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Marco Aurélio nega pedido da OAB para participar como amicus curiae em ADIn da AMB

Marco Aurélio nega pedido da OAB para participar como amicus curiae na ADIn que questiona competência do CNJ

29/9/2011


Rigor

Marco Aurélio nega pedido da OAB para participar como amicus curiae em ADIn da AMB

O ministro Marco Aurélio, do STF, indeferiu o pedido da OAB para ingressar, na qualidade de amicus curiae, na ADIn proposta pela AMB que questiona a competência do CNJ para punir magistrados.

Em seu entendimento, "a admissibilidade de terceiros no processo objetivo pode acabar tumultuando a tramitação, devendo-se ter, portanto, um rigor maior". E, no caso, "o objeto da ação direta versa tema pertinente à magistratura nacional e não há premissa suficiente à participação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil".

Veja abaixo a decisão.

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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.638 DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

REQTE.(S) :ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS

ADV.(A/S) :ALBERTO PAVIE RIBEIRO

REQDO.(A/S) :PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Petição/STF nº 77.370/2011 (eletrônica)

DECISÃO

PROCESSO OBJETIVO – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.

1. A Assessoria prestou as seguintes informações:

A mencionada ação direta versa a possível inconstitucionalidade da Resolução nº 135 do Conselho Nacional de Justiça, de 2011, a qual dispõe sobre a uniformização das normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOB requer admissão na qualidade de terceiro, no processo em referência. Tece considerações quanto mérito e ressalta a tradição da entidade na defesa da Carta Federal, dos direitos humanos e da justiça social.

O processo foi apresentado em mesa em 5 de setembro de 2011 e está na pauta do Plenário do dia 28 de setembro de 2011, para julgamento.

2. A admissibilidade de terceiros no processo objetivo pode acabar tumultuando a tramitação, devendo-se ter, portanto, um rigor maior. No caso, o objeto da ação direta versa tema pertinente à magistratura nacional e não há premissa suficiente à participação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

3. Indefiro o pedido. Devolvam ao requerente a documentação apresentada, inclusive a petição que retrata o pleito formalizado.

4. Publiquem.

Brasília, 29 de setembro de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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