Migalhas Quentes

Tribunal pode revisar valor de indenização ante análise dos fatos mesmo comprovada a revelia

A 3ª turma do STJ, seguindo voto da ministra Nancy Andrighi, relatora, que entendeu que o tribunal de 2º grau pode rever quantia indenizatória fixada em 1º grau, ainda que o réu não tenha contestado a acusação, manteve condenação da Editora Abril, que deve pagar R$ 17.500 de indenização a uma advogada que teve sua foto publicada sem autorização na revista Playboy.

30/8/2011


Dano moral

Tribunal pode revisar valor de indenização ante análise dos fatos mesmo comprovada a revelia

A 3ª turma do STJ, seguindo voto da ministra Nancy Andrighi, relatora, que entendeu que o tribunal de 2º grau pode rever quantia indenizatória fixada em 1º grau, ainda que o réu não tenha contestado a acusação, manteve condenação da Editora Abril, que deve pagar R$ 17.500 de indenização a uma advogada que teve sua foto publicada sem autorização na revista Playboy.

A foto da advogada ilustrou matéria intitulada "10 coisas imperdíveis na noite de São Paulo". O texto continha mensagem considerada ofensiva à reputação do público feminino frequentador de uma casa noturna, especialmente à advogada. Ela entrou com ação de reparação por danos morais contra a Editora Abril, que não contestou os fatos no momento oportuno, fazendo incidir a revelia. O pedido de indenização foi julgado procedente e a condenação fixada em R$ 500 mil.

A editora apelou ao TJ/SP, que reduziu a indenização para R$ 17.500. A advogada recorreu, então, ao STJ, argumentando que a revelia (art. 319 do CPC - clique aqui) teria sido desconsiderada pelo TJ/SP. Segundo ela, como a editora não contestou a ação no primeiro grau, todos os fatos apontados – inclusive as alegadas condições econômicas das partes, levadas em consideração pelo juiz para definir a indenização – deveriam ser tidos como verdadeiros, o que impediria a alteração do valor.

A ministra Nancy Andrighi observou que a revelia não dispensa a comprovação dos fatos alegados. No caso em questão, o TJ/SP reconheceu a revelia, e confirmou a ocorrência dos fatos e do dano moral sofrido pela advogada. Contudo, o tribunal paulista considerou que a indenização fixada na sentença era exagerada e decidiu reduzi-la. "Na hipótese, foi reconhecida a revelia do recorrido e seus efeitos, o que não impede que o Tribunal de origem, conforme o princípio da razoabilidade, reduza o quantum indenizatório, com base nas provas e alegações apresentadas pela própria recorrente", explicou a ministra.

Veja abaixo o acórdão.

__________

RECURSO ESPECIAL Nº 1.128.646 - SP (2009/0049253-2)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : V.T.Z.M.

ADVOGADO : ROBERTO TEIXEIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO : EDITORA ABRIL S/A

ADVOGADOS : ALEXANDRE FIDALGO E OUTRO(S)

MARCONNI CHIANCA TOSCANO DA FRANCA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM EM REVISTA MASCULINA. DANOS MORAIS. REVELIA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.

1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que o Tribunal fundamenta o acórdão de maneira suficiente, ainda que não enfrente todos os temas trazidos pela parte à discussão.

2. Em caso de revelia, há presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, nos termos do art. 319 do CPC. Contudo, o caráter dessa presunção é relativo, devendo o julgador atentar para a prova de existência dos fatos da causa, razão pela qual, a despeito da ocorrência de revelia, pode, até mesmo, negar provimento ao pedido.

3. Na hipótese, foi reconhecida a revelia do recorrido e seus efeitos, o que não impede que o Tribunal de origem, conforme o princípio da razoabilidade, reduza o quantum indenizatório, com base nas provas e alegações apresentadas pela própria recorrente.

4. A análise do pedido de majoração da verba indenizatória implicaria a revisão do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Dra. ADRIANA SARRAIPA GUIMARO CASTOR, pela parte RECORRENTE: V.T.Z.M..

Brasília (DF), 18 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cuida-se de recurso especial interposto por V.T., com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJ/SP.

Ação: V.T. ajuizou em face de EDITORA ABRIL S/A ação de reparação de danos morais, alegando que, em janeiro de 2000, tomou conhecimento de que a Revista Playboy publicou, sem autorização, uma fotografia sua em matéria intitulada “As 10 coisas imperdíveis na noite de São Paulo”, acompanhada de texto contendo mensagem ofensiva à reputação do público feminino frequentador da casa noturna “Diva”, especialmente à autora (e-STJ fls. 6/19).

Sentença: O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 500.000,00, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento e com incidência de juros de mora de 6% ao ano a contar da citação (e-STJ fls. 162/171)

Acórdão: o TJ/SP deu provimento à apelação interposta pela Editora Abril S/A, conforme a seguinte ementa:

Indenização – Dano moral caracterizado – Fotografia da autora publicada em revista editada pela ré, sem sua autorização – Texto vinculado à fotografia que, em razão do contexto da revista (playboy), propicia indevida conclusão sobre a contuda da autora – procedência da ação mantida – Valor indenizatório reduzido, adequando-o à situação descrita nos autos – Recurso provido. (e-STJ fls. 247/253)

Embargos de declaração: opostos por V.T.(e-STJ fls. 265/273), foram rejeitados (e-STJ fls. 301/304).

Recurso especial: interposto por V.T., asseverando, em síntese:

a) violação do art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem, apesar de opostos embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre a apontada omissão quanto aos efeitos da revelia, especialmente o da presunção de veracidade de todos os fatos alegados pela recorrente;

b) violação do art. 319 do CPC, pois, ante a revelia do recorrido, todos os fatos afirmados na petição devem ser levados em consideração, notadamente, a publicação da foto da autora sem qualquer autorização em revista de circulação nacional, os danos morais incorridos pela recorrente e sua situação econômico-financeira;

c) violação do art. 927 do CC, pois a indenização por danos morais deve assegurar não só a reparação do dano, observando-se o abatimento psicológico sofrido e as condições sociais e econômicas das partes, mas também uma punição ao infrator, objetivando desestimulá-lo a reincidir na prática do ilícito, razão pela qual deve ser majorada a verba indenizatória.

Juízo de admissibilidade: O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial (e-STJ fls. 358/359), razão pela qual a recorrente interpôs agravo de instrumento (Ag n. 1.045.460/SP), ao qual dei provimento (e-STJ fl. 445), determinando a subida do recurso especial.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cinge-se a controvérsia a saber se o julgador pode rever o quantum indenizatório fixado a título de danos morais pelo julgador de origem, uma vez reconhecida a revelia do recorrido e seus efeitos, especialmente a presunção de veracidade dos fatos alegados.

I. Da negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 535 do CPC).

Segundo alega a recorrente, ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal de origem teria deixado de analisar os efeitos da revelia na hipótese em análise, especialmente o da presunção de veracidade de todos os fatos alegados na inicial.

Entretanto, da análise do acórdão recorrido, constata-se que a prestação jurisdicional corresponde àquela efetivamente objetivada pelas partes, sem vício a ser sanado.

O Tribunal de origem se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, como lhe foram postas e submetidas, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes

Ademais, cabe ao magistrado, nos termos do art. 131 do CPC, decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, analisando os fatos e fundamentos que entende necessários ao equacionamento da questão, não estando adstrito às teses jurídicas apresentadas pelas partes.

Por outro lado, esta Corte Superior firmou entendimento de que os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição. Confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no Ag 680.045/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJ de 03.10.2005; EDcl no AgRg no REsp 647.747/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 09.05.2005; EDcl no MS 11.038/DF, 1ª Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 12.02.2007.

II. Da alegada violação do art. 319 do CPC

Em que pese o art. 319 do CPC afirmar que, em caso de revelia, há presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, esta Corte Superior já firmou entendimento de que o caráter dessa presunção é relativo, devendo o julgador atentar para a prova de existência dos fatos da causa, motivo pelo qual o juiz pode, até mesmo, a despeito de ocorrida a revelia, concluir pela improcedência do pedido.

Por conseguinte, verifica-se que o destinatário da presunção de veracidade dos fatos alegados é o juiz, que fica autorizado a decidir com base nos fatos simplesmente afirmados pelo autor. Contudo, o efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para o convencimento do juiz, que analisa livremente as provas apresentadas pelo autor.

Nesse sentido os seguintes precedentes:

Indenização. Dano moral e dano patrimonial. Revelia. Dissídio. 1. Já decidiu a Corte, em diversas oportunidades, que os efeitos da revelia devem ser considerados com temperamento, não dispensando "a presença, nos autos, de elementos suficientes para o convencimento do juiz"
(REsp n° 261.310/RJ, Relator o Senhor Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 27/11/00).
2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 302.280/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2001, DJ 18/02/2002, p. 415)

RESPONSABILIDADE CIVIL. Dono da coisa. Proprietário do veículo. Preponente. Revelia.
O proprietário do veículo se exonera da responsabilidade pelo dano se provar que tudo fez para impedir a ocorrência do fato.
É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto (Súmula 341/STF).
O efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para o convencimento do juiz.
Cassação da sentença e reabertura da instrução.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
(REsp 261310/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2000, DJ 27/11/2000, p. 171)

PROCESSO CIVIL. REVELIA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REQUERIMENTO DE PROVAS PELO RÉU REVEL. POSSIBILIDADE. LIMITES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL. CPC, ARTS. 322, 319, 320 E 330. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO DESACOLHIDO.
I - A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, em caso de revelia, é relativa, devendo o juiz atentar para a presença ou não das condições da ação e dos pressupostos processuais e para a prova de existência dos fatos da causa. Desse modo, pode extinguir o feito sem julgamento de mérito ou mesmo concluir pela improcedência do pedido, a despeito de ocorrida a revelia.
II - A produção de provas visa à formação da convicção do julgador acerca da existência dos fatos controvertidos, conforme o magistério de Moacyr Amaral Santos, segundo o qual "a questão de fato se decide pelas provas. Por estas se chega à verdade, à certeza dessa verdade, à convicção. Em conseqüência, a prova visa, como fim último, incutir no espírito do julgador a convicção da existência do fato perturbador do direito a ser restaurado" (Prova Judiciária no Cível e Comercial, vol. I, 2a ed., São Paulo: Max Limonad, 1952, nº 5, p. 15).
III - Comparecendo antes de iniciada a fase probatória, incumbe ao julgador sopesar a sua intervenção e a pertinência da produção das provas, visando a evidenciar a existência dos fatos da causa, não se limitando a julgar procedente o pedido somente como efeito da revelia.
IV - A produção de provas requeridas pelo revel limita-se aos fatos afirmados na inicial.
V - Sem o cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os arestos trazidos a confronto, não se caracteriza a divergência jurisprudencial hábil a ensejar o acesso à instância especial.
(REsp 211851/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/1999, DJ 13/09/1999, p. 71)

O Tribunal de origem, na hipótese, reconheceu a revelia do recorrido e seus efeitos, inclusive confirmando a existência dos fatos alegados e dos danos decorrentes da conduta da ré. Contudo, ao analisar o quantum indenizatório, com base nas provas e alegações apresentadas pela própria recorrente, entendeu que, ante o exagero da verba indenizatória fixada na sentença, far-se-ia necessária a sua redução.

Confiram-se os seguintes trechos do acórdão recorrido:

Conforme já anunciado, a falta de contestação tempestiva da apelante fez incidir a revelia com seus efeitos.
Apesar disso, passo a discorrer brevemente sobre as matérias invocadas em apelação, que já foram tema de exame na r. sentença monocrática.
A revista Playboy, sem prejuízo de seus renomados entrevistados e de sua elevada qualidade editorial, é reconhecida por conter notória conotação sexual (ainda que esta não se confunda com pornografia). Portanto, seu traço característico está assentado na sexualidade/sensualidade encontrada em suas fotos artísticas.
Quanto aos direito de imagem da apelada, este deve ser respeitado, na medida exigida por esta. Consoante por ela afirmado, havia autorizado sua fotografia unicamente para a exposição em painel da casa noturna que frequentava naquele dia. Nada mais. Portanto, não tinha outorgado à apelante qualquer autorização, quer verbal quer expressa, para publicação de sua fotografia em quaisquer de suas revistas. E, em que pese longa exposição ao contrário, a aludida autorização é imprescindível para a descaracterização do ato lesivo indenizável.
A conclusão do apelante – de que ao expor a fotografia no mural da casa noturna, a apelada teria autorizado indiscriminadamente a veiculação da fotografia, em qualquer meio e veículo disponível – não encontra amparo lógico e legal. Além do mais, não se pode comparar o alcance de um mural de fotos exposto no interior de uma casa noturna (somente acessível a seus frequentadores), com o alcance de uma revista publicada em todo território nacional, com o escopo de auferir lucro.
A r. sentença guerreada bem examinou a repercussão do texto inserido ao lado da fotografia da apelante, na revista Playboy (fls. 152/153), ficando integralmente acolhida a explanação lá deduzida. Ao contrário do alegado pela apelada, não há ideia ou posicionamento preconceituoso da Magistrada sentenciante, que bem situou os fatos descritos. Por isso, desnecessária nova abordagem da questão.
(...)
Entretanto, no que tange ao quantum fixado a título de indenização, este deve ser revisto.
A apelada não indicou o montante que pretendia receber na presente demanda, relegando o tema ao arbitramento judicial. Digno de nota que declinou como valor da causa o montante de R$ 10.000,00 (lembrando-se que este sempre corresponde ao benefício econômico almejado na demanda proposta).
É certo que a indenização da lesão a direitos não patrimoniais tem previsão constitucional (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal), devendo ser observado o caráter dúplice desta verba, quais sejam, o aspecto compensatório em relação à vítima (para minimizar sua dor) e o aspecto punitivo em relação aos ofensores (com o escopo de, através da punição, ser coibida a reiteração de condutas semelhantes pela causadora do dano).
A apelante tem situação econômica reconhecidamente estável, oriunda da atividade comercial e produtiva por ela reconhecida.
A apelada, por sua vez, sustentou ser advogada atuante, dizendo auferir vultosos rendimentos mensais, mas sem trazer maiores elementos de prova sobre sua alegação. O simples fato de residir em bairro nobre da capital não lhe confere comprovante de rendimentos pessoais.
(...)
Postos todos esses fatores, entendo por demais elevada a indenização fixada em Primeiro Grau (no montante R$ 500.000,00), sopesando os elementos trazidos aos autos no que concerne à capacidade econômica das partes, ao fato ofensivo em si e à extensão da lesão sofrida pela apelada”
(e-STJ fls. 250/253)

Observa-se, pois, que não foram negados os efeitos da revelia, como pretende fazer entender a recorrente, mas apenas revisado o valor fixado a título de danos morais ante a análise dos fatos trazidos aos autos, procedendo o TJ/SP de acordo com o princípio da razoabilidade e com a orientação dessa Corte.

III. Da revisão do valor fixado a título de compensação por danos morais

No que concerne à aduzida violação do art. 927 do CC, tendo em vista a alegada necessidade de majoração da verba indenizatória, a fim de que seja atendida a finalidade dos danos morais de assegurar a reparação do dano e punir o infrator, não merece provimento o recurso especial.

Excepcionalmente, o Superior Tribunal de Justiça tem modificado o valor arbitrado a título de danos morais quando verifica a ausência de qualquer das duas funções desse tipo de reparação, quais sejam: a) a proporcionalidade da compensação em relação ao sofrimento; b) a exemplaridade da punição do ofensor para evitar novo ato danoso. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 1.012.318/RR, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 14/9/2010; REsp 933.067/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, Dje 17/12/2010; AR 3.933/SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe 04/3/2011.

Contudo, essa não é a hipótese dos autos.

O valor fixado a título de compensação por danos morais pelo Tribunal de origem, R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), não é irrisório e se coaduna com os precedentes dessa Casa em casos similares: EDcl no REsp 1.024.276/RN, de minha relatoria, Terceira Turma, DJe 16/08/2010 – 18 mil reais; REsp 1.200.482/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 07/02/2011 – 30 mil reais; REsp 910884, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Data da Publicação 04/11/2008 – 20 mil reais.

Dessa forma, a análise do pedido de majoração do quantum indenizatório implicaria a revisão do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.

Forte nessas razões, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.

É como voto.

__________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

Carro com ministro do TST e família cai de ponte e capota em Goiás

22/12/2024

TRF-1: Técnico previdenciário pode ter OAB se impedido contra Fazenda

20/12/2024

Gilmar Mendes reconhece competência do STF para julgar Eduardo Cunha

20/12/2024

STJ anula Júri por falta de quesito obrigatório sem registro em ata

22/12/2024

Artigos Mais Lidos

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024