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Liminar impede devolução imediata do dinheiro a consorciado desistente

A ministra Maria Isabel Gallotti, da 4ª turma do STJ, concedeu liminar à Disal Administradora de Consórcios Ltda. para suspender acórdão proferido pelo Colégio Recursal do Juizado Especial Cível de Jaú/SP, o qual considerou que a devolução das parcelas pagas por consorciado desistente deve ser feita imediatamente.

19/9/2011


Consórcio

Liminar impede devolução imediata do dinheiro a consorciado desistente

A ministra Maria Isabel Gallotti, da 4ª turma do STJ, concedeu liminar à Disal Administradora de Consórcios Ltda. para suspender acórdão proferido pelo Colégio Recursal do Juizado Especial Cível de Jaú/SP, o qual considerou que a devolução das parcelas pagas por consorciado desistente deve ser feita imediatamente.

Em reclamação dirigida ao STJ, a empresa de consórcios alega que a decisão do juizado especial, confirmada pelo colégio recursal, contraria jurisprudência da Corte Superior, segundo a qual a devolução dos valores pagos deve ocorrer de forma corrigida, mas só 30 dias após o encerramento do grupo, com os juros de mora incidindo a partir daí. No entendimento do juizado especial, os juros seriam computados a partir da citação.

Ao dar a decisão, a ministra Gallotti, apreciando hipótese de contrato anterior à lei 11.795/08 (clique aqui) (que alterou a regulamentação do setor de consórcios), explicou que a jurisprudência, de fato, reconhece a obrigação de devolução do dinheiro somente após o prazo previsto para o encerramento do grupo, e, considerando a urgência da situação, concedeu a liminar apenas para suspender a execução do acórdão contrário à administradora.

A empresa também pedia que a liminar determinasse ao Colégio Recursal de Jaú que se abstivesse de novos julgamentos sobre a matéria até a decisão definitiva do STJ em relação à reclamação, mas isso não foi atendido.

A controvérsia sobre prazo para devolução do dinheiro, na hipótese de desistência do consorciado, já foi analisada pelo STJ no regime dos recursos repetitivos, previsto pelo art. 543-C do CPC. Ao julgar o REsp 1.119.300, no ano passado, a 2ª seção definiu que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até 30 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano".

O STJ tem admitido o uso de reclamação – prevista inicialmente para o caso de desrespeito às suas decisões – contra julgados dos juizados especiais estaduais que conflitem com sua jurisprudência. É uma forma de evitar a permanência de interpretações divergentes sobre as leis Federais, enquanto não se cria órgão próprio para uniformizar a jurisprudência no âmbito dos juizados especiais estaduais, a exemplo do que já ocorre na JF.

__________

RECLAMAÇÃO Nº 6.589 - SP (2011/0190308-0)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

RECLAMANTE : DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA

ADVOGADO : DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO

RECLAMADO : COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JAÚ - SP

INTERES. : EVERTON JOSÉ BARRO

ADVOGADO : BRAZ DANIEL ZEBER E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de reclamação proposta por Disal Administradora de Consórcios Ltda em face de acórdão proferido pelo Colégio Recursal do Juizado Especial Cível de Jaú/SP que, confirmando integralmente a sentença recorrida, negou provimento ao recurso inominado, ao fundamento de que a devolução das parcelas pagas por consorciado desistente deve ser feita de imediato com a incidência de juros moratórios a partir de então (e-STJ fls.30/33).

Afirma a reclamante ser necessária a suspensão da decisão reclamada que, "contrariando entendimento dessa Superior Corte, decidiu que a devolução de quantias pagas pelo consorciado desistente deverá ser imediata e que o termo a quo para a contagem dos juros de mora deva ser computada a partir da citação, contrariando a jurisprudência uníssona dessa Colenda Corte que proclamou que a devolução de valores e juros de mora contar-se-ão a partir do 30º dia do encerramento do grupo".

Invocando vários precedentes desta Corte, dentre eles as Reclamações 5.225/AC e 5.628/SP, defende que a devolução pretendida somente pode se dar ao final do grupo. Pede, ao final, a concessão de liminar que atribua efeito suspensivo à reclamação, a fim de impedir a execução do acórdão reclamado, bem como para que seja determinado à Turma Recursal que se abstenha de novos julgamentos até o exame final da presente reclamação.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Cumpre, inicialmente, ressaltar que a presente reclamação deriva do entendimento adotado pela Corte Especial que, apreciando questão de ordem levantada na Rcl 3752/GO, em razão do decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (STF, Rel. Ministra Ellen Gracie), admitiu a possibilidade do ajuizamento de reclamação perante o STJ, objetivando, assim, adequar as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Estaduais à súmula ou jurisprudência dominante nesta Corte, "evitando a manutenção de decisões conflitantes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional no âmbito do Judiciário" (Rcl 004714, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, publicado em 5.10.2010).

Nesse contexto, observo que a hipótese em análise, em juízo preliminar, justifica o oferecimento da reclamação.

Anoto que a 2ª Seção desta Corte, ao apreciar o RESP 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), consolidou o entendimento de que, em relação aos contratos celebrados antes da entrada em vigor da Lei 11.795/2008, ou seja, aqueles celebrados até 5.2.2009, hipótese dos autos (contrato de dezembro de 2008 - fl. 57/e-STJ), a restituição de parcelas pagas por desistente de consórcio deve ocorrer, não de forma imediata, mas em até 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo a que estiver vinculado o participante. Encontra-se a ementa do acórdão assim redigida:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.

1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.

2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010)

No mesmo sentido é o seguinte acórdão:

RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSÓRCIO. CONTRATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08. CONSORCIADO EXCLUÍDO. PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO. CONDIÇÕES.

- Esta reclamação deriva de recente entendimento, no âmbito dos EDcl no RE 571.572-8/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 14.09.2009, do Pleno do STF, o qual consignou que “enquanto não for criada a turma de uniformização para os juizados especiais estaduais, poderemos ter a manutenção de decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal”, tendo, por conseguinte, determinado que, até a criação de órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ aos Juizados Especiais Estaduais, “a lógica do sistema judiciário nacional recomenda se dê à reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF, amplitude suficiente à solução deste impasse”.

- Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida.

Porém, não ocorrerá de imediato e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente.

- A orientação firmada nesta reclamação alcança tão-somente os contratos anteriores à Lei nº 11.795/08, ou seja, aqueles celebrados até 05.02.2009. Para os contratos firmados a partir de 06.02.2009, não abrangidos nesse julgamento, caberá ao STJ, oportunamente, verificar se o entendimento aqui fixado permanece hígido, ou se, diante da nova regulamentação conferida ao sistema de consórcio, haverá margem para sua revisão.

Reclamação parcialmente provida.

(Rcl 3.752/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 25/08/2010)

Havendo, portanto, divergência jurisprudencial a ser dirimida, na inteligência do art. 1º da Resolução n. 12/2009-STJ, admito a presente reclamação, nos termos do art. 2º do referido ato normativo.

Verificando, ainda, a presença dos requisitos da medida de urgência pleiteada, concedo, parcialmente, a liminar para o fim de suspender tão-somente o acórdão reclamado até o julgamento desta Reclamação.

Oficie-se ao Colégio Recursal do Juizado Especial Cível de Jaú/SP, comunicando da decisão liminar e solicitando informações, nos termos do art. 2º, II, da citada Resolução.

Após, publique-se, na forma do inciso III do mesmo dispositivo, para as partes, caso julguem necessário, pronunciarem-se.

Brasília (DF), 08 de setembro de 2011.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

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