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Portaria do TJ/SP dispõe sobre o processo de avaliação de desempenho dos servidores

A Portaria 8.390/11, do TJ/SP, publicada hoje no DO, dispõe sobre os procedimentos a respeito dos recursos do processo de avaliação de desempenho dos servidores.

19/9/2011

Desempenho


Portaria do TJ/SP dispõe sobre o processo de avaliação de desempenho dos servidores

A portaria 8.390/11, do TJ/SP, publicada hoje no DO, dispõe sobre os procedimentos a respeito dos recursos do processo de avaliação de desempenho dos servidores.

Confira abaixo o texto na íntegra.

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PORTARIA nº 8.390/2011

Dispõe sobre os procedimentos a respeito dos recursos do processo de Avaliação de Desempenho dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Desembargador JOSÉ ROBERTO BEDRAN, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 25 do Provimento nº 81 de 06 de dezembro de 2010, e

CONSIDERANDO o decidido no processo nº 1.199/2010- SPRH 2 pelo Comitê de Recursos Humanos,

RESOLVE:

Artigo 1º - Os servidores avaliados poderão recorrer:

I – da resposta de cada questão dada pelo avaliador no formulário de avaliação de desempenho;

II – da frequência considerada para a apuração dos fatores de assiduidade e pontualidade;

III – das penalidades administrativas consideradas no período de avaliação de desempenho;

IV – dos pontos decorrentes de escolaridade e cursos para a apuração do fator de aperfeiçoamento.

Artigo 2º - O avaliado somente poderá recorrer de sua própria avaliação de desempenho e o recurso deverá ser interposto pelo sistema específico para essa finalidade.

Artigo 3º - O recurso, obrigatoriamente, deverá ser justificado, atendo-se o servidor avaliado aos itens da avaliação que forem objeto de contestação e aos fatos que evidenciam sua fundamentação.

Artigo 4º - O recurso será enviado, automaticamente, pelo sistema, ao avaliador, que obrigatoriamente deverá se manifestar de forma justificada, no prazo determinado no cronograma publicado, sob pena de responsabilização administrativa.

Parágrafo Único – Se o avaliador deferir integralmente o recurso, o sistema reprocessará a questão considerando a nova resposta, sem necessidade de remessa ao Comitê de Recursos Humanos.

Artigo 5º -O prazo do recurso será de 3 (três) dias, contados do primeiro dia útil subsequente à ciência do resultado da Avaliação de Desempenho.

§ 1º - A ciência do avaliado ocorrerá por meio do sistema informatizado, segundo o cronograma a ser publicado pela SPRH.

§ 2º - Encerrado o prazo para ciência voluntária do avaliado, o sistema considerará que todos os servidores tomaram ciência e iniciará, automaticamente, a contagem do prazo para recurso para estas situações.

§ 3º - Se o último dia do prazo do recurso recair em dia sem expediente no local de trabalho do avaliado, o primeiro dia útil subsequente será contado como termo final.

Artigo 6º - O período para manifestação do avaliador será estabelecido no cronograma a ser publicado pela SPRH.

Artigo 7º - Os recursos interpostos fora do prazo não serão conhecidos.

Artigo 8º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê de Recursos Humanos.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 09 de setembro de 2011.

(a) JOSÉ ROBERTO BEDRAN,
Presidente do Tribunal de Justiça

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