HC
Advogado acusado de incendiar promotoria de Curitiba apresenta HC ao Supremo
Todos os crimes, conforme o STJ, estão relacionados ao incêndio ocorrido em dezembro de 2000, contra a sede da PIC - Promotoria de Investigações Criminais, em Curitiba/PR.
A 1ª instância absolveu o advogado, mas a 4ª câmara Criminal do TJ/PR acolheu recurso do MP e reformou a decisão absolutória, condenando o denunciado à pena de 14 anos e 5 meses de reclusão em regime fechado, com expedição imediata de mandado de prisão. A defesa recorreu ao STJ, o qual manteve presos os acusados, entre eles o autor do HC.
A ação sustenta a falta absoluta de prova para o decreto condenatório, "pois o acórdão se baseou em simples fragmentos indiciários colhidos na fase do inquérito policial e não confirmados em juízo”. Alega que a condenação exige a certeza e que o próprio acórdão “reconhece a inexistência de qualquer prova judicializada".
De acordo com o HC, "a instrução criminal demonstrou e esclareceu peremptoriamente que o paciente não participou dos fatos narrados na denúncia, e como consequência sobreveio sentença absolutória". Portanto, a condenação estaria sustentada em frágeis informações colhidas na fase inquisitorial que não foram confirmadas na fase judicial.
O advogado afirma que a pena aplicada é severa, considerado que o condenado é primário e de bons antecedentes. "O acórdão condenatório de segundo grau não pode prosperar de forma alguma, pois além de se apoiar exclusivamente em informações 'fabricadas' na fase negra do inquérito inquisitivo, o acórdão deturpou fatos, suprimiu trechos de depoimentos relevantes e inseriu fatos inexistentes em total confronto com as regras mais básicas do direito e da sistemática jurídica", ressalta.
A defesa argumenta que a coação ilegal no caso "é perceptiva de pronto", estando na eminência de ser julgado o agravo regimental no AI 643.649 (clique aqui). Ressalta que o fato de condenado estar com 71 anos de idade faz com que "certamente a execução do julgado será verdadeira pena de morte". Assim, requer com base no princípio da humanidade que a Corte, em caráter liminar, se abstenha de julgar o recurso até o julgamento final da presente impetração.
O ministro Marco Aurélio foi sorteado relator do processo.
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Processo Relacionado : HC 110.439 - clique aqui.
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