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Sindicato não precisa apresentar lista de filiados para ajuizar ação de natureza tributária

Sindicato não precisa apresentar lista de filiados para ajuizar ação de natureza tributária em defesa dos direitos de seus associados. Assim entendeu a desembargadora Maria do Carmo Cardoso, do TRF da 1ª região, que deu provimento ao recurso interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia – legítimo representante dos empregados da empresa ITF Chemicals Ltda no caso em questão.

1/9/2011

Representação

Sindicato não precisa apresentar lista de filiados para ajuizar ação de natureza tributária

Sindicato não precisa apresentar lista de filiados para ajuizar ação de natureza tributária em defesa dos direitos de seus associados. Assim entendeu a desembargadora Maria do Carmo Cardoso, do TRF da 1ª região, que deu provimento ao recurso interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia – legítimo representante dos empregados da empresa ITF Chemicals Ltda no caso em questão.

A defesa do Sindicato interpôs agravo de instrumento contra a determinação da Fazenda Nacional para que se juntasse aos autos, em 10 dias, a relação dos empregados e ex-empregados da empresa ITF Chemicals Ltda. que estiveram e estão sujeitos à cobrança de impostos questionada judicialmente, sob pena de extinção do processo.

De acordo com a desembargadora Maria do Carmo Cardoso, "a associação legalmente constituída tem legitimidade, na condição de substituta processual, para ajuizar ação na defesa dos interesses de seus associados e não depende de autorização expressa ou da apresentação de listas de filiados".

Assim, com base no artigo 557, § 1º-A, do CPC (clique aqui), a desembargadora admitiu o recurso e determinou o prosseguimento da ação originária independentemente da juntada da relação dos empregados e ex-empregados determinada anteriormente pela Fazenda Nacional.

O escritório Alino & Roberto e Advogados representou os interesses do Sindicato no caso.

Veja abaixo a decisão na íntegra.

_________

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0005583-15.2011.4.01.0000/BA
Processo Orig.: 0045544-88.2010.4.01.3300

RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
AGRAVANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUIMICO E PETROLEIRO
DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS
ADVOGADO : JOSE DA SILVA CALDAS
ADVOGADO : MAURO DE AZEVEDO MENEZES
ADVOGADO : PAULA FRASSINETTI VIANA ATTA
ADVOGADO : LAIS PINTO FERREIRA
ADVOGADO : LUCIANA MARTINS BARBOSA
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : LUIZ FERNANDO JUCA FILHO
DECISÃO

O SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUÍMICO E PETROLEIRO DO ESTADO DA BAHIA se insurge, neste agravo de instrumento, quanto à determinação para que juntasse aos autos, em 10 dias, a relação dos empregados e ex-empregados da empresa ITF Chemicals Ltda. que estiveram e estão sujeitos à exação questionada, sob pena de extinção do feito.

O agravante sustenta ser entidade sindical, parte autora na Ação Ordinária tombada sob o n. 45546-58.2010.4.01.3300, na qualidade de substituto processual, nos autos da qual foi proferida a decisão interlocutória ora atacada, e, portanto, constitui-se, de direito e de fato, legítimo representante dos empregados da empresa ITF Chemicals Ltda, consoante os seus Estatutos e seu registro de entidade sindical no Ministério do Trabalho.

Afirma que o rol dos substituídos, que até então constituía entrave nas ações de substituição processual, deixou de ser exigência para o ingresso na justiça pela entidade sindical. Conforme visto nos tópicos acima, as decisões mais recentes dos Tribunais Superiores e deste eg. TRF da r Região demonstram que o Sindicato pode representar seus filiados sem citar nomes na ação. Ou seja, pode se valer do direito de representar os filiados em ação trabalhista, sem que tenha que relacionar os nomes de cada um dos substituídos.

Requer, assim, o provimento do presente agravo, para suspender a exigibilidade da juntada da lista de substituídos. Indeferi o pedido de assistência judicial gratuita, e determinei a intimação do agravante para que promovesse o recolhimento devido das custas, o que foi realizado.

Decido.

A associação legalmente constituída tem legitimidade, na condição de substituta processual, para ajuizar ação na defesa dos interesses de seus associados e não depende de autorização expressa ou da apresentação de listas de filiados.

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE.
1. Afasta-se a violação do art. 535, II, do CPC quando o decisório está claro e suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia.
2. Os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo dispensável a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações.
3. Dessa forma, a coisa julgada oriunda da ação coletiva de conhecimento abarcará todos os servidores da categoria, tornando-os partes legítimas para propôr a execução individual da sentença, independentemente da comprovação de sua filiação.
4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1186714/GO, relator ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 31/3/2011).

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA).
1. Não há falar em necessidade de autorização expressa ou lista de associados na hipótese de o sindicato ingressar em juízo na condição de substituto processual.
2. Nos termos da Súmula 688/STF, é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário (gratificação natalina).
3. Apelação do sindicato provida.
4. Pedido improcedente (art. 515, § 3º, CPC). (AC 1999.38.00.040931-5/MG, 7ª Turma do TRF1, relator convocado juiz federal Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho, e-DJF1 13/3/2009, p.202 — sem grifo no original).

Assim, com base no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento da ação originária independentemente da juntada da relação dos empregados e ex-empregados determinada na decisão ora recorrida.

Comunique-se ao juízo a quo, para cumprimento imediato desta decisão.

Publique-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao arquivo judicial do Tribunal, com fulcro na da Resolução/PRESI/CENAG 10, de 14/6/2011, do TRF – 1ª Região.

Brasília, 19 de agosto de 2011.

Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso

Relatora

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