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Honorários advocatícios devem estar vinculados à expressão econômica do litígio

A 7ª câmara Cível do TJ/RS, reconhecendo a legitimidade de um advogado para recorrer de decisão que fixou honorários advocatícios, reformou sentença que havia fixado os honorários com base no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC. Os desembargadores, por unanimidade, entenderam que os honorários deveriam ser fixados em 10% sobre o valor do quinhão hereditário que couber ao autor da causa.

1/9/2011

Honorários

Honorários advocatícios devem estar vinculados à expressão econômica do litígio

A 7ª câmara Cível do TJ/RS, reconhecendo a legitimidade de um advogado para recorrer de decisão que fixou honorários advocatícios, reformou sentença que havia fixado os honorários com base no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC (clique aqui). Os desembargadores, por unanimidade, entenderam que os honorários deveriam ser fixados em 10% sobre o valor do quinhão hereditário que couber ao autor da causa.

No caso em questão, a ação é de investigação de paternidade com petição de herança, na qual ficaram reconhecido os direitos do autor sobre a herança do pai. Em 1ª instância, a juíza de Direito Marlene M. de Souza Stangler, da comarca de Carazinho/RS, embasou a fixação dos honorários advocatícios a ser recebida pelo advogado do autor no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, que determina a fixação de acordo com a apreciação equitativa do juiz.

Inconformado, o advogado apelou. Em seu voto, o

desembargador Roberto Carvalho Fraga ressaltou que os honorários advocatícios devem estar vinculados, sempre que possível, à expressão econômica do litígio. E no caso, a ação abrange tanto o pedido de declaração da paternidade como o de participação na herança. Assim, de acordo com ele, "vencidos os réu, correta a aplicação do disposto no parágrafo 3º do artigo 20 do CPC", não sendo aplicável à hipótese "o disposto no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC".

_______

APELAÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVA ESTIPULAÇÃO QUE SE FAZ PERTINENTE.

APELO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE CARAZINHO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO.

Porto Alegre, 24 de agosto de 2011.

DR. ROBERTO CARVALHO FRAGA,

Relator.

RELATÓRIO

DR. ROBERTO CARVALHO FRAGA (RELATOR)

Cuida-se de recurso de apelação interposto por M. A. C. De Q., representado por C. F. W., inconformado com a decisão proferida nos autos da Ação de Investigação de Paternidade c/c com petição de Herança, que julgou procedente o pedido para o fim de declarar T. pai do autor M., o qual terá ao seu nome o patronímico paterno, assim como o nome dos respectivos avós (fls. 260/262v).

O autor e o apelante opuseram embargos de declaração (fls. 264/266), os quais foram parcialmente acolhidos para o fim de fazer constar no dispositivo da sentença que ficava reconhecido o direito do autor à herança de G. B. B.

O recorrente, em suas razões alega que, por ter havido condenação dos requeridos quanto ao pedido de petição de herança, os honorários advocatícios não deveriam ter sido calculados com base no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, conforme determinou a sentença, mas no parágrafo 3º do artigo 20 do CPC, entre 10 e 20% sobre o valor a ser apurado pelo investigante, a título de quinhão hereditário. Postula o provimento do recurso, assim como o deferimento do pedido de Justiça Gratuita, por extensão do direito já concedido ao investigante.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 305/308), alegando, preliminarmente, que o recurso não merece ser conhecido, por ilegitimidade de parte. Referem que os honorários foram fixados em face de ser a sentença declaratória, já que a petição de herança é mera consequência lógica. Afirmam que os recorridos não se insurgiram quanto ao mérito, e que a instrução foi rápida e singela, sendo que tentaram composição com os apelados desde o início, sem sucesso.

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 324/330).

É o relatório.

VOTOS

DR. ROBERTO CARVALHO FRAGA (RELATOR)

Inicialmente cumpre afastar a preliminar argüida e recorrer o presente recurso.

Isso em razão de o apelo ter sido apresentado unicamente pelo procurador, que não é parte nos autos. Vale referir que tanto um quanto o outro (parte e procurador) têm legitimidade para recorrer da decisão que fixar honorários advocatícios. Tal entendimento já está sedimentado, sendo chamada de legitimidade concorrente.

No mérito, tenho que merece provimento a apelação.

Os honorários advocatícios devem estar vinculados, sempre que possível, à expressão econômica do litígio. No presente caso, a ação abrange tanto o pedido de declaração da paternidade como o de participação na herança, podendo-se dizer que a eficácia preponderante da decisão é a condenatória. Assim, vencidos os réu, correta a aplicação do disposto no parágrafo 3º do artigo 20 do CPC:

“Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

[...]

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:

a) o grau de zelo do profissional;

b) o lugar de prestação do serviço;

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”

Não é aplicável à hipótese o disposto no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC.

Assente o entendimento de que os honorários advocatícios devem estar, sempre que possível, vinculados à expressão econômica do litígio. Por mais intricada que possa ser a apuração do montante a que faz jus o herdeiro posteriormente reconhecido, essa dificuldade não torna a ação como sendo de valor inestimável. Aplicação do §3º do art. 20 do CPC. Atendimento aos parâmetros legais e razoabilidade do quantum reduzido ao percentual de 10% sobre o valor que constituir o acervo obtido com o sucesso da demanda

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para que seja modificada a sentença para o fim de, com fulcro no parágrafo 3º do artigo 20 do CPC, fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do quinhão hereditário que couber ao autor.

É o voto.

DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES - Presidente - Apelação Cível nº 70041941345, Comarca de Carazinho: "DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: MARLENE M. DE SOUZA STANGLER

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