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TST firma entendimento de que câmera de vídeo em banheiro masculino gera dano moral

A SDI-1 - do TST conheceu do recurso de um empregado da Guarda Municipal de Americana e, ao julgá-lo, fixou em R$5 mil o valor de indenização por danos morais, decorrente da instalação de câmera de vídeo no banheiro masculino. Por unanimidade, os ministros do TST entenderam que a instalação do dispositivo geral dano moral.

25/8/2011


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TST firma entendimento de que câmera de vídeo em banheiro masculino gera dano moral

A SDI-1 do TST conheceu do recurso de um empregado da Guarda Municipal de Americana e, ao julgá-lo, fixou em R$5 mil o valor de indenização por danos morais, decorrente da instalação de câmera de vídeo no banheiro masculino. Por unanimidade, os ministros do TST entenderam que a instalação do dispositivo geral dano moral.

As câmeras de vídeo foram instaladas pela Guarda Municipal, a empregadora, para garantir a integridade física dos empregados, em decorrência de diversos ataques da facção criminosa PCC. Sentindo-se constrangidos, os empregados pleitearam na JT indenização por danos morais.

Além de reconhecer a lesão aos empregados, o relator do recurso na SDI-I, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, chamou a atenção para o fato de tramitarem na JT mais de 400 processos envolvendo a Guarda Municipal tratando do mesmo tema. Preocupado com a disparidade dos valores arbitrados nas diferentes turmas e com a capacidade financeira do município, ele decidiu levar o caso à SDI-I, no sentido de se fixar um valor que servirá de parâmetro para os julgamentos.

"O arbitramento e rearbitramento do valor da indenização por dano moral não tem sido tarefa fácil em instância recursal", afirmou o ministro Aloysio Corrêa, referindo-se à inexistência de critérios rígidos e objetivos que possam ser seguidos para quantificar o valor a ser reparado, diante de cada dano sofrido. Tem-se adotado, em regra, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entre outros, afirmou.

Para se arbitrar o valor da indenização, no caso julgado pela SDI-I, o ministro Aloysio afirmou que é essencial levar-se em conta todos os aspectos relacionados à conduta, inclusive porque houve a retirada imediata da câmera. Mesmo não tendo sido geradas imagens (fato incontestável), deve-se considerar a exposição vexatória na imprensa, o que causou, lógico, piadas e deboche ao empregado.

Destacando seu repúdio ao monitoramento em ambiente de trabalho, como refeitórios e banheiros, locais em que o empregado tem direito à privacidade, ambientes protegidos pelo princípio da intimidade da vida privada, da honra e da imagem do trabalhador – artigo 5º, V e X, da CF/88 (clique aqui), o ministro concluiu que o valor da condenação merecia ser majorado em R$10 mil, valor proposto à seção que, no entanto, não prevaleceu.

Vencidos os ministros Augusto César Leite, Rosa Maria Weber, Maria Cristina Peduzzi e o juiz convocado Sebastião Oliveira que não conheceram, a seção conheceu do recurso por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou provimento, mantendo, assim, os R$5 mil.

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