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Instituição financeira deverá identificar origem de depósitos em conta de empresa

O desembargador Luiz Sabbato, da 17ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, deferiu pedido de liminar de empresa que teve lançada em sua conta corrente débitos sem identificação da origem. O relator determinou que a empresa realize perante uma das agências da instituição financeira o depósito do valor integral da quantia exigida na conta em que o banco indicar, depósito que será considerado pagamento caso a demanda seja julgada improcedente.

19/9/2011


Ação

Instituição financeira deverá identificar origem de depósitos em conta de empresa

O desembargador Luiz Sabbato, da 17ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, deferiu pedido de liminar de empresa que teve lançada em sua conta corrente débitos sem identificação da origem. O relator determinou que a empresa realize perante uma das agências da instituição financeira o depósito do valor integral da quantia exigida na conta em que o banco indicar, depósito que será considerado pagamento caso a demanda seja julgada improcedente.

A empresa São Bento Magazine teve lançamentos de diversos débitos em sua conta corrente identificação da origem. Então, ajuizou ação com pedido de liminar objetivando o estorno dos valores debitados, o cancelamento dos juros e demais encargos gerados, a exclusão do apontamento lançado pela instituição financeira perante a Serasa e a proibição de anotação pelo banco nos órgãos de proteção de crédito.

O juízo da 2ª vara Cível do Foro Central da comarca de SP indeferiu o pedido de liminar, entendendo que a cobrança da dívida, bem como a anotação em cadastro de proteção de devedores é apenas prática de exercício regular de direito.

A São Bento interpôs AI, que originou a decisão monocrática do desembargador Luiz Sabbato. O relator determinou também que a instituição financeira, sob pena de multa diária, estornará os débitos especificamente impugnados pela agravante; e que exibido o comprovante do depósito o juízo oficiará ao órgão arquivista da restrição ordenando imediata remoção da empresa ou, não havendo inscrição, determinará abstenção na associação ou associações de proteção ao crédito.

A causa foi patrocinada pelo escritório Palhares Advogados Associados.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

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DECISÃO MONOCRÁTICA

Agravo de Instrumento Processo nº 0227659- 20.2011.8.26.0000

Relator(a): Luiz Sabbato

Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado

Realçado que à parte adversa reconheço o direito de insurgir-se pelo meio adequado, endereçando-se à turma competente desta Câmara para clamar pela reforma desta decisão, concedo não a tutela antecipada, mas a cautela substitutiva, em atenção ao princípio da fungibilidade previsto no art. 273, § 7º do Código de Processo Civil.

A abstenção da inscrição ou manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: I a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz (Recurso Especial n. 1.061.530-RS - 2008/0119992-4, Relatora a Eminente Ministra NANCY ANDRIGHI).

No caso a agravante se funda no questionamento integral do débito e se propõe a prestar caução, depositando a totalidade da obrigação impugnada.

Concorre a aparência do bom direito, situada na eventualidade de procedência da ação caso comprovada a inexigibilidade do crédito. Segundo HUMBERTO THEODORO JUNIOR, se acha nessa circunstância a “plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança: fumus boni juris” (Comentários, Forense, 1983, p. 46).

Se, porém, for exigível a obrigação e assim se impor a improcedência, o depósito dos recursos financeiros garantirá o seu cumprimento.

Passo a administrar a segurança.

A agravante procurará a agência bancária do agravado e, em contato com a gerência, apresentará ofício do Juízo da serventia de primeiro grau, com cópia desta decisão e da petição inicial. Nessa oportunidade depositará a quantia exigida em conta que o gerente indicar. Os recursos assim depositados serão considerados pagamento e entrarão como renda do agravado caso a ação seja julgada improcedente. Do contrário serão levantados pelo agravante com agregação de quantia em dobro se assim for determinado pela sentença ou, na hipótese de resistência, serão comprometidos pelo sistema BACEN-JUD. Exibido o comprovante do depósito o Juízo oficiará ao órgão arquivista da restrição ordenando imediata remoção do gravame ou, não havendo inscrição, determinará abstenção até segunda ordem na associação ou associações de proteção ao crédito indicadas pela agravante, com descrição e caracterização completas da exigência.

Até segunda ordem, ainda, sob pena de multa diária a ser arbitrada oportunamente pelo Juízo, o agravado estornará os débitos datados de 14, 18 e 21 de março de 2011, especificamente impugnados pela agravante.

É como dou provimento ao recurso.

Intime-se pela Imprensa Oficial.

São Paulo, 15 de setembro de 2011.

Luiz Sabbato

Relator

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