Imprensa
Editora e jornalistas devem indenizar magistrado por ataques à honra
O caso
O juiz de Direito ajuizou ação de indenização contra a editora e os dois jornalistas afirmando que sua honra, imagem e integridade profissional foram alvos de ataques decorrentes de publicações veiculadas pelos réus, após proferir decisão liminar em medida cautelar na qual eram partes os jornalistas e a editora.
A sentença julgou procedente o pedido do magistrado e condenou a editora e os jornalistas a pagar indenização de R$ 151 mil, equivalente a mil salários mínimos, além de correção monetária. Em apelação, o valor da indenização foi reduzido para 500 salários mínimos pelo TJ/ES.
Corte Superior
Em REsp, Higner Mansur defendeu a manifestação literária de pensamento livre, afirmando que não constitui abuso de direito a autorizar indenização moral, exceto quando inequívoca a intenção de ofender. Afirmou que, no caso, o próprio tribunal estadual expressamente se manifestou no sentido de que "realmente o limite entre o direito de crítica e a ofensa é até difícil de vislumbrar nessa situação". Além disso, "a decisão do magistrado em Cachoeiro, na ocasião, foi bastante polêmica e daria esse tipo, com toda a certeza, de crítica ou injúria".
A Editora e Jackson Rangel Vieira, em seu recurso, alegaram que, de acordo com o art. 56 da lei de imprensa (5.250/67 - clique aqui) e com o entendimento do STJ, operou-se a decadência do direito do magistrado a postular indenização, não sendo aplicável a norma genérica contida no art. 159 do CC (clique aqui).
Além disso, alegaram que as notícias veiculadas não se revestiam de caráter ofensivo nem eram inverídicas, não havendo, assim, a prática de ato ilícito e abuso de direito a gerar direito à indenização. O magistrado também se insurgiu por meio de recurso especial contra a redução da indenização.
Os recursos especiais da J. L. Editora, de Jackson Vieira e Camilo José D’Ávila Couto apresentaram-se intempestivos, por isso não foram examinados pela turma.
Quanto ao recurso de Higner Mansur, que pedia a aplicação dos arts. 1º e 27 da lei de imprensa, também não foi conhecido, pois o ministro Luis Felipe Salomão, relator, afirmou que o STJ não pode funcionar como mera corte revisora.
Ele lembrou que o STJ cumpre sua principal missão ao julgar o REsp, "desafogando o STF e o erigindo a verdadeira corte constitucional". Por isso, acrescentou o ministro, não é possível que o STJ, "em sede de recurso especial e diante da superveniente declaração de não recepção de uma lei pelo STF, passe a desempenhar o papel de corte revisora, procedendo a novo julgamento da lide ou determinando a anulação do acórdão recorrido".
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Processo Relacionado : REsp 942587 - clique aqui.
Veja abaixo o acórdão.
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RECURSO ESPECIAL Nº 942.587 - ES (2007/0080302-7)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : HIGNER MANSUR
ADVOGADOS : HIGNER MANSUR (EM CAUSA PRÓPRIA)
ENRICO CARUSO E OUTRO(S)
RECORRENTE : CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO
ADVOGADO : FLÁVIO CHEIM JORGE E OUTRO(S)
RECORRENTE : J L EDITORA LTDA JORNAL FOLHA DO ESPÍRITO SANTO E OUTRO
ADVOGADO : WILSON MÁRCIO DEPES E OUTRO(S)
RECORRIDO : OS MESMOS
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI 5.250/67. ADPF N. 130 DO STF. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.
1. Interposto o recurso especial por meio de fax, os originais devem corresponder, em sua totalidade, ao texto anterior, como exige o artigo 2º da Lei 9.800/99.
2. Por outro lado, não há que se conhecer de recurso especial interposto antes de esgotadas as vias ordinárias ou anteriormente ao julgamento de embargos de declaração. Precedentes.
3. A alegada violação aos artigos 515 e 535 do CPC não está caracterizada. As questões suscitadas nos embargos declaratórios opostos ao acórdão dos embargos infringentes foram apreciadas de forma clara e explícita.
4. O STF, ao julgar a ADPF N. 130, declarou a não-recepção, pela Constituição Federal, da Lei de Imprensa em sua totalidade. Não sendo possível a modulação de efeitos das decisões que declaram a não-recepção, tem-se que a Lei de Imprensa é inválida desde a promulgação da Constituição Federal.
5. Portanto, inviável se configura o conhecimento de recurso especial por violação a dispositivos da Lei de Imprensa, pois ao Superior Tribunal de Justiça foi atribuído o mister constitucional de zelar pela correta aplicação e interpretação da legislação federal.
6. Recursos especiais não-conhecidos.
ACÓRDÃO
Retificando a proclamação da decisão proferida no dia 08/02/2011, a Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu dos três recursos especiais interpostos por Higner Mansur, JL Editora LTDA - Folha do Espírito Santo e outro e Camilo José D' Ávila Couto. Os Ministros Maria Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha votaram com o Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Ministro Raul Araújo.
Não participou do julgamento o Ministro Antônio Carlos Ferreira
Brasília (DF), 02 de agosto de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
Clique aqui e veja a íntegra do relatório e do voto.
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