Liberdade de expressão
ADIn contesta dispositivos que vedam divulgação de assuntos funcionais por advogados públicos
Por meio da ação, a Unafe e a ABI contestam o inciso III do artigo 28 da LC 73/93 [Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União] e o inciso III do parágrafo 1º do artigo 38 da Medida Provisória 2.229-43/01. Para elas, tais dispositivos afrontam o artigo 5º, incisos IV e IX, combinado com o artigo 220, parágrafos 1º e 2º, e artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à matéria.
Tal vedação à manifestação dos advogados públicos federais, conforme as autoras, "não encontra guarida na ordem constitucional por afronta aos princípios da publicidade e moralidade, conjugados com a concretização do Estado Democrático de Direito e a necessária transparência no trato da coisa pública". As entidades alegam que a norma questionada é inconstitucional "por tolher a liberdade de expressão dos membros da Advocacia-Geral da União, ameaçando-lhes de violação aos deveres funcionais, além de criar a figura do censor no âmbito da instituição, ferindo a liberdade de imprensa consagrada na Carta da República".
Segundo a ação, as normas contestadas são inconstitucionais à medida em que a sociedade tem o direito de exigir que o poder público seja efetivo, para trazer benefícios sociais. No entanto, ressaltam que "este direito será um martírio" se a própria sociedade não conhecer as instituições e os órgãos públicos que estão à disposição do Estado, "suas nuanças e suas potencialidades, e isto se dá, no caso da Advocacia-Geral da União, dentre tantos outros meios, da imprensa e da efetiva participação dos seus membros na divulgação da própria instituição e, especialmente, das suas funções essenciais".
O inciso III do artigo 28 da Lei Complementar 73/93 e o inciso III do parágrafo 1º do artigo 38 da Medida Provisória 2.229-43/01, conforme os autos, afrontam dispositivos constitucionais que vem recebendo reiterada proteção do Supremo quanto à liberdade de expressão em um Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, as autoras citam as ADPFs 130 e 187.
Segundo informam as entidades, a regra na administração pública é a comunicação, divulgação, publicidade em seu sentido material. "A confiança nas instituições públicas está fundada na garantia que a informação chegará aos interessados, seja pela via formal (publicação dos atos administrativos) ou por meio de seus servidores públicos que como membros da comunidade brasileira podem falar livremente e sem inibição sobre questões públicas importantes", afirmam as autoras, ressaltando que devem ser observados os deveres funcionais e as hipóteses de sigilo legal protegidas por lei, entre outros, o sigilo de dados, sigilo bancário, sigilo fiscal, sigilo eleitoral, sigilo das comunicações telefônicas e telegráficas e das correspondências.
Por fim, alegam que a norma questionada é uma "verdadeira mordaça que atemoriza e oprime a livre circulação de ideias, principalmente, eventuais críticas construtivas ao aperfeiçoamento do serviço público". "As normas impugnadas conferem ao advogado-geral da União o juízo censório sobre os membros da advocacia-geral da União, atribuindo um poder discricionário sobre os temas que poderão ser expressados à mídia e ordenando quem e o que se dirá à imprensa", finalizam.
Por esses motivos, a Unafe e a ABI pedem a concessão de medida liminar para suspender a eficácia dos dispositivos atacados e, ao final, que seja julgado procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade de tais preceitos.
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Processo Relacionado : ADIn 4652 - clique aqui.
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