R$ 10 mil. A estudante do campus Barra alegou que foi agredida, em sala de aula, com socos, chutes e puxões de cabelo, pela companheira de um colega de turma e que a briga só foi apartada após a intervenção dos colegas de classe.

4/10/2011


Indenização

Universidade Estácio de Sá terá que indenizar aluna por agressão em sala aula

O desembargador Ricardo Couto de Castro, da 7ª câmara Cível do TJ/RJ, condenou a Universidade Estácio de Sá a indenizar aluna, por danos morais, em R$ 10 mil. A estudante do campus Barra alegou que foi agredida, em sala de aula, com socos, chutes e puxões de cabelo, pela companheira de um colega de turma e que a briga só foi apartada após a intervenção dos colegas de classe.

A universidade alegou não ter tido culpa pelo ocorrido por se tratar de terceiros, pessoa estranha ao curso. Segundo a ré, quem tem o dever de garantir a segurança dos cidadãos é o Estado e, por isso, não teria razão a indenização por danos morais.

Segundo o magistrado, a universidade responde na qualidade de prestadora de serviços "pela falha que tornou possível que uma de suas alunas fosse agredida, no interior do seu estabelecimento, a denotar quebra do dever de vigilância, e de garantia da incolumidade física daqueles que, em seu interior, recebem a prestação dos serviços em comento". O desembargador considerou que houve omissão da universidade no dever de vigilância.

A aluna foi representada pelo escritório José Leandro Caldas Advogados Associados.

Veja abaixo a decisão.

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

7a Câmara Cível

Apelação nº 0170261-78.2009.8.19.0001

14ª Vara Cível da Comarca da Capital

Apelante 1: J.O.M.

Apelante 2: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SÁ LTDA

Apelados: OS MESMOS

Relator: DES. RICARDO COUTO DE CASTRO

APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES – INDENIZATÓRIA – RITO SUMÁRIO – ESTABELECIMENTO DE ENSINO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 14, DO CODECON – DEVER DE VIGILÂNCIA COM A FINALIDADE DE GARANTIR A INTEGRIDADE FÍSICA DOS ALUNOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA, DIANTE DO INGRESSO DE ESTRANHO À SALA DE AULA, QUE CULMINOU NA AGRESSÃO DE ALUNA – DANO MORAL – VALOR ARBITRADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.

Recursos a que se nega seguimento, na forma do art. 557, do CPC.

J.O.M. ajuizou demanda indenizatória de danos morais, pelo rito sumário, em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, aduzindo ter sido agredida em sala de aula, por pessoa estranha ao curso que freqüenta, sendo de seu conhecimento tratar-se de companheira de um aluno de sua turma.

Atribui responsabilidade à ré, na medida em que esta falhou no dever de vigilância, ao permitir que alguém que não pertencia ao seu quadro de alunos ali adentrasse e, ao desferir “socos, chutes e puxões de cabelo”, nada fez, por meio de seus funcionários, tendo sido apartada a agressão pelos próprios alunos.

Foi alegado tratar-se de relação consumerista, e a reparação pleiteada é de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Audiência conciliatória conforme ata de fls. 68, sem êxito, na qual foi apresentada contestação, acostada às fls. 69/83.

A defesa trouxe preliminares de desatendimento ao art. 283, do CPC e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou tratar-se de fato de terceiro, pelo que excluído o dever de indenizar, cabendo, ainda, ao Estado garantir a segurança dos cidadãos, não havendo que se falar em danos morais.

Alegou, ainda, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo.

Decisão às fls. 114, irrecorrida, rejeitando as preliminares argüidas e indeferindo a prova testemunhal.

AIJ onde a autora deixou de ser ouvida em razão do não recolhimento das custas pela ré, fls. 118.

Foram apresentadas alegações finais, sobrevindo sentença, fls. 170/172, julgando procedente o pedido, para condenar a ré no pagamento de indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária em juros, a contar da citação, bem como no pagamento de custas e honorários, estes de 10% do valor da condenação.

Irresignadas, ambas as partes apelam. A autora, às fls. 174/182, pretendendo a majoração da verba reparatória.

A ré, às fls. 183/195, objetivando a improcedência ou, ainda, a redução daquela verba.

É o relatório.

Os recursos interpostos são tempestivos e atendem aos demais requisitos de admissibilidade, impondo-se sejam conhecidos.

A autora narra, e comprova, ter sido vítima de agressão no interior de sala de aula do campus Barra, pertencente à ré.

O termo circunstanciado trazido aos autos demonstra que o fato ocorreu nas dependências daquele estabelecimento, havendo, ainda, o depoimento de uma testemunha que assistiu ao fato.

De início, cabe destacar que as preliminares argüidas pela ré foram corretamente rechaçadas. Isto porque, quanto ao indeferimento da inicial, não foi verificado o não preenchimento dos requisitos exigidos pelos arts. 282 e 283, o que, mesmo que constatado, acarretaria a determinação de emenda, e não a extinção.

Quanto à ilegitimidade passiva, totalmente impertinente.

A autora atribui responsabilidade à ré derivada do contrato entre ambas firmado, onde a prestação de serviços é seu objeto, de modo que a relação em tela é de consumo, a trazer a incidência da lei consumerista.

Assim, a ré é parte legítima a responder à demanda contra si posposta.

Feito estes esclarecimentos, passa-se ao mérito.

A autora foi agredida no interior da sala de aula onde é ministrado o curso de Produção Publicitária/Propaganda e Marketing, pela ré, e por ela contratado.

A agressão, segundo consta do termo circunstanciado, teria sido executada por pessoa estranha ao estabelecimento de ensino, que lá teria ingressado apenas com esta finalidade.

Primeiramente, tem-se que a responsabilidade do agressor não é tratada nestes autos, decorrendo de regramento diverso daquele aqui utilizado.

A ré, “in casu”, responde na qualidade de prestadora de serviços, pela falha que tornou possível que uma de suas alunas fosse agredida, no interior do seu estabelecimento, a denotar quebra do dever de vigilância, e de garantia da incolumidade física daqueles que, em seu interior, recebem a prestação dos serviços em comento.

E mais. Como dito alhures, em se tratando de relação de consumo, onde a ré é a prestadora dos serviços contratados pela autora, que se põe, assim, na qualidade de consumidora dos mesmos, tem incidência a lei 8078/90.

Esta, em seu art. 14, dispõe que a responsabilidade do fornecedor de serviços, como o é o estabelecimento de ensino, é objetiva, pelo que deve ser garantida a integridade física e psíquica dos alunos.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não forn ece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

A ré alegou ser impossível revistar todos aqueles que ingressam em suas dependências, e que o fato em questão foi cometido por pessoa que não pertence aos seus quadros, ou seja, por terceiro, não havendo que ser responsabilizada.

De fato, não se trata de funcionário do estabelecimento. Tratase, sim, da permissão, ainda que implícita, do ingresso de estranhos, pela ré, o que se deu não na parte externa do estabelecimento, mas sim na própria sala de aula.

Houve, pois, omissão no dever de vigilância que era inerente à prestadora de serviços, pelo que esta assume o risco de sua conduta.

Aliás, segundo ainda o art. 14 do CODECON, “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração ... os riscos que razoavelmente dele se esperam.

O fato ocorreu dentro do estabelecimento réu, por falta de vigilância por parte deste, acarretando a prestação do serviço de modo não seguro.

A questão se assemelha a muitas outras vistas no cotidiano.

De igual forma, hotéis e bancos são responsáveis por seus hóspedes ou clientes que sofram agressão física no interior de suas dependências.

Logo, há o dever de indenizar. Resta apreciar o valor fixado pelo juízo.

Para efeitos de quantificação do dano, deve ser visto que a reparação moral vem informada pela idéia compensatória e punitiva.

A primeira traduzida pela tentativa de substituição da dor e do sofrimento por uma compensação financeira. A segunda significando uma sanção com caráter educativo, para estabelecer um temor, e por isso trazer uma maior responsabilidade.

Na busca de uma gradação adequada para a reparação moral, o legislador não vinculou o Juiz a uma regra, de forma a permitir uma discricionariedade que se faz presente dentro daquilo que se convencionou chamar de “critério do lógico-razoável”, e que deve ser objeto de ponderação caso a caso.

No presente, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),arbitrado pelo juízo, se mostra em perfeita sintonia com as intenções do instituto do dano moral.

Atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo-se em conta o potencial da ofensa e as possibilidades da ré.

Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, na forma do art. 557, do CPC.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2011.

RICARDO COUTO DE CASTRO

DESEMBARGADOR

RELATOR

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