Imprensa
Jornal é condenado a pagar indenização por veicular matéria ofensiva
O jornal interpôs o recurso contra sentença de 1º grau que julgou procedente a ação de reparação de danos morais ajuizada por L.C.B. e condenou a empresa ao pagamento de R$ 30 mil a título de indenização.
Em seu apelo, o jornal alega que se limitou a veicular matéria de cunho jornalístico, o que não caracterizaria ato ilícito. Salientou que o jornal se pautou nas investigações do MPF para iniciar a divulgação de uma série de reportagens sobre os escândalos no Incra/MS, casualmente na época dirigido pelo apelado.
Consta nos autos que L.C.B. ocupou o cargo de superintendente do Incra/MS de 15/3/03 a 14/3/08 e que teve sua honra e moral abaladas por matérias de cunho difamatório publicadas no jornal, atribuindo-lhe a imagem de homem público desonesto, sendo que as denúncias sobre ele contribuíram para sua exoneração.
Segundo analisou desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, relator, "após ler atentamente todas as notícias que veicularam o nome do apelante, percebi que várias não possuem o cunho difamatório. Aliás, uma só matéria é que ofendeu a honra do apelado. Trata-se da matéria jornalística publicada pelo apelante em 26 de janeiro 2008, com o título Caso de Polícia, extrapolando o direito à informação, ao narrar o envolvimento do apelado em escândalos de corrupção na época que ocupava o cargo de Superintendente do Incra/MS, sem demonstrar qualquer veracidade", pontuou.
O relator afirmou que as demais notícias, apesar de contundentes, não tiveram o condão de atacar a honra do ora apelado. O desembargador Luiz Tadeu continuou afirmando que "diante de matéria jornalística, que, ao meu ver, deve ser considerada ofensiva à personalidade, reputação, honra e dignidade da pessoa humana, devida é a indenização pelo abuso da liberdade de informação e de manifestação do pensamento".
No voto, o relator fez questão de defender a liberdade da imprensa, principalmente no noticiário investigativo, citando como exemplos recentes reportagens da revista Veja e do jornal Folha de São Paulo (atos de corrupção envolvendo figuras ilustres da política nacional).
Citou também noticiário jornalístico acerca de aquisição de imóveis pelo Incra, para a reforma agrária, no município de Corumbá, divulgado pelo site www.campograndenews, porém reportagem pautada em denúncia do MPF, ou seja, com base em fato público que está sendo apurado.
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Processo : 2011.025976-2 - clique aqui.
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Quinta Turma Cível
Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.025976-2/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.
Apelante - Jornal Estado de Mato Grosso do Sul Ltda.
Advogados - Luis Fernando Nunes Rondão Filho e outro.
Apelado - L.C.B..
Advogados - Leonardo Avelino Duarte e outros.
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – MATÉRIA JORNALÍSTICA – LIBERDADE DE LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO – PROTEÇÃO À HONRA E À IMAGEM – PONDERAÇÃO NO CONFRONTO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INFORMAÇÃO DEPRECIATIVA QUE MACULA A IMAGEM DO AUTOR – OFENSA MORAL CARACTERIZADA – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A liberdade de informação e de manifestação do pensamento não são direitos absolutos, devendo ser relativizados quando confrontados com o direito à proteção da honra e da imagem, e quando ofenderam a dignidade da pessoa humana.
Se a matéria jornalística for considerada ofensiva à personalidade, reputação, honra ou dignidade da pessoa humana, inclusive com linguajar incompatível com a tradição da imprensa livre, devida é a indenização pelo abuso.
O quantum indenizatório deve ser reduzido, para se adequar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, já que o valor da condenação deve compensar a vítima, sem provocar locupletamento ilícito e, ao mesmo tempo, inibir o ofensor contra futura tentativa da repetição de fatos dessa natureza.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso.
Campo Grande, 1º de setembro de 2011.
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva – Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Jornal Estado de Mato Grosso do Sul Ltda. interpõe recurso de apelação contra a sentença do juízo da 8ª Vara Cível da comarca de Campo Grande que, nos autos da ação de reparação de danos morais ajuizada por L.C.B., julgou procedente o pedido contido na inicial para o fim de condenar o apelante a indenizar o apelado pelo dano moral por este experimentado no valor fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O apelante, em suas razões (f.1.884-1.890), alega que se limitou a veicular matéria de cunho jornalístico, o que não caracteriza qualquer ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar.
Sustenta que se limitou a emitir sua opinião política quanto à postura do apelado e a sua manutenção no cargo de superintendente do INCRA/MS, narrando apenas fatos ocorridos durante a gestão do recorrido.
Assevera que “as reportagens não maliciosas, ainda que possam resultar, por vias oblíquas, em mancheias à honra, devem ser toleradas como forma de um discurso político, porquanto o direito de defesa de uma personalidade pública cede diante da manifestação de pensamento, central para o exercício da democracia.” (f.1.884).
Salienta que o jornal pautou-se pelas investigações do Ministério Público Federal para iniciar a divulgação das reportagens sobre os escândalos o INCRA/MS, casualmente dirigido pelo apelado, sendo que se houve informações inverossímeis, cabe à fonte elucidar os fatos.
Alega que caso seja mantida a condenação, esta deve ser reduzida pois as notícias foram divulgadas por vários jornais locais, não sendo justo penalizar de forma tão contundente o apelante.
O apelado apresentou contrarrazões (f.1.899-1.901) pugnando pelo improvimento do recurso.
VOTO
O Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva (Relator)
Trata-se de apelação interposta por Jornal Estado de Mato Grosso do Sul Ltda. contra a sentença do juízo da 8ª Vara Cível da comarca de Campo Grande que, nos autos da ação de reparação de danos morais ajuizada por L.C.B., julgou procedente o pedido contido na inicial, condenando a ré a pagar ao autor, a título de reparação pelo dano moral, a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além de custas e honorários.
Conforme relatado, a apelante alega que se limitou a veicular matéria de cunho jornalístico, o que não caracteriza qualquer ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar.
Sustenta que se limitou a emitir sua opinião política quanto à postura do apelado e a sua manutenção no cargo de superintendente do INCRA/MS, narrando apenas fatos ocorridos durante a gestão do recorrido.
Assevera que “as reportagens não maliciosas, ainda que possam resultar, por vias oblíquas, em mancheias à honra, devem ser toleradas como forma de um discurso político, porquanto o direito de defesa de uma personalidade pública cede diante da manifestação de pensamento, central para o exercício da democracia.” (sic, f.1.884).
Salienta que o jornal pautou-se pelas investigações do Ministério Público Federal para iniciar a divulgação das reportagens sobre os escândalos no INCRA/MS, casualmente dirigido pelo apelado, sendo que, se houve informações inverossímeis, cabe à fonte elucidar os fatos.
Alega que caso seja mantida a condenação, esta deve ser reduzida, pois as notícias foram divulgadas por vários jornais locais, não sendo justo penalizar de forma tão contundente o apelante.
Feita esta digressão, passo ao exame da matéria.
1. Do dano moral
Não há dúvida que a imprensa tem o dever de informar. Todavia, deve fazê-lo desde que tenha informações fidedignas, respaldo e veracidade no que divulga.
Como afirmei em recente julgamento, sou defensor contumaz da liberdade de imprensa. No entanto, a imprensa livre deve se pautar em informações sérias, verídicas e confiáveis. Mesmo no jornalismo investigativo, os responsáveis devem indicar ao menos indícios fortes da ocorrência dos fatos noticiados.
Isso, aliás, vem ocorrendo com absoluto êxito na imprensa livre do país. Serve de exemplo o jornalismo investigativo que deu margem à apuração de atos de corrupção envolvendo políticos infiltrados no poder como: a) o caso dos anões do orçamento; b) o caso Mensalão, prestes a ser julgado no STF; c) a distribuição de propina na anterior administração do Distrito Federal; d) o recente superfaturamento de obras vinculadas ao Ministério dos Transportes e do Dnit; e) o caso de propina em contrato dos Correios etc.
Também serve de exemplo recente noticiário, dando conta de que em Corumbá houve superfaturamento na aquisição de imóvel por parte do INCRA, visando a reforma agrária, fato que está sendo apurado pela Justiça Federal. No noticiário não houve a menção apelativa ao nome dos envolvidos, limitando-se a matéria a mencionar o nome das pessoas denunciadas, o que é fato público, tirado de ação na justiça. Isto sim, é jornalismo de informação, sem a pecha apelativa.
Louvável, pois, a liberdade de imprensa, que não se confunde com o abuso no direito de informar.
Importante frisar que a liberdade de informação e de manifestação do pensamento não são direitos absolutos, devendo ser relativizados quando confrontados com o direito à proteção da honra e da imagem, bem como ofenderam a dignidade da pessoa humana.
Seguindo os dizeres de Luiz Manoel Gomes Júnior e Miriam Fecchio Chueiri “a liberdade de expressão possui diversos limites e não pode ser exercida sem a indispensável responsabilidade, jamais devendo ser tolerado o abuso. Poucas coisas denigrem mais a imagem de uma pessoa do que o ataque pela imprensa, especialmente por atingir quantidade considerável e indeterminada de pessoas.”
A Constituição Federal, ao dispor no art. 220 que a manifestação do pensamento, a crianção, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição e a vedação no seu § 1º de qualquer legislação que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística não aprovou a liberdade de imprensa descompromissada da verdade, tanto que assegurou no inc. V do art. 5º da mesma Carta não só o direito de resposta como a indenização respectiva quando for ela afrontosa à imagem, intimidade e honra (inc. X, art. 5º CF).
Para abalizar este entendimento, trago os ensinamento de Alexandre de Morais, in verbis:
“A manifestação do pensamento, a criação, a expressão, a informação e a livre divulgação dos fatos, consagrados constitucionalmente no inciso XIV do art. 5º da Constituição Federal, devem ser interpretados em conjunto com a inviolabilidade à honra e à vida privada (CF, art. 5º, X), bem como a proteção à imagem (CF, art. 5º, XXVII, a), sob pena de responsabilização do agente divulgador por danos materiais e morais (CF, art. 5º, V e X).
O direito de receber informações verdadeiras é um direito de liberdade e caracteriza-se essencialmente por estar dirigido a todos os cidadãos, independentemente de raça, credo ou convicção político-filosófica, com a finalidade de fornecimento de subsídios para a formação de convicções relativas a assuntos públicos.
A proteção constitucional às informações verdadeiras também engloba aquelas eventualmente errôneas ou não comprovadas em juízo, desde que não tenha havido comprovada negligência ou má-fé por parte do informador.
A Constituição Federal não protege as informações levianamente não verificadas ou astuciosas e propositadamente errôneas, transmitidas com total desrespeito à verdade, pois as liberdades públicas não podem prestar-se à tutela de condutas ilícitas.
A proteção constitucional à informação é relativa, havendo a necessidade de distinguir as informações de fatos de interesse público, da vulneração de condutas íntimas e pessoais, protegidas pela inviolabilidade à vida privada, e que não podem ser devassadas de forma vexatória ou humilhante.
Jean François Revel faz importante distinção entre a livre manifestação de pensamento e o direito de informar, apontando que a primeira deve ser reconhecida inclusive aos mentirosos e loucos, enquanto o segundo, diferentemente, deve se objetivo, proporcionando informação exata e séria.
O campo de intersecção entre fatos de interesse público e vulneração de condutas íntimas e pessoais é muito grande, quando se trata de personalidades públicas.
Nessas hipóteses, a interpretação constitucional ao direito de informação deve ser alargada, enquanto a correspondente interpretação em relação à vida privada e intimidade deve ser restringida, uma vez que por opção pessoal as assim chamadas pessoas públicas (políticos, atletas profissionais, artistas etc.) colocaram-se em posição de maior destaque e interesse social.
No entanto, mesmo em relação às pessoas públicas, a incidência da proteção constitucional à vida privada, intimidade, dignidade e honra permanece intangível, não havendo possibilidade de ferimento por parte de informações que não apresentem nenhuma relação com o interesse público ou social, ou ainda, com as funções exercidas por elas. Os responsáveis por essas informações deverão ser integralmente responsabilizados.”
Sobre o assunto, este Tribunal assim se manifestou, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA – MATÉRIA VEICULADA EM JORNAL COM CARÁTER OFENSIVO À HONRA, À IMAGEM E À DIGNIDADE DA PESSOA – ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – – RECURSO IMPROVIDO.
A liberdade de imprensa não é um direito absoluto, de modo que, em caso de abuso do direito de informar, com manifesto desrespeito à honra de terceiros, tal ato é passível de análise pelo Poder Judiciário, com a conseqüente responsabilização cível e criminal de seu autor, pois, não obstante a função extremamente relevante desempenhada pela imprensa, o constituinte originário não estabeleceu no Texto Constitucional uma imunidade aos profissionais ligados a essa área.
A condenação ao pagamento de indenização por danos morais é medida que, entre outros, possui caráter pedagógico e compensatório, devendo ser mantido o valor fixado na instância singela se observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS - Apelação Cível n. 2008.019376-3, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro, 4ª Turma, j. 26.10.2010).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – LIBERDADE DE IMPRENSA – OFENSAS VEICULADAS EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO ESTADUAL – LIBERDADE DE IMPRENSA EM CONFLITO COM DIREITO À HONRA – PONDERAÇÃO DE VALORES – ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAR – EMISSÃO PRÓPRIA DE INFORMAÇÕES DEPRECIATIVAS QUE EXTRAPOLAM O ANIMUS NARRANDI – ANIMUS INJURIANDI CONFIGURADO – ATRIBUIÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS QUE TERIAM SIDO SUPOSTAMENTE PRATICADOS AO TEMPO QUE ESTAVA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO – FATO QUE REFLETE NEGATIVAMENTE EM SUA VIDA PESSOAL, FAMILIAR, POLÍTICA E SOCIAL – DEVER DE INDENIZAR – APELANTE DETENTOR DE CARGO PÚBLICO RELEVANTE NA ESTRUTURA DO ESTADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
1. A liberdade de manifestação de pensamento, em especial dos meios de comunicação social, não é absoluta, sendo limitada pelo direito à intimidade, à vida privada, à honra e à intimidade das pessoas, com o objetivo de preservar os valores éticos e sociais da pessoa, física ou jurídica, respeitando-a no seu bem mais profundo, inalienável e impostergável, que é sua honra, moral, dignidade e imagem.
2. Os meios de comunicação social não estão acima do bem e do mal, e devem obediência, antes de tudo, à Constituição Federal, que protege o direito à intimidade e à honra como valores inalienáveis do homem, como se constata do artigo 5º, X, da Magna Carta de 1988.
3. O direito à liberdade de informação (CF, art. 5º, IX e 220), cede lugar ao dever de indenizar a ofensa aos valores maiores objeto de proteção constitucional, por se referirem à dignidade da pessoa humana, erigida como fundamento do Estado Democrático de Direito, tal como consta do artigo 1º, III, da Constituição Federal.
4. Viola os artigos 1º, III e 5º, X, da Magna Carta, a divulgação de notícia em jornal de circulação estadual, dotada de sensacionalismo, com emissão de juízo próprio, inverídico e depreciativo acerca das atividades do apelante, atribuindo-lhe a prática de atos ilícitos que teriam sido perpetrados enquanto estava no exercício do cargo de Governador do Estado, submetendo-o publicamente à situação vexatória, com repercussão em todos os segmentos da sociedade de um Estado que, tempos antes, foi o mandatário maior, na condição de Governador re-eleito.
5. A lesão aos direitos de personalidade, cometidos no exercício de liberdade de informação com abuso, merece ser rechaçada mediante a fixação de indenização que repare efetivamente o dano sofrido.
6. O valor respectivo há de ser apurado in concreto, porquanto sua fixação depende das circunstâncias e peculiaridades da espécie, levando o julgador em consideração a gravidade da informação veiculada, a sua repercussão, o momento em que ocorreu, a qualidade pessoal da vítima do ato ilícito, as possibilidades econômicas do ofensor, e demais elementos que podem compor o valor a ser objeto de indenização.
7. O quantum indenizatório deve assegurar a justa reparação da dor moral sentida pelo ofendido, sem lhe proporcionar enriquecimento indevido e deve traduzir um valor que desestimule o ofensor a praticar atos de idêntica natureza, forçando-o a retomar a verdadeira função e papel do meio de comunicação social, que é o de informar os fatos com fidelidade, isenção e imparcialidade, que são partes integrantes do Código de Ética da profissão, sem difamar, sem injuriar, sem caluniar.
8. Danos morais fixados, na espécie, em R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigíveis monetariamente a partir da publicação do acórdão, e juros moratórios desde a data do ilícito, ex vi da Súmula 54 do STJ.
9. Sentença reformada. Recurso provido. (TJMS – Apelação Cível n. 2010.000269-6, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, 4ª Turma, j. 23.02.2010).
No caso versando, após ler atentamente todas as notícias que veicularam o nome do apelante, percebi que várias não possuem o cunho difamatório.
Aliás, UMA SÓ MATÉRIA é que ofendeu a honra do apelado. Trata-se da matéria jornalística publicada pelo apelante em 26.01.2008, com o título Caso de Polícia, extrapolando o direito à informação, ao narrar o envolvimento do apelado em escândalos de corrupção na época que ocupava o cargo de Superintendente do INCRA/MS, sem demonstrar qualquer veracidade.
A matéria está assim estampada:
“L.C.B., uma espécie de Edison Lobão do Fisiologismo político do governo federal em Mato Grosso do Sul, tem no currículo de superintendente do Incra-MS um sem-número de escândalos de corrupção, em especial de envolvimento em diversos casos de superfaturamento na compra de fazendas de particulares com a desculpa de que as áreas seriam utilizadas para reforma agrária. As operações suspeitas movimentaram mais de R$ 500 milhões de recursos públicos.” (f.70).
E mais adiante continua:
“Para se ter uma idéia da “credibilidade” da gestão do “queridinho” de alguns grupos empresariais, apadrinhado de Zeca e Vander, o Ministério Público Federal (MPF) instaurou processos de investigação das compras de mais de dez fazendas no Estado, todas elas suspeitas de terem sido superfaturadas em prejuízo dos cofres públicos. O escândalo é tamanho que os preços pagos pelo Incra foram amplamente superiores aos de mercado e desrespeitaram inclusive a tabela de valores elaborada pelo próprio instituto.
Manter L.C.B. à frente do Incra-MS é, portanto, uma temeridade, tal qual a indicação do senador Edison Lobão para o Ministério de Minas e Energia. Mais que isso, é mais um sinal de absoluta fraqueza política de um governo – o de Lula – que se curva à corrupção em nome do fisiologismo que sustenta sua base de apoio político. Tal qual a gestão de Bonelli, a ofensiva dos sem-terra contra a população sul-mato-grossense não é assunto de governo, e sim caso de polícia.” (f.70 – sic).
As demais notícias, embora contundentes, não tiveram o condão de atacar a honra do autor-apelado.
Ainda que haja notícias com axioma, a primeira, ou seja, aquela acima citada, refoge evento real, causando, evidentemente, lesividade de cunho introspectivo, apto a gerar o dever de indenizar a que faz alusão os artigos 186 e 927 do Código Civil.
O dever de indenizar está atrelado à notícia causadora de maculação interior, cujo dano, é bom que se diga, não prescinde de comprovação. A comprovação necessária é a da notícia desprovida da veracidade e esta vem contida nos autos, cumprindo desta feita o que dispõe o art. 333, I e II, do CPC.
Portanto a notícia que imputa condutas, fatos e situações desairosas, certamente abala o animus de quem tem seu nome nela citado, gerando, assim, o direito à indenização pelos danos morais suportados pelo ofendido.
Nesse sentido:
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA EM COLUNA SOCIAL DE JORNAL – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.
A veiculação de matéria ofensiva em coluna social de jornal de circulação periódica, gera para o responsável o dever de indenizar os danos morais, sendo causado, desnecessária a prova objetiva do dano, que se presume em face à reação psíquica e os dissabores experimentados pelo ofendido.
Se o quantum indenizatório obedeceu aos critérios da compensação à vítima pela dor sofrida e da punição ao causador do dano, a fim de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato, devem ser mantido os termos da sentença. (TJMS - Apelação Cível - n. 2010.025644-0, Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay, 3ª Turma, j. 14.09.2010).
Assim diante da matéria jornalística, que ao meu ver, deve ser considerada ofensiva à personalidade, reputação, honra e dignidade da pessoa humana, devida é a indenização pelo abuso da liberdade de informação e de manifestação do pensamento.
2.2. Do quantum indenizatório
Diante dessa conclusão, passo a analisar o pedido alternativo do apelante, que é a redução da indenização, fixada pelo juiz a quo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
É certo que inexiste um parâmetro legal rígido para se quantificar o valor de uma indenização por dano moral. Tal tarefa é atribuída com exclusividade ao julgador, que deve se basear nas peculiaridades do caso concreto, atendendo a alguns parâmetros, tais como a posição social das partes, o grau de culpabilidade do réu, as conseqüências do ato danoso e o caráter sancionador, pois a compensação da vítima deve ter também um sentido punitivo ao lesionador.
A respeito do tema, oportuno lembrar a lição de Maria Helena Diniz:
Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação eqüitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Na reparação do dano moral o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência.
Em face desse contexto, tenho que a sentença objurgada merece reparos no que tange ao montante da indenização.
De fato, no tocante ao valor de uma indenização, é naturalmente difícil medir o preço de valores subjetivos, como a dor, o sofrimento ou mesmo o incômodo ou o descrédito decorrente da prática de ato abusivo.
Portanto, nessas circunstâncias, deve-se valer o juízo de critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para que não constitua a reparação do dano em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendida, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito.
Afora isso, repita-se, o quantum arbitrado deve, ao mesmo tempo, ter um caráter preventivo, a fim de que a conduta não venha a ser novamente praticada e o mais importante, um caráter punitivo, contudo, sem recair no enriquecimento ilícito da vítima.
A ré apelante é empresa de pequeno porte, com capital social de noventa mil reais, conforme se vê do documento de f. 1.603. Não é empresa jornalística de expressão nacional.
Assim, analisadas criteriosamente as razões do ofendido e levando-se em conta os parâmetros mencionados acima para fixação da indenização, tenho que o valor da condenação deve ser reduzido para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mostrando-se assim mais justo e adequado às circunstâncias e repercussão dos fatos.
Conclusão
Nesta ordem de idéias, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantidos os demais termos da sentença.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Luiz Tadeu Barbosa Silva, Júlio Roberto Siqueira Cardoso e Sideni Soncini Pimentel.
Campo Grande, 1º de setembro de 2011.
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1 Reportagens principais de Veja, Folha de São Paulo, o Estado de São Paulo e O Globo.
2 A recente notícia foi assim divulgada pelo site www.campograndenews: Supervalorização- A denúncia feita pelo MPF à Justiça é de que a área foi comprada por R$ 7,5 milhões acima do valor de mercado. A fazenda, de 4,6 mil hectares, foi avaliada, em 2005, época da aquisição pelo Incra, em R$ 20 milhões. Desse total, R$ 4 milhões eram referentes às benfeitorias, que são pagos à vista, e R$ 16 milhões para a terra nua. A perícia solicitada pelo MPF, porém, concluiu que o valor real da fazenda, na época da compra pelo Incra era de R$ 13 milhões, sendo R$ 10 milhões referentes à terra e R$ 2,8 milhões às benfeitorias.Conforme o MPF, já foram pagos R$ 14,2 milhões. O valor a ser pago pela terra nua foi convertido em título, resgatáveis em até dez anos. A decisão liminar, proferida pelo juiz Eduardo José da Fonseca Costa, da 1ª Vara Federal de Corumbá, determina a suspensão do pagamento dos títulos ainda não resgatados pelos ex-proprietários da fazenda. O MPF também anunciou que ingressará com ação pedindo a anulação dos títulos já emitidos e a devolução dos valores pagos indevidamente.
3 Direito de Imprensa e Liberdade de Expressão, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 119.
4 Direito Constitucional, 24 ed., São Paulo: Atlas, 2009, p. 836-837.
5 Curso de Direito Civil Brasileiro, 5. Ed. São Paulo: Saraiva, 1990. p. 78/79, v.7.
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