Comércio eletrônico
Mercado Livre não é obrigado a indenizar consumidor que descumpriu normas expressas no site
A autora ingressou com ação ao se sentir prejudicada diante de transação comercial efetivada no site Mercado Livre, uma vez que, após prévia combinação de venda com o interessado, despachou o produto negociado, sem, no entanto, receber o valor ajustado. Na ação original, o Mercado Livre foi condenado a pagar R$1.950,00 à autora, a título de dano material, sob o fundamento de que a empresa "assume posição de garantidora dos negócios realizados através de seu sítio eletrônico".
A empresa recorreu, argumentando que não pode ser responsabilizada pelo efetivo cumprimento das obrigações assumidas pelos usuários, pelo simples fato de não ter qualquer ingerência sobre as negociações tratadas por estes; que não recebeu o dinheiro da parte autora, não havendo nexo de causalidade entre sua conduta e o suposto dano; e que a autora não seguiu as normas amplamente divulgadas de utilização do "Mercado Pago".
De fato, não obstante ter recebido e-mail (fraudulento) de confirmação do pagamento, restou demonstrado que a autora não agiu conforme as normas divulgadas pelo site da recorrente, uma vez que não confirmou em sua conta gráfica do "MercadoPago" o efetivo depósito do preço, como determinado nas regras explicativas do Mercado Livre para as transações via internet.
O Colegiado da 1ª turma Recursal ensina que o artigo 14, §3º, inciso II, do CDC, exime o fornecedor de serviços da responsabilidade de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Uma vez constatada negligência da consumidora, que deixou de observar os procedimentos de segurança impostos a todos os usuários anunciantes do site, afastou-se, assim, a responsabilidade da empresa ré.
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Processo : 20100111466613ACJ
Leia abaixo a decisão na íntegra.
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PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF
Apelação Cível do Juizado Especial 20100111466613ACJ
Apelante(s) MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Apelado(s) M. .P.
Relator Juiz DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Acórdão Nº 526.535
E M E N T A
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. MERCADO LIVRE.COM. VENDA DE PRODUTO. NÃO RECEBIMENTO DO RESPECTIVO VALOR. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. NEGLIGÊNCIA DO CONSUMIDOR AO NÃO CONFERIR O EFETIVO PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DIVULGADAS NO SITE DA EMPRESA RÉ. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. PLEITO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, exime o fornecedor de serviços da responsabilidade de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
2. No presente caso, verificou-se tratar-se de fraude perpetrada por terceiro, que envia e-mail aos anunciantes do site em nome da empresa ré, confirmando falsamente o recebimento do preço do produto adquirido como forma de induzir a remessa do produto. Negligência da própria consumidora que deixa de observar os procedimentos de segurança impostos a todos os usuários anunciantes do site da recorrente, fazendo elidir a responsabilidade da empresa ré.
3. Recurso conhecido e provido, para julgar improcedente o pleito indenizatório formulado na inicial. Sem custas e sem honorários porque provido o recurso.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Juizes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI - Relator, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA - Vogal, GISELLE ROCHA RAPOSO - Vogal, sob a Presidência da Senhora Juíza DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 5 de julho de 2011
Juiz DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Relator
R E L A T Ó R I O
O MM. Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 1.950,00 (um mil, novecentos e cinqüenta reais), a título de dano material, sob o fundamento de que a empresa requerida assume posição de garantidora dos negócios realizados através de seu sítio eletrônico.
A empresa ré recorre da sentença (fls. 131/154) sob os seguintes argumentos: i) não incidência do Código de Defesa do Consumidor à presente hipótese; ii) a empresa recorrente tão-somente oferta aos usuários um espaço para que os mesmos anunciem a venda produtos ou serviços dos quais tenham a faculdade de vender e/ou adquirir de outros usuários bens ou serviços por ele anunciados; iii) que não pode ser responsabilizado pelo efetivo cumprimento das obrigações assumidas pelos usuários, pelo simples fato de o mesmo não ter qualquer ingerência sobre as negociações tratadas por este, até porque a recorrida não seguiu as normas amplamente divulgadas de utilização do “Mercado Pago”; iv) inexiste o dever de indenizar pela ausência de ato ilícito como um dos pressupostos da responsabilidade civil; v) que não recebeu o dinheiro da parte recorrida, não havendo nexo de causalidade entre sua conduta e o suposto dano.
Sem contrarrazões.
Recurso tempestivo.
É o breve relatório.
V O T O S
O Senhor Juiz DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI - Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a questão envolve relação de consumo entre o responsável pelo site, que recebe comissões sobre as vendas, e tem o dever de zelar pela segurança das operações que intermedia, e o vendedor do produto, que paga pelos serviços prestados, consoante disciplinado no parágrafo único, do artigo 7º, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em inaplicabilidade da Lei Consumerista ao presente caso.
A empresa recorrente alega que a autora não seguiu as normas amplamente divulgadas de utilização do “MercadoPago”, tendo despachado o produto vendido sem se certificar de que o pagamento fora efetivamente realizado. Já a recorrida alega que recebeu e-mail do próprio Mercado Livre confirmando o referido pagamento, todavia posteriormente verificou se tratar de mensagem falsa, configurando uma possível fraude.
Tenho que razão assiste à empresa recorrente.
Com efeito, o Artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, exime o fornecedor de serviços da responsabilidade de reparar pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços quando houver culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro.
No presente caso, verifico que a autora-recorrida não agiu com a necessária cautela ao enviar o produto que oferecera à venda ao comprador sem se certificar acerca do efetivo depósito/pagamento do preço, descumprindo as instruções de utilização do serviço “MercadoPago” oferecido pela ré-recorrente. Do próprio e-mail (fl.46) consta a seguinte orientação: “Quando o pagamento do comprador for identificado pelo MercadoPago, você será avisado por e-mail para que verifique seu valor a ser creditado, e assim confirmar o pedido”.
Não obstante a recorrida ter recebido e-mail (fraudulento) de confirmação do pagamento, restou demonstrado que esta não agiu conforme as normas amplamente divulgadas pelo site da recorrente, uma vez que não confirmou em sua conta gráfica do “MercadoPago” o efetivo depósito do preço, como determinado nas regras explicativas do “Mercado Livre” para as transações via internet.
Vê-se, pois, que a responsabilidade da ré-recorrente restou elidida face à culpa exclusiva da consumidora que não observou os procedimentos de segurança impostos a todos os usuários anunciantes do site da recorrente, fato que possibilitou a concretização da fraude de terceiro.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reformando-se a sentença ora guerreada, julgar improcedente a pretensão indenizatória formulada na inicial.
Sem custas e sem honorários.
É como voto.
A Senhora Juíza DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA - Vogal
Com o Relator.
A Senhora Juíza GISELLE ROCHA RAPOSO - Vogal
Com a Turma.
D E C I S Ã O
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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