Drogas
Para configurar tráfico interestadual não é preciso cruzar fronteira
Em 23/11/08, um ônibus que deixou Cuiabá/MT, com destino a Brasília/DF, foi parado em um posto da Polícia Rodoviária no município de Primavera do Leste, ainda dentro dos limites do Estado de MT, para averiguação de rotina. A droga foi descoberta presa à barriga da traficante, que se fazia passar por grávida. Ela contou que havia comprado a cocaína em Cuiabá, por R$ 6 mil, e pretendia levá-la para Brasília.
Na sentença de condenação, o juiz reconheceu o tráfico interestadual e aumentou a pena em um quarto, conforme prevê o artigo 40, inciso V, da lei 11.343/06 (clique aqui), fixando a pena final em cinco anos de reclusão. O aumento da pena foi mantido pelo TJ/MT.
Com o HC impetrado no STJ, a defesa pretendia afastar o aumento de pena em razão da caracterização do tráfico interestadual. Argumentou-se que não seria possível aplicar o aumento de pena se a acusada não chegou a deixar o estado de origem, tendo sido presa com a droga ainda em MT.
A jurisprudência anterior do STJ considerava que, para a incidência da causa de aumento de pena, era imprescindível que os agentes tivessem ultrapassado a fronteira. No entanto, o relator do HC, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, levou em conta a nova orientação adotada pela 6ª turma e pelo STF.
Segundo o relator, para configurar tráfico interestadual, não é indispensável que tenha havido transposição da fronteira entre os estados, bastando ser comprovado que a droga se destinava a outra unidade da federação, o que ficou amplamente evidenciado no processo, inclusive pelo depoimento da própria ré.
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Processo Relacionado : HC 185740 - clique aqui.
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