Dano moral
Gêmeas do nado sincronizado serão indenizadas pela Gol
De acordo com a inicial do processo, as atletas adquiriram passagens aéreas de ida e volta, Rio-Fortaleza, com a companhia ré, para participarem do Campeonato Brasileiro de Nado Sincronizado, em setembro de 2009. Após a competição, da qual se sagraram campeãs, ao tentarem retornar para o Rio, foram informadas por uma funcionária da empresa de que o voo que haviam comprado era o de número 1899, com partida às 15h10, e que já havia decolado.
Porém, mesmo após as gêmeas comprovarem que as passagens adquiridas não eram do voo 1899, mas sim do voo 1999, com partida prevista para as 18h20, conforme constava nos seus etickets, os seus bilhetes de embarque não foram emitidos pela empresa aérea, e elas tiveram que pagar uma diferença para ingressar na próxima aeronave. E para surpresa das gêmeas, que pagaram a mais o valor de R$254,60, o novo voo atrasou, o que fez com que as atletas levassem mais de dez horas para chegar em casa.
Segundo o desembargador, o dano moral restou mais do que configurado, em razão dos fatos narrados nos autos, ficando comprovada a falha na prestação dos serviços, por parte da empresa ré. "As autoras tiveram sentimento de desconforto, de constrangimento e até mesmo de exaustão extrema, pois são atletas e tinham acabado de participar de uma competição de nado extremamente desgastante, e experimentaram um desgaste, além de físico, emocional, em razão dos aborrecimentos causados", destacou o magistrado.
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Processo: 0391138-55.2009.8.19.0001
Confira abaixo a decisão na íntegra.
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Apelação Cível nº 0391138-55.2009.8.19.0001 / Ação Indenizatória
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0391138-55.2009.8.19.0001
APELANTE: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A.
APELADAS: BRANCA MOREIRA FERES E OUTRA
RELATOR : DES. PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS
Proc.Origem: 0391138-55.2009.8.19.0001 – 46ª Vara Cível da Capital
Juiz a quo : DRA. MARIA LUIZA OBINO NIEDERAUERD E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COM VENDA DE BILHETE PARA VÓO QUE NÃO EXISTIU. ATRASO EM VÔO QUE RESULTOU NA PERDA DA CONEXÃO ACARRETANDO UM ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO FINAL. EXCLUDENTE DE NEXO DE CAUSALIDADE (FORÇA MAIOR) NÃO DEMONSTRADA. FALHA INEQUÍVOCA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. DESGASTES FÍSICOS E EMOCIONAIS QUE EXTRAPOLARAM O MERO ABORRECIMENTO E O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, CAUSANDO DANOS MORAIS ÀS AUTORAS, QUE SÃO ATLETAS E ESTAVAM ESGOTADAS APÓS UMA COMPETIÇÃO DE NADO SINCRONIZADO, DA QUAL SE SAGRARAM CAMPEÂS. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, ATENDENDO AO SEU CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO. CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DA SENTENÇA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA CORRETA. DECISÃO MONOCRÁTICA, NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO DISPOSTO NO CAPUT DO ART. 557, DO CPC.
RELATÓRIO
BRANCA MOREIRA FÉRES e BEATRIZ MOREIRA FÉRES ajuizaram Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais, pelo procedimento sumário, em face de GOL LINHAS AÉRAS S/A., tendo alegado, como causa de pedir, que adquiriram passagens áreas de ida e volta, RIO-FORTALEZA da ré, com data de ida para 09/09/2009 e retorno em 13/09/2009, para participarem do Campeonato Brasileiro de Nado Sincronizado. Afirmaram que no percurso de ida, a viagem transcorreu dentro da normalidade, e que a mesma sorte não tiveram no trajeto de volta para o Rio. Afirmaram que, após exaustiva competição, da qual se sagraram campeãs, ao tentarem retornar para o Rio de Janeiro, foram surpreendidas, ao fazerem o check-in em Fortaleza, com a informação de que o vôo de nº 1899 que adquiriram já teria partido às 15:10h , fato que lhes causou espécie, tendo em vista que constava nos seus Etickets que o vôo 1999 somente partiria às 18:20h e que tal afirmação foi rechaçada pelos operadores da ré, que informaram que as autoras teriam que pagar uma diferença para ingressarem no próximo vôo, e por estarem extremamente cansadas, e por terem compromisso no dia seguinte com patrocinadores, foram obrigadas a pagar o valor de R$ 254,60, para embarcarem para a casa e, em que pese tal fato, o novo vôo atrasou, fato com que levou as autoras a perderem o vôo em Brasília com destino ao Rio de Janeiro, tendo apenas chegado ao Rio de Janeiro por volta das 2:30H da manhã.
Afirmaram que diante da falha na prestação de serviços da ré, suportaram danos morais e materiais, passíveis de indenização. Pleitearam a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 509,20, referente à devolução em dobro do valor pago, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no montante de R$ 8.000,00 para cada autora, bem como ao pagamento das verbas da sucumbência.
Contestação, às fls. 41/56, requerendo, preliminarmente, a retificação do pólo passivo para VRG LINHAS AÈREAS S/A, tendo em vista ser a GOL apenas a holding do grupo econômico, e, no mérito, alegou que as autoras distorceram a verdade dos fatos, visto que a aeronave pousou no Rio de Janeiro, às 02:05 H, e que o atraso nos vôos se deu dentro do limite de 4 horas considerados como plausíveis pela Legislação Aeronáutica Brasileira, e que no dia 13/09/2009, diante do intenso trafego aéreo, foi necessária a readequação da malha aérea. Afirmaram que, portanto, diante do motivo de força maior, nada tem que indenizar às autoras. Afirmou que não ocorreu o dano material, pois ocorreu apenas um erro momentâneo de cobrança, que já foi estornado, e que não causou qualquer dano moral às autoras, passíveis de indenização e que o mero descumprimento contratual não gera danos morais. Por tais razões, pleiteou a improcedência dos pedidos.
Decisão de fls. 113, indeferindo a retificação do pólo passivo, em razão de se tratar de sociedade do mesmo grupo econômico.
Decisão de fls. 134, invertendo o ônus da prova, em desfavor da ré.
Sentença, às fls. 139/142, julgando parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a ré a pagar a quantia de R$ 5.450,00 para cada autora, a título de indenização pelo dano moral, com acréscimos legais, observando as Súmulas nº 95 e 97 deste Tribunal, condenando-a ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Apelação da ré, às fls. 157/168, reprisando os argumentos da sua tese defensiva, reiterando o pedido de alteração do pólo passivo, pleiteando a reforma total da sentença, com a improcedência total dos pedidos, ou, que o valor da indenização seja reduzido, com a fixação dos juros de mora a partir da data da prolação da sentença.
Contrarrazões das autoras, às fls. 172/179, prestigiando o julgado.
É o relatório. Passo a decidir.
Conheço o recurso por estarem presentes todos os seus requisitos de sua admissibilidade.
Inicialmente, cabe esclarecer que a questão quanto à retificação do pólo passivo já precluiu, tendo em vista a decisão de fls.113, que foi mantida no Agravo de Instrumento de nº 0037354-11.2010.8.19.0000, da Relatoria do Des. Renato Ricardo, conforme decisão monocrática de fls. 125/16, confirmada pelo Acórdão de fls. 153/154, que transitou em julgado, conforme certidão de fls. 156.
Recorre a ré, alegando que não houve qualquer comprovação do alegado dano moral, tendo em vista a ocorrência de motivo de força maior, que levou ao atraso nos vôos, e que as autoras passaram apenas meros aborrecimentos, que não foram suficientes para gerar os danos morais alegados.
Alega ainda que o valor fixado a título de indenização pelos danos morais deve ser ao menos reduzido, pois, por se tratar de mero aborrecimento, não se justifica a fixação de indenização por danos morais, ainda mais no montante exorbitante em que a indenização fora fixada.
Não há dúvida de que a responsabilidade da ré, de acordo com o art. 14 do CDC é objetiva, visto ser fornecedor de serviços, responde independente de culpa, sendo o ônus legal da ré a comprovação de que não houve falha na prestação dos seus serviços.
A alegação da ré de ocorrência da excludente de nexo de causalidade, qual seja a força maior, não restou demonstrada nos autos, sendo certo que as autoras demonstraram cabalmente que fizeram a reserva num vôo que não existiu, não sendo fato controvertido na lide o atraso nos vôos da ré, estando, portanto, mais do que demonstrada a falha na prestação dos seus serviços.
Quanto ao dano moral, este restou mais do que configurado, em razão dos fatos narrados nos autos, pois as autoras tiveram sentimento de desconforto, de constrangimento e até mesmo de exaustão extrema, pois são atletas e tinham acabado de participar de uma competição de nado extremamente desgastante, e experimentaram um desgaste, além de físico, emocional, em razão dos aborrecimentos causados, que extrapolaram a órbita do mero aborrecimento e do mero descumprimento contratual, principalmente, em razão da desídia com que foram tratadas pela ré, quando da espera por longas e penosas horas pela conexão para o Rio de Janeiro, ocasião em que se viram impelidas a gastarem mais de 10 horas para chegarem ao Rio de Janeiro, fatos que por si só são suficientes para caracterizar o dano moral suportado, tendo em vista que tal dano se trata de um dano in re ipsa.
Assim, diante da comprovação da existência do evento danoso e do nexo de causalidade entre o evento e o dano efetivamente demonstrado, outro caminho não leva à lide, a não ser o da condenação da ré ao pagamento de indenização pelo dano moral causado às autoras.
Sabe-se que a indenização pelos danos morais deve ser fixada em patamar razoável, não se justificando que venha a se constituir em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento se operar com moderação, posto que deve levar em consideração, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade entre, a conduta e o dano sofrido.
Há de se esclarecer ainda que a indenização pelos danos morais deve atender às funções pedagógicas, compensatória e punitiva, tendo também um papel relevante, porque aloca à incúria corporativa um custo, que deve atuar como elemento dissuasório, devendo ser respeitada a proporcionalidade quanto à gravidade da lesão e ao perfil daquele que a perpetrou.
O valor fixado pelo Juízo a quo, no montante total de R$ 10.900,00 (R$ 5.450,00 para cada autora), foi fixado de forma razoável e proporcional, expressando a reprimenda do Estado à ré apelante, sem se afastar da vedação ao locupletamento ilícito. O referido valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, por se tratar de relação contratual, na forma do decidido na sentença pela Juíza sentenciante.
Assim, tem-se que o recurso do réu não merece provimento, visto que a sentença deu correta solução à lide e não merece qualquer reparo. Diante do exposto, na forma do estabelecido do caput, do art. 557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença apelada, por seus próprios fundamentos e pelos fundamentos acima.
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2011.
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS
Desembargador Relator
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