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É possível regressão cautelar de regime sem oitiva do condenado

A regressão de regime de cumprimento de pena em caráter cautelar pode ser efetivada independentemente da oitiva do condenado. O entendimento é da 6ª turma do STJ, que rejeitou pedido de HC em favor de apenado que cumpria regime aberto.

13/9/2011

Direito Penal

É possível regressão cautelar de regime sem oitiva do condenado

A regressão de regime de cumprimento de pena em caráter cautelar pode ser efetivada independentemente da oitiva do condenado. O entendimento é da 6ª turma do STJ, que rejeitou pedido de HC em favor de apenado que cumpria regime aberto.

O sentenciado não retornou à casa do albergado onde deveria se apresentar para cumprimento da pena que lhe foi imposta, em substituição aos três anos e seis meses de reclusão a que havia sido condenado por tentativa de roubo – crime qualificado pelo envolvimento de outras pessoas. O MP pediu então a regressão cautelar do regime, de aberto para semiaberto. Mas o juiz da causa negou o pedido, por entender que seria necessário ouvir o condenado antes.

O TJ/RJ reverteu a decisão do magistrado. Para o Tribunal, não haveria como exigir a oitiva do condenado se sua própria fuga impede a execução da pena. Por isso, aplicou a regressão cautelar do regime. Daí o HC ao STJ.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura entendeu que a parte não tinha razão em alegar cerceamento de defesa. Segundo a relatora, o STJ entende que só é exigida a oitiva prévia do condenado em caso de regressão definitiva do regime de cumprimento da pena. A regressão cautelar, porém, dispensa o procedimento.

Confira abaixo a íntegra da decisão.

___________

Superior Tribunal de Justiça

HABEAS CORPUS Nº 125.721 - RJ (2009/0002015-0)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : FRANKLIN CHARLES DORE JÚNIOR - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : GENIS CAMPOS DA SILVA (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. SUPOSTA PRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA). REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DESNECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DO REEDUCANDO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
1. Este Superior Tribunal já firmou entendimento no sentido de que, cometida falta grave pelo condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva. Precedentes do STJ.
2. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 22 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Relatora

RELATÓRIO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA(Relatora):

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GENIS CAMPOS DA SILVA, apontando como autoridade coatora a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Agravo em Execução nº 2008.076.000550).Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Diante da informação de que o paciente não retornou à Casa de Albergado na qual se encontrava cumprindo a reprimenda imposta, o Parquet Estadual requereu a sua regressão cautelar de regime prisional, tendo o pleito sido indeferido pelo magistrado singular, ao argumento de que, para a regressão, seria necessária a oitiva prévia do paciente, conforme disposto no artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal.

Irresignado, o Ministério Público Estadual interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, ao qual foi dado provimento para determinar a regressão cautelar do paciente para o regime semiaberto, sob os fundamentos a seguir expostos (fls. 4/7):

(...)

Com efeito, não há como proceder à oitiva do ora agravado, se ele mesmo a impede estando evadido, não se podendo permitir que a pretensão executória do Estado seja prejudicada pela natureza da falta que ora examina.

Dispõe o artigo 118, I da LEP, que a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com transferência do apenado para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.

Dentro desse contexto há r. decisões prolatadas pelo Superior Tribunal de Justiça, trazidas à colação pela douta Procuradora de Justiça, além de outras de nosso Tribunal, qua abaixo transcrevo, in verbis :

(...)

Por tais motivos, voto no sentido de dar provimento ao recurso para reformar a r. decisão recorrida, e decretar a regressão cautelar do regime prisional fixado ao apenado.

Daí o presente writ, em que o impetrante alega, em síntese, violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, por entender que é necessária a oitiva prévia do apenado nos casos de cometimento de falta grave, conforme disposto no artigo 118, § 2º, da LEP.

Requer seja reformado o acórdão guerreado para restabelecer a decisão prolatada pelo Juízo da Execução que indeferiu o pedido formulado pelo Ministério Público no sentido da regressão cautelar de regime prisional imposto ao ora Paciente. O pedido liminar foi indeferido às fls. 10/11 pelo insigne Ministro Hamilton Carvalhido no exercício da Presidência desta Corte, oportunidade em que foram solicitadas informações, as quais foram prestadas às fls. 18/40, 54/62 e 67/74.

O Ministério Público Federal manifestou-se, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Haroldo Ferraz da Nóbrega, pela denegação da ordem (fls. 42/45).

É o relatório.

VOTO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA(Relatora):

Insurge-se a impetrante contra decisão da Corte de origem que deu provimento ao Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público, determinando a regressão cautelar de regime prisional do paciente, sem oitiva prévia, em razão de falta disciplinar de natureza grave (fuga).

Não prospera a alegação de ter o acórdão recorrido violado os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, uma vez que este Superior Tribunal tem entendimento no sentido de que tão-somente é exigida a oitiva prévia do condenado na regressão definitiva, sendo dispensável, todavia, em sede cautelar.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO PELA PRÁTICA DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. SUPOSTA PRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA). REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DESNECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DO REEDUCANDO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, comprovado o cometimento de falta grave pelo condenado, cabe ao Juízo da Execução, em estrita obediência ao que determina o art.118, I da Lei de Execução Penal, a decretação da regressão do regime prisional, após a oitiva do apenado.
2. Na hipótese porém, não se constata constrangimento ilegal. A determinação de recaptura com a volta ao regime semiaberto ocorreu cautelarmente, em razão da suposta evasão do paciente do presídio em que cumpria pena no regime aberto, para viabilizar o procedimento de averiguação do cometimento de falta grave.
3. Este Superior Tribunal já decidiu ser perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional promovida pelo Juízo da Execução, sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva. (Rcl 2.649/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 17.10.08).
4. Recurso Ordinário desprovido, em consonância com o parecer ministerial. (RHC 26.958/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011)

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FUGA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR. OITIVA PRÉVIA DO SENTENCIADO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A fuga do estabelecimento prisional constitui infração disciplinar de natureza grave, consoante dispõe o art. 50, II, da Lei de Execução Penal.
2. É assente na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que a regressão cautelar do regime prisional, em razão de fuga, não exige a oitiva prévia do condenado, a qual somente é necessária quando a providência for tomada em caráter definitivo.
3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1054086/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 11/10/2010)

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FUGA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. PRÉVIA OITIVA. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA QUE SE IMPÕE PARA A REGRESSÃO DEFINITIVA. ORDEM DENEGADA.
1. Nos termos do art. 50, inciso II, da Lei de Execução Penal, a fuga caracteriza falta grave, justificando a regressão cautelar do regime prisional pelo Juízo da Execução.
2. A oitiva prévia do condenado somente é exigível na transferência definitiva para regime mais rigoroso. Precedentes desta Corte Superior.
3. Ordem denegada.
(HC 115.373/RJ, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 09/12/2008)

Assim, não está caracterizado o constrangimento ilegal, visto que a ausência de audiência prévia para oitiva do apenado não ofende o art. 118, § 2º, da LEP, quando da regressão cautelar do regime prisional.

Diante do exposto, em consonância com parecer do Ministério Público

Federal, denego a ordem.

É como voto.

Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Relatora

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