Infrações
Aplicação de multas de trânsito por guardas municipais é tema com repercussão geral
O recurso foi proposto pelo município do Rio de Janeiro contra decisão do TJ/RJ, que considerou não ser atribuição da guarda municipal a aplicação de multa de trânsito, tendo em vista o disposto no art. 144, parágrafo 8º, da CF/88 (clique aqui).
Este dispositivo constitucional prevê que os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Para o TJ, os municípios não têm poder de polícia de segurança pública e, por conseguinte, as autuações de trânsito lavradas pelos guardas municipais cariocas são nulas de pleno direito.
No RExt ao STF, o município sustenta que a segurança e a fiscalização do trânsito incluem-se no chamado "interesse local", previsto no art. 30, inciso I, da CF/88. O dispositivo prevê que "compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local".
O município enfatiza também a importância do pronunciamento do STF sobre a questão nos âmbitos social, político e jurídico, "haja vista estar em jogo a autonomia municipal e a possibilidade de desautorizar-se a polícia de trânsito local e, com isso, permitir-se a impunidade de um sem-número de motoristas."
Para o ministro Marco Aurélio, a questão debatida neste recurso extrapola seus limites. "Está-se diante de controvérsia a envolver a Constituição Federal, cumprindo ao Supremo definir o alcance que lhe é próprio. Vale notar a circunstância de a atuação da guarda municipal no trânsito extravasar os interesses do Município do Rio de Janeiro, alcançando tantos outros que a mantêm na atividade", afirmou o relator. O RExt ainda não tem data para ser julgado.
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