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Advogado é condenado por não repassar valores corretos para cliente

A 4ª câmara de Direito Civil do TJ/SC manteve sentença da comarca da Capital que decidiu em favor de um cliente discussão sobre apropriação de valores por advogado em ação trabalhista. O advogado deveria ter pago ao cliente mais de R$ 100 mil em decorrência de um processo na justiça do trabalho, mas repassou pouco mais de R$ 60 mil.

8/9/2011

Apropriação

Advogado é condenado por não repassar valores corretos para cliente

A 4ª câmara de Direito Civil do TJ/SC manteve sentença da comarca da Capital que decidiu em favor de um cliente discussão sobre apropriação de valores por advogado em ação trabalhista. O advogado deveria ter pago ao cliente mais de R$ 100 mil em decorrência de um processo na justiça do trabalho, mas repassou pouco mais de R$ 60 mil.

A ação que tramitou na 2ª vara do Trabalho de Florianópolis reconheceu o crédito de R$ 82.554,64 brutos. O valor total corrigido foi retirado pelo advogado, que deveria repassar o montante correto ao requerente. Em honorários, o advogado deveria ficar com R$ 16.281,45. Valor este que foi posto em um recibo de quitação da obrigação pelos trabalhos prestados. Contudo, o cliente teve sua declaração de imposto de renda retida pela "malha fina".

Em consulta à Receita Federal, os valores brutos da tal ação eram de R$ 137.851,21 e não fechavam com aqueles informados pelo requerente. Acionado para prestar contas, o advogado foi condenado pela 6ª vara Cível da Capital. Ele apelou ao TJ em busca das diferenças referentes aos honorários advocatícios, uma vez que o cálculo do percentual ocorreu sobre R$ 80 mil, e não sobre os R$ 130 mil.

O pleito foi negado pela Câmara. "O apelante, advogado que é, haveria de se precaver e fazer incluir no documento a ressalva de que a quitação era apenas parcial, ou, ainda, no mínimo, redigir qualquer outro instrumento capaz de indicar que sua remuneração ia além dos R$ 16,2 mil descritos no recibo", anotou o desembargador Eládio Torret Rocha, relator da matéria. A decisão foi unânime.

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Apelação Cível n. 2008.076836-4, da Capital
Relator: Des. Eládio Torret Rocha

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO DE VALORES JUDICIALMENTE DEPOSITADOS E NÃO REPASSADOS, NA FORMA DEVIDA, AO CLIENTE. SEGUNDA FASE. CONTAS APRESENTADAS E REJEITADAS. INSURGIMENTO DO CAUSÍDICO. DISCUSSÃO CALCADA, ESSENCIALMENTE, NO MONTANTE AJUSTADO ENTRE AS PARTES A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA. AUTOR (CLIENTE) QUE APRESENTA RECIBO DANDO CONTA DA PLENA QUITAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO DEFENSOR. ADVOGADO QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM VALOR SUPERIOR AO LANÇADO NO RECIBO. ASSERTIVA DESPROVIDA DO NECESSÁRIO EMBASAMENTO PROBATÓRIO. CONTAS ACERTADAMENTE REPELIDAS. DÉBITO DO CAUSÍDICO. CRÉDITO DO AUTOR. RECURSO IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.076836-4, da comarca da Capital (6ª Vara Cível), em que é apelante Roberto Stähelin e apelado Valmir Pedro da Silva:

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargador Victor Ferreira e Desembargador Luiz Fernando Boller.

Florianópolis, 25 de agosto de 2011.

Eládio Torret Rocha

PRESIDENTE E RELATOR

RELATÓRIO

Sentença lançada pelo magistrado Rodrigo Antonio da Cunha — cujo relatório adoto (fl. 102) — julgou procedente o pedido formulado na ação de prestação de contas n. 023.05.021970-0, da comarca da Capital, ajuizada por Valmir Pedro da Silva em face de Roberto Stähelin, determinando ao demandado a prestação das contas, no prazo de 48 horas, sob as penas da lei, bem ainda condenando-o ao pagamento das despesas processuais, fixados os honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (um mil reias).

Intimado na segunda fase, o réu apresentou as contas (fls. 108-110), as quais, em nova sentença, agora da lavra da magistrada Rosane Portella Wolff (fls. 134-137), foram rejeitadas, impondo-se ao requerido "...todas as custas processuais e verba honorária, que observado o artigo 20, § 3º, do CPC, fixo em 10% do valor total do débito, excluída a verba já fixada e satisfeita, relativa a primeira fase do processo".

Inconformado com o teor do decisório, apelou o vencido (fls. 140-143), alegando, em suma, como forma de obter o provimento do apelo, que: a) em razão de restar incontroverso nos autos que o valor levantado pelo alvará corresponde a R$ 104.284,23 (cento e quatro mil, duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos), os honorários advocatícios devidos ao recorrente hão de ser calculados sobre aludido numerário, na proporção de 20% (vinte por cento); e, b) o recibo de honorários anteriormente firmado levou em consideração o valor provisório da condenação, sem a devida atualização, de modo que a remuneração pela defesa realizada na ação trabalhista não foi completamente quitada e deve, agora, ser compensada.

Não houve contrarrazões (fl. 149).

Este é o relatório.

VOTO

Porque interposto a tempo e modo, conheço do apelo.

A prova produzida releva que as partes celebraram, em 28.01.2003, contrato de prestação de serviços advocatícios, no qual ficou ajustado que o apelante haveria de ingressar com uma ação trabalhista em favor do apelado (fl. 12), efetuando, ainda, a devida assistência jurídica na esfera judicial.

Aforada a competente demanda trabalhista (AT n. 01447-2003-014-12-00-4), a qual tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC, foi ela julgada procedente, razão pela qual o recorrente, em 27.10.2003, solicitou a presença do recorrido, informando, então, que a sentença reconheceu, em favor do autor, um crédito bruto de R$ 82.554,64 (oitenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), que representava, líquido, a importância R$ 65.125,83 (sessenta e cinco mil, cento e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos), quantia que seria levantada pelo próprio causídico e posteriormente repassado ao cliente, ora apelado. Convencionaram as partes, à ocasião, que os honorários advocatícios

Gabinete Des. Eládio Torret Rocha do recorrente importariam na soma de R$ 16.281,45 (dezesseis mil, duzentos e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos), tanto que o apelante firmou, em 28.10.2003, o respectivo recibo dando conta da quitação da obrigação (fl. 23).

Ocorre que, em outubro de 2004, o recorrido teve sua declaração de imposto de renda retida na chamada "malha fina" da Receita Federal. Diligenciando acerca do ocorrido, o apelado tomou conhecimento de que os valores auferidos com a demanda trabalhista não eram aqueles informados pelo apelante, mas, sim, R$ 137.851,21 (cento e trinta e sete mil, oitocentos e cinquenta e um reais e vinte e um centavos), o que significava uma renda líquida de R$ 104.284,23 (cento e quatro mil, duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos), numerário que, segundo alvará judicial (fl. 28), foi integralmente sacado pelo recorrente em 15.01.2004. Diante de tais fatos, o apelado notificou o apelante (fls. 30-32) exigindo esclarecimentos, comando, todavia, ignorado pelo réu, razão pela qual ingressou o autor, então, com a presente ação de prestação de contas.

Reconhecido o dever do recorrente em prestar contas (fls. 102-103) e após a apresentação das mesmas (fls. 108-110), a sentença, como suso mencionado, rejeitou os cálculos apresentados, reconhecendo, pois, o crédito do autor.

Ultrapassado esse breve retrospecto necessário ao entendimento da questão posta no apelo, passo à análise do mérito recursal, o qual cinge-se, fundamentalmente, em se perquirir se os honorários advocatícios contratados devem ou não incidir sobre o valor líquido total resultante da procedência da ação trabalhista.

Pois bem. Ressalto, desde logo, que o apelo não está a merecer provimento, pois tenho para mim que sorte alguma socorre o recorrente em suas razões recursais.

É que, da percuciente análise dos elementos probatórios amealhados, evidencia-se, estreme de dúvidas, que o único documento que representa o valor da verba honorária pactuada reside no recibo de fl. 23, o qual indica, inclusive, a plena satisfação da obrigação enfocada.

Sendo assim, muito embora sustente o recorrente que a verba honorária há de refletir 20% (vinte por cento) do crédito líquido ganho na demanda trabalhista, é certo que inexiste nos autos qualquer indício de prova apto a amparar aludida assertiva.

Se, eventualmente, o ajuste celebrado entre os litigantes tivesse por objeto remuneração que não aquela estampada no recibo de fl. 23, por demais evidente que, de igual modo, o apelante, advogado que é, haveria de se precaver e fazer incluir no documento a ressalva de que a quitação era apenas parcial, ou, ainda, no mínimo, redigir qualquer outro instrumento capaz de indicar que sua remuneração ia além dos R$ 16.281,45 (dezesseis mil, duzentos e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos) descritos no recibo.

Ocorre, todavia, que o recorrente, ignorando olimpicamente uma das regras elementares do processo civil, deixou de comprovar, satisfatoriamente, o direito que alega possuir, preferindo, ao revés, manter-se no abstrato campos das alegações.

Desse modo, a rejeição das contas ofertadas pelo apelante, com a declaração do crédito do apelado era mesmo desfecho incontornável. Isto posto, pelo meu voto eu nego provimento ao recurso.

Gabinete Des. Eládio Torret Rocha

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