Formação
Aluna ganha o direito de ressarcimento por mestrado não reconhecido pelo CAPES
A autora da ação narrou que residia na cidade de Erechim/RS e assistia às aulas na cidade de Concórdia, em SC. Na época, a autora trabalhava como professora, necessitando sair direto do trabalho para as aulas, a fim de realizar o seu mestrado. Após a conclusão, descobriu que o curso não era reconhecido pela CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, do Governo Federal. Segundo a autora, na ocasião da matrícula, a UNC criou a expectativa nos alunos de que, até a conclusão do mestrado, o curso já teria o reconhecimento do órgão competente.
Inconformada com os recursos gastos e o tempo despendido para a realização do curso, a autora ingressou na Justiça pedindo indenização por danos morais, o ressarcimento do valor gasto com as mensalidades e com as despesas de hotel, deslocamento e alimentação até a universidade, em SC. Como era professora, a obtenção do mestrado lhe traria aumento no salário. Por este motivo, também solicitou indenização.
Em 1ª instância, o juiz de Direito Luis Gustavo Zanella Piccinin, da 1ª vara Cível da comarca de Erechim, considerou parcialmente procedente o pedido. Foi determinada a restituição dos valores das mensalidades pagas, no valor de R$ 10.262,92. Pela perda de uma chance de aumentar o salário, foi deferida uma indenização no valor de R$ 10 mil.
Quanto às despesas com hospedagem e passagem, o juiz não concedeu o ressarcimento, pois a autora assumiu o risco, uma vez que sabia das deficiências do curso. Também não foi determinado o pagamento de indenização pelos danos morais.
Apelação
Julgado na 6ª câmara Cível, o recurso teve como relator o desembargador Artur Arnildo Ludwig. O magistrado reformou a sentença, concedendo indenização por danos morais e ressarcimento das despesas com o hotel. Indiscutível que os fatos atingiram a órbita moral da parte autora, afetando seu íntimo, tranquilidade e sossego. Ficou configurado, de forma inquestionável, o dano moral, afirmou o desembargador.
Foi determinado o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, corrigidos pelo IGP-M e juros de 1% ao mês.
Para os danos materiais, foi estipulada a quantia de R$ 3 mil. A UNC também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
-
Processo : 70037261146 - clique aqui.
__________
APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO RECONHECIMENTO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTU SENSU PELA CAPES. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. Cuida-se de controvérsia calcada em típica relação de consumo, na qual a apelada figura como prestadora de serviços educacionais, de forma que inarredável a incidência das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sendo inevitável o reconhecimento da vulnerabilidade da parte autora.
2. Danos morais.
2.1. Indiscutível que os fatos noticiados, certamente, atingiram à órbita moral da parte autora, afetando-os no seu íntimo, tranquilidade e sossego. Percebe-se, pois, configurado, de forma inquestionável, o dano moral, sendo desnecessária, neste caso, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai a partir da verificação da conduta.
Ora, a prestação de serviço foi defeituosa, na medida em que o curso não foi reconhecido pela CAPES e a parte autora não poderá utilizar a titulação para ministrar aulas em instituições de ensino na modalidade oferecida inicialmente pela ré.
3. Danos materiais.
3.1. Mantido o valor da indenização pela perda de uma chance, na medida em que os lucros cessantes, com causa de que a autora teria deixado, legitimamente de ganhar, são deferidos, porém não na extensão pretendida.
Ocorre que a parte autora não tinha, nem nunca teve a certeza da contratação com a expectativa de incremento nos seus rendimentos sob a titulação reconhecida pela CAPES. Assim, do descumprimento do contrato, lhe advém a perda de uma chance, como causa de responsabilidade da ré.
3.2. In casu, nem todas as despesas estão efetivamente comprovadas, em especial as despesas com viagens. A única documentação acostada aos autos se refere às despesas com hospedagem que foram necessárias para que a autora freqüentasse o curso na Cidade de Concórdia SC, o que deverá ser indenizada.4. Verba honorária invertida e majorada.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. ANTÔNIO CORRÊA PALMEIRO DA FONTOURA.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2011.
DES. ARTUR ARNILDO LUDWIG,
Relator.
RELATÓRIO
DES. ARTUR ARNILDO LUDWIG (RELATOR)
Trata-se de apelação cível interposta por REGINA MARIA ROCKENBACH BIDEL em face da sentença das fls. 251-259 que, nos autos da ação indenizatória movida em desfavor de UNIVERSIDADE DE CONTESTADO –UNC, assim decidiu:
EM FACE DO QUE FOI EXPOSTO julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Regina Maria Rockenbach Bidel para condenar a Universidade de Contestado – UNC, a lhe restituir o valor das mensalidades pagas pelo “mestrado” cursado pela autora, no valor de R$ 10.262,92, e a lhe indenizar pela perda de uma chance, no valor de R$ 10.000,00, valor atualizado desta data, julgando improcedentes os demais pedidos. Juros desde a citação, em 12% ao ano e correção desde os desembolsos mensais, como está na planilha da fl. 22 dos autos.
Sucumbência atribuída no percentual de 80% à autora, e 20% à ré, observado o valor da causa e o valor ora deferido, autorizada a compensação. Honorária em 10% sobre o valor da condenação, garantida a isenção à autora pela AJG deferida.
Inconformada, apela a parte autora às fls. 261-283. Alega em suas razões, que passou por uma série de dissabores e angústia. Teve um enorme desgaste físico de sair da cidade de Erechim/RS até Concórdia/SC, a fim de participar das aulas. Destaca que naquela época, já lecionava e necessitava sair, direito de seu labor para viajar, sem descanso algum, e ainda repor as horas perdidas para freqüentar as aulas, ou até ter essas horas descontadas de seu salário, se fosse o caso. Sustenta que fez um investimento sem retorno em razão da má qualidade na prestação do serviço ou de seu descumprimento contratual.
Menciona ainda, que a instituição oferece curso de mestrado sem informar que não havia reconhecimento, tampouco encaminhamento do pedido de regularização junto ao órgão competente criando a expectativa de regularizar a situação do curso até a data de sua conclusão, fato este que não ocorreu. Afirma que a ausência de encaminhamento do reconhecimento da CAPES pela recorrida restou confirmada através do depoimento pessoal do representante legal da instituição de ensino.
No que se refere aos danos materiais referentes aos lucros cessantes entende que não se trata de talvez obter os ganhos de mestre. Há sim, a certeza absoluta de que, uma vez tendo a titulação de mestre passaria a auferir os valores correspondentes. Assim, deixou de auferir o valor de R$ 12.080,64, desde a data em que defendeu sua dissertação (13.12.2004- até a presente data da propositura da ação). Portanto, a ré merece ser condenada ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes, correspondentes aos valores que receberia como mestre dentro da Instituição de ensino que mantém vínculo empregatício, em razão do curso realizado não se indicado pela CAPES, em um montante mensal de R$ 12.080,64, devido desde 13.12.2004, até a data do efetivo pagamento pela ré. Alternativamente, uma vez mantida a indenização pela perda de uma chance, requer a majoração para R$ 20.000,00.
Quanto aos danos materiais referentes as despesas de hospedagem, deslocamento e alimentação, destaca que o reconhecimento pela CAPES pode advir até mesmo após a conclusão do curso. Ocorre que foi iludida pela ré que fez crer que havia ingressado com o pedido de reconhecimento do curso junto à CAPES, quando somente ao final confessou que jamais encaminhou tal pedido. Portanto, a sua permanência no curso, e as conseqüentes despesas com passagem, hospedagem e alimentação correlacionadas, se devem a essa conduta da recorrida.
Por fim, alega que embora seu pedido tenha sido procedente, a sentença incutiu à essa 80% dos ônus sucumbenciais e o recorrido 20%, permitindo, a compensação dos honorários, o que se mostra injusta. Assim, requer a reforma da decisão no sentido de vedar qualquer possibilidade de compensação da verba honorária.
Postula o provimento do recurso para condenar a ré a:
a) ao pagamento de indenização por dano moral, indicando o valor de R$ 71.840,65, equivalente a sete vezes o valor das mensalidades pagas;
b) ao pagamento de uma indenização pelos lucros cessantes, correspondentes aos valores que receberia como Mestre dentro da instituição de ensino que mantém vínculo empregatício (URI), em razão do curso realizado não ser indicado pela CAPES, em um montante mensal de R$ 12.080,64. Alternativamente, caso mantida a indenização pela perda de uma chance, que o valor seja majorado para R$ 20.000,00.
c) ao pagamento de todas as despesas com hospedagem que se fizeram necessárias para que freqüentasse o curso na cidade de Concórdia SC, no valor de R$ 3.000,00, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais das despesas com viagens e alimentação, indicando o valor estimativo mínimo de R$ 3.500,00. E, em face da sucumbência, única e exclusiva da recorrida que sejam arbitrados honorários advocatícios devido aos patronos da recorrente em 20% sobre o valor da condenação.
Recebido o recurso no duplo efeito.
Contrarrazões apresentadas às fls. 286-291.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Registro, por fim, que tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos para observância dos ditames dos arts. 549, 551 e 552, do CPC foram simplificados, mas observados na sua integralidade.
É o relatório.
VOTOS
DES. ARTUR ARNILDO LUDWIG (RELATOR)
Inicialmente, conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Cuida-se de controvérsia calcada em típica relação de consumo, na qual a apelada figura como prestadora de serviços educacionais, de forma que inarredável a incidência das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sendo inevitável o reconhecimento da vulnerabilidade da parte autora.
O microssistema legal, instituído pela Lei 8078/90, destinado à proteção dos mais fracos na relação de consumo, é direcionado não apenas ao consumidor adquirente de produto ou usuário de serviço, assim como, essencialmente, àqueles que simplesmente estejam expostos ou foram vítimas de eventos decorrentes do desempenho da atividade econômica do prestador de serviço, no caso, a instituição de ensino demandada.
Nesse sentido, peço vênia para colacionar doutrina esclarecedora, acerca da eficácia vinculante da chamada fase pré-contratual:
“Sem prejuízo da incidência da boa-fé objetiva, estabelecendo deveres implícitos às partes contratantes em vista da realização do adimplemento do contrato, no que se refere à disciplina dos contratos de consumo pelo CDC, em vista do objetivo de assegurar a efetividade de direitos dos consumidores, o legislador previu, a par da obrigação principal que lhe diz respeito – fornecimento de produtos ou serviços – uma série de deveres de conduta aos fornecedores. Estes têm por finalidade a proteção de interesses legítimos dos consumidores, acrescendo aos deveres contratualmente estabelecidos.
A disciplina legal dos contratos de consumo, assim, foi determinada de acordo com esta visão dinâmica da relação obrigacional, e na qual a fase anterior à celebração do contrato (fase pré-contratual), assume enorme relevância.”
Conforme se verifica nos documentos juntados aos autos (fls. 25-26), o curso realizado pela parte autora foi o de Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu Multidisciplinar em Ciências da Saúde Humana-PROMSAU, Universidade do Contestado, campus Concórdia.
A CAPES- Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior é responsável pelo reconhecimento e avaliação da pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), nos termos da Resolução nº 01, de 03.04.2001, do Ministério da Educação, MEC CAPES, que assim dispõe:
“Art. 1º Os cursos de pós-graduação stricto sensu, compreendendo programas de mestrado e doutorado, são sujeitos às exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento previstas na legislação.
§ 1º A autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos de pós-graduação stricto sensu são concedidos por prazo determinado, dependendo de parecer favorável da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, fundamentado nos resultados da avaliação realizada pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES e homologado pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 2º A autorização de curso de pós-graduação stricto sensu aplica-se tão somente ao projeto aprovado pelo CNE fundamentado em relatório da CAPES.
§ 3º O reconhecimento e a renovação do reconhecimento de cursos de pós-graduação stricto sensu dependem da aprovação do CNE fundamentada no relatório de avaliação da CAPES.
§ 4º As instituições de ensino superior que, nos termos da legislação em vigor, gozem deautonomia para a criação de cursos de pós-graduação devem formalizar os pedidos de reconhecimento dos novos cursos por elas criados até, no máximo, 12 (doze) meses após o início do funcionamento dos mesmos.
§ 5º É condição indispensável para a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de curso de pós-graduação stricto sensu a comprovação da prévia existência de grupo de pesquisa consolidado na mesma área de conhecimento do curso.
§ 6º Os pedidos de autorização, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de curso de pós-graduação stricto sensu devem ser apresentados à CAPES, respeitandose as normas e procedimentos de avaliação estabelecidos pelo Sistema Nacional de Pósgraduação.”
É incontroverso nos autos a ausência de reconhecimento pelo CAPES do curso realizado pela parte autora, conforme documentos das fls. 44-46, bem como a freqüência do curso e a sua finalização estão comprovados. Assim, de fato, houve inequívoca prestação incompleta do serviço educacional contratado.
Consoante a mais abalizada doutrina e jurisprudência, no âmbito da responsabilidade civil objetiva, fica dispensada a comprovação da culpa. Contudo, a dispensabilidade da sua demonstração não se traduz na desnecessidade de comprovação dos demais elementos integrantes da responsabilidade civil: o dano e/ou prejuízo; e (b) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Nesse sentido está a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO2:
“O fornecedor de serviços, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e se segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (grifo nosso).
No entanto, não se pode olvidar que a teoria do risco do empreendimento, em que pese dispense a comprovação da culpa, permite ao fornecedor afastar a sua responsabilidade quando verificada alguma das hipóteses de exclusão do nexo causal: fato exclusivo da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Tais circunstâncias emergem, inclusive, da dicção do art.14, parágrafo terceiro, do CDC.
Ora, a prestação de serviço foi defeituosa, na medida em que o curso não foi reconhecido pela CAPES e a parte autora não poderá utilizar a titulação para ministrar aulas em instituições de ensino na modalidade oferecida inicialmente pela ré.
DANOS MORAIS
Entendo que estão configurados os danos morais.
Indiscutível que os fatos noticiados, certamente, atingiram à órbita moral da parte autora, afetando-os no seu íntimo, tranquilidade e sossego. Percebe-se, pois, configurado, de forma inquestionável, o dano moral, sendo desnecessária, neste caso, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai a partir da verificação da conduta, estando nesse sentido a lição de Sérgio Cavalieri Filho:
“Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100/101).
Assim, a fixação do valor a ser indenizado deve ser pautada, essencialmente, por três parâmetros: reparação do dano sofrido, coação para que não venha a ser novamente praticado e, por fim, não poderá gerar enriquecimento ilícito de uma das partes.
Portanto, considerando as circunstâncias fáticas, o caráter retributivo/punitivo, a reparação do dano sofrido, a inoperabilidade de enriquecimento ilícito a uma das partes, especialmente os parâmetros adotados por esta Corte, cabível a fixação de R$ 20.000 (vinte mil reais), a título de danos morais.
Nesse sentido, trago os seguintes precedentes acerca do assunto, senão vejamos:
EMBARGOS INFRINGENTES. ENSINO PARTICULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CABE AO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, COM BASE EM PARECER DO CAPES, O RECONHECIMENTO, COM VALIDADE NACIONAL, DE TODOS OS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU. PROMESSA DE QUE O CURSO TERIA RECONHECIMENTO NACIONAL. FALHA NA OFERTA. DANO MATERIAL E MORAL. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS, POR MAIORIA. (Embargos Infringentes Nº 70041084120, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 03/06/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. PÓS-GRADUAÇÃO `STRICTO SENSU. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PELA RÉ. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO NÃO RECONHECIDO PELO CAPES NEM HOMOLOGADO PELO MEC. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. MEIO PRÓPRIO. I. Inaplicável a regra insculpida no art. 26, II, do CDC caducidade do direito de reclamar por vícios aparentes nos casos de fornecimento de serviços educacionais. Preliminar rejeitada. Precedentes desta Corte. II. O curso de pós-graduação `stricto sensu necessita de autorização e reconhecimento pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CAPES, e homologação pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 1º, caput, parágrafos 1º e 2º, do Ministério da Educação, de 03.04.2001. III. O descumprimento de sua obrigação pela ré, de encaminhar o pedido de reconhecimento do curso de pós-graduação `stricto sensu impossibilitou que o aluno pudesse se valer de seu diploma de mestre, causando-lhe diversos danos, sem falar no tempo despendido assistindo às aulas, redigindo os trabalhos obrigatórios, o que constitui ato ilícito passível de indenização. IV. Dano moral in re ipsa. Mantido o valor fixado para recompor os danos morais sofridos, levando em conta o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. V. Não há falar em sentença extra petita quando o juízo concede indenização por lucros cessantes em valor inferior ao pretendido pelo autor. VI. Mantido o índice de correção pelo IGP-M, por ser aquele que melhor reflete a desvalorização da moeda VII. O benefício de assistência judiciária gratuita deferido à parte contrária deve ser impugnado mediante incidente próprio, não sendo a apelação o meio próprio para tanto. PRELIMINAR AFASTADA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70028724730, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 13/08/2009)
DANOS MATERIAIS REFERENTES AOS LUCROS CESSANTES
Postula a parte apelante o pagamento de indenização pelos lucros cessantes, correspondentes aos valores que receberia como Mestre dentro da instituição de ensino que mantém vínculo empregatício (URI), em razão do curso realizado não ser indicado pela CAPES, em montante mensal de R$ 12.080,64, devido desde 13.12.2004, até a data do efetivo pagamento pela recorrida. Alternativamente, uma vez mantida a indenização pela perda de uma chance, que o valor arbitrado seja majorado para R$ 20.000,00.
In casu, tenho que não merece reparo a sentença quanto ao referido ponto. Assim, a fim de evitar desnecessária tautologia, peço vênia ao ilustre sentenciante para transcrever seu decisum, naquilo que interessa à análise das razões recursais, que ora adoto como razões de decidir, in verbis:
(...)
Os lucros cessantes, com causa no que a mesma teria deixado, legitimamente de ganhar, são deferidos. Mas não na extensão pretendidas. É que ela tinha, no máximo, uma expectativa de incremento nos seus rendimentos, pela contratação sob a titulação reconhecida pela CAPES. Não tinha, nem nunca teve a certeza desta contratação. Aí, do descumprimento do contrato, lhe advém a perda de uma chance, como causa de responsabilidade da ré. A respeito, a melhor doutrina:
Caracterização da perda de chance1
Quando se fala em chance, estamos perante situação em que está em curso um processo que propicia a uma pessoa a oportunidade de vir a obter no futuro algo benéfico. Quando se fala em perda de chance, para efeitos de responsabilidade civil, é porque esse processo foi interrompido por um determinado fato antijurídico e, por isso, a oportunidade ficou irremediavelmente destruída. Nestes casos, a chance que foi perdida pode ter-se traduzido tanto na frustração da oportunidade de obter uma vantagem, que por isso nunca mais poderá acontecer, como na frustração da oportunidade de evitar um dano, que por isso depois se verificou. No primeiro caso poderemos falar em frustração da chance de obter uma vantagem futura, em segundo em frustração da chance de evitar um dano efetivamente acontecido (portanto, dano presente).
Ambos os casos têm como ponto de referência inicial um momento do passado, em que existia a oportunidade agora frustrada, e a partir dele são feitas projeções sobre o que viria a acontecer, se não fosse o fato antijurídico verificado. Por um lado, num caso havia a possibilidade de seguir um caminho que levaria a vantagem almejada (que, como veremos adiante, podia consistir tanto num benefício direto como na eliminação de uma perda a ocorrer no futuro) e no outro havia a possibilidade de evitar prejuízo que depois aconteceu. Mas, por outro lado, nos dois casos a aferição do valor do dano depende de elementos que se projetam para um momento futuro, com relação a esse ponto de referência inicial: a determinação da verossimilhança da vantagem esperada depende do grau de probabilidade que havia em obtê-lo no futuro, tal como, inversamente, a avaliação do prejuízo que efetivamente aconteceu depende do cômputo do grau de probabilidade que havia em ele poder ser evitado.
Como se vê, nos casos em que se fala em perda de chances parte-se de uma situação real, em que havia a possibilidade de fazer algo para obter uma vantagem, ou para evitar um prejuízo, isto é, parte-se de uma situação em que existia uma chance real, que foi frustrada. Já a situação vantajosa que o lesado podia almejar, se tivesse aproveitado a chance, é sempre de natureza mais ou menos aleatória. Todavia, a pesar de ser aleatória a possibilidade de obter o benefício em expectativa, nestes casos existe um dano real, que é constituído pela própria chance perdida, isto é, pela oportunidade, que se dissipou, de obter no futuro a vantagem, ou de evitar o prejuízo que veio a acontecer. A diferença em relação aos demais danos está em que esse dano será reparável quando for possível calcular o grau de probabilidade, que havia, de ser alcançada a vantagem que era esperada, ou inversamente, o grau de probabilidade de o prejuízo ser evitado. O grau de probabilidade é que determinará o valor da reparação.
As vantagens futuras e os prejuízos presentes aqui em questão podem ser patrimoniais ou extrapatrimoniais, seria desnecessário esclarecer.
Quando se fala em danos resultantes da perda de uma chance, não é a distinção entre danos certos e eventuais que está em causa, e também não é aquela entre danos presentes e futuros. Os danos eventuais, enquanto danos contrapostos aos acertos, nunca poderão ser objeto de uma obrigação de reparação. Por outro lado, a perda de chance pode dizer respeito tanto a danos presentes como a futuros. Os danos ligados a chances perdidas hão de ser danos certos, isto é, danos que não só sejam conseqüência adequada de um determinado fato antijurídico, como também sejam objeto de prova suficiente para demonstrar sua ocorrência, se danos presentes, ou a verossimilhança de que virão a ocorrer, se danos futuros. No caso de danos futuros, também na responsabilidade por perda de chances a respectiva prova será normalmente mais difícil do que no caso de danos presentes.
Todavia, se a responsabilidade pela perda de chances não significa responsabilidade por danos eventuais, nem unicamente por danos futuros, é conveniente ter presentes essas duas categorias,ainda que por razões diferentes.
A distinção entre danos certos e eventuais é necessária para evitar o risco de confusão de chances perdidas com danos eventuais. O dano da perda de chance, para ser reparável, ainda terá de ser certo, embora consistindo somente na possibilidade que havia, por ocasião da oportunidade que ficou perdida, de obter o benefício, ou se evitar o prejuízo; mais ou menos incerto será apenas saber se essa oportunidade, se não tivesse sido perdida, traria o benefício esperado: por isso é que, como veremos melhor na exposição subseqüente, o valor da reparação do dano certo da perda de chance ficará dependendo do grau de probabilidade, que havia, de ser alcançada a vantagem que era esperada, ou inversamente, do grau de probabilidade de o prejuízo ser evitado.
A distinção entre danos presentes e futuros, por seu turno, vai ser importante para podermos fazer a classificação que reputamos fundamental nesta matéria: é que mesmo que uma chance diga sempre respeito a algo imaginado para o futuro, a uma oportunidade que poderia ser aproveitada para alcançar qualquer coisa, a responsabilidade pela perda de chance vai traduzir-se umas vezes em danos relativos a eventos que não aconteceram e que só poderiam vir a verificar-se no futuro (danos futuros), o outras vezes em danos que já aconteceram, mas que poderiam ter sido evitados (danos presentes).
Como se vê, o dano da perda de chance é ainda um dano certo, que pode dizer respeito à frustração de uma vantagem que poderia acontecer no futuro (dano futuro) ou à frustração da possibilidade de ter evitado um prejuízo efetivamente verificado (dano presente); esse dano da perda de chance contrapõe-se a um dano final que, este sim, nas situações aqui consideradas, é dano meramente hipotético, eventual e incerto.
A possibilidade de reparação de danos relativos à perda de chances, de natureza um tanto aleatória, é um dos aspectos em que se revela o fenômeno contemporâneo da expansão dos danos suscetíveis de reparação (...).
Logo não há como deferir-lhe o que estima que seria o valor devido pela não contratação, pois não há a certeza desta contratação. O prejuízo referido é de R$ 3,63 a hora-aula, que é a diferença do valor pago ao professor que ostenta mestrado ou especialização, conforme o caso. Logo equivocada a base de cálculo que parte do pressuposto de que todo o valor da hora-aula devesse ser deferido à autora. Aí, acertadamente, imputa a ré valor, a este título de R$ 580,80/mês. Mês nem isso é de ser deferido. Como dito, o valor pela perda da chance não equivale, nem se aproxima do valor de um prejuízo efetivo – salvante a hipótese de que a chance seja real, evidente, concreta. Neste passo vai deferida à autora a indenização por perda da chance em R$ 10.000,00.
Por tais razões, mantida a indenização por perda da chance em R$ 10.000,00.
DANOS MATERIAIS REFERENTES AS DEPESAS DE HOSPEDAGEM, DESLOCAMENTO E ALIMENTAÇÃO
Ainda, requer a parte apelante indenização por danos materiais, com o pagamento de todas as despesas com hospedagem, viagem e alimentação.
In casu, nem todas as despesas estão efetivamente comprovadas, em especial as despesas com viagens.
A única documentação acostada aos autos se refere às despesas com hospedagem que foram necessárias para que a autora freqüentasse o curso na Cidade de Concórdia SC, conforme fl. 23. Assim, deverá a ré ser condenada ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente às despesas com hospedagem, a título de danos materiais.
Por outro lado, tendo em vista que não há comprovante de pagamento, mas tão somente a declaração do hotel (fl. 23) acerca dos meses em que a parte apelante se hospedou, a correção monetária do valor desembolsado, deverá incidir a partir do término do período de hospedagem, qual seja, 30.11.2002.
No que toca às despesas com alimentação, igualmente reafirmo a improcedência da pretensão porquanto se cuida de gastos correlatos a situação ordinária da vida, independente de freqüência a curso; a demandante teria de qualquer sorte, de alimentar-se qualquer que fosse sua situação ou atividade, nenhum fundamento jurídico autorizando, portanto, se viessem a computar essas verbas na indenização.
PREQUESTIONAMENTO
Por último, dou por prequestionados os artigos aqui deduzidos, tão-somente com a finalidade de evitar eventual oposição de embargos declaratórios. Cumpre salientar que o julgador não está obrigado a manifestar-se acerca de todos os artigos de lei invocados pelas partes ao longo da lide, bastando apenas fundamentar sua decisão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para o efeito de condenar a ré:
a) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a contar da data do presente acórdão e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação;
b) ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente as despesas com hospedagem, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a contar da data do último desembolso (30.11.2002) e juros de mora de 1%, a partir da citação;
c) Em face do decaimento mínimo da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
É o voto.
VR
DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. ANTÔNIO CORRÊA PALMEIRO DA FONTOURA
Acompanho o Relator.
DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA - Presidente - Apelação Cível nº 70037261146, Comarca de Erechim: "À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO."
Julgador(a) de 1º Grau: LUIS GUSTAVO ZANELLA PICCININ
1 NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações: fundamentos do direito das obrigações: introdução à responsabilidade civil, Vol I. – São Paulo: Saraiva, 2003. Págs. 665/667.
2 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 4. ed. rev., aum. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 400.
__________
_______
-
21/6/11 - STJ - Estudantes de pós-graduação não credenciada pelo MEC têm direito à indenização - clique aqui.
-
15/6/11 - STJ - Instituição de ensino é responsável por conseguir regularizar curso no MEC antes da colação dos alunos - clique aqui.
-
9/6/11 - Justiça cearense determina que Uece deve indenizar aluna que cursou mestrado não reconhecido pelo MEC - clique aqui.
-
21/5/11 - Universidade é condenada a pagar indenização por atraso em reconhecimento de curso - clique aqui.
-
4/4/11 - STJ - 6ª turma garante posse a professora que apresentou diploma de curso não reconhecido pelo MEC - clique aqui.
_______