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Rádio não indenizará por ter divulgado dívida de clube com jogador

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que julgou improcedente pedido de indenização ajuizado pelo diretor da Sociedade Esportiva Matonense contra a rádio Saudades FM, localizada na cidade de Matão, interior do Estado.

23/8/2011


Imprensa

Rádio não indenizará por ter divulgado dívida de clube com jogador

A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve sentença que julgou improcedente pedido de indenização ajuizado pelo diretor da Sociedade Esportiva Matonense contra a rádio Saudades FM, localizada na cidade de Matão, interior do Estado.

De acordo com a peça inicial, A.S. e M.A.S. propuseram ação de indenização pelo fato da rádio ter veiculado notícias a respeito de dois cheques emitidos por A.S., diretor da agremiação, que não foram descontados por falta de fundos. Os títulos foram entregues a um jogador do clube para o pagamento de direito de imagem, publicidade e premiação. Sob alegação de que os radialistas fizeram comentários com intenção de difamá-los e injuriá-los, pleitearam o pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a mil salários mínimos.

O pedido, no entanto, foi julgado improcedente pela juíza Cláudia Ribeiro, da 1ª vara Cível de Matão. De acordo com a magistrada, os elementos trazidos aos autos não comprovaram a existência de dolo ou culpa por parte dos locutores. Inconformados com a decisão, apelaram, mas não conseguiram reverter o resultado.

Para o desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, relator do recurso, não houve caráter pessoal na veiculação da notícia, mas apenas o relato da existência de dívida do clube. "Inviável, portanto, considerar a entrevista dada como prática de ofensas à imagem e honra dos autores, até porque, em tempo hábil, ou seja, no mesmo programa, permitiu a ele dar sua versão dos acontecimentos", concluiu.

Com base nessas considerações, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência da ação. A decisão, por unanimidade de votos, contou também com a participação dos desembargadores Álvaro Passos e José Carlos Ferreira Alves.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

_______

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2011.0000119505

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9215593-59.2005.8.26.0000, da Comarca de Matão, em que são apelantes A.S. e M.A.S. sendo apelado RADIO SAUDADES FM LTDA.

ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS (Presidente sem voto), ALVARO PASSOS E JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES.

São Paulo, 2 de agosto de 2011.

Luís Francisco Aguilar Cortez

RELATOR

Assinatura Eletrônica

APEL.Nº: 9215593-59.2005.8.26.0000

COMARCA: Matão

APTE. : A.S. e s/ esposa M.A.S.

APDA. : Radio Saudades FM Ltda.

Juíza de 1ª Grau: Claudia Ribeiro

RESPONSABILIDADE CIVIL E MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Lei de Imprensa - Danos morais Programa de radiodifusão em que o entrevistado noticia a emissão de cheques sem fundos de associação desportiva, representada pelo réu - Procedência da cautelar e improcedência da principal Livre exercício da liberdade de informação jornalística prevista na Constituição Federal - Confirmação - Apelação não provida.

Recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 428/431, que julgou procedente medida cautelar inominada e improcedente ação de indenização por danos morais propostas por A.S. e sua esposa, M.A.S., em face de Rádio Saudades FM Ltda., com pedido de reparação de danos sofridos pelo autor em virtude de entrevista veiculada pela ré. Inconformados, apelaram os autores, alegando que a r. sentença desconsiderou as provas dos autos, não levando em conta o laudo pericial, a prova testemunhal produzida, bem como a fundamentação legal; argumentam ser irrelevante que a reportagem tratasse da situação financeira por que passava o clube onde o autor prestava serviços como diretor financeiro, pois os cheques lá mencionados eram de sua emissão e a apelada não teve a cautela de preservar as imagens dos apelantes; que tais fatos traduzem, por si só, ofensa à imagem e honra dos autores.

Apelo tempestivo e preparado (fls. 436/449), sobrevindo contra-razões (fls. 454/465).

É o relatório.

O inconformismo dos apelantes não prospera.

A r. sentença, analisou as questões debatidas e o conjunto probatório, dando à causa adequada solução.

A propósito, o art. 252 do atual Regimento Interno deste Tribunal, em vigor a partir de 4 de novembro de 2009, estabelece que, “nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente fundamentada, houver de mantê-la”.

E é certo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado essa forma de julgamento, acentuando ser dominante a sua jurisprudência “em reconhecer a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (REsp nº 662.272-RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. de 4.9.2007; REsp nº 641.963-ES, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. de 21.11.2005; REsp nº 592.092-AL, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.12. 2004 e REsp nº 265.534-DF, Quarta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j de 1.12.2003).

Os apelantes buscaram na ação indenizatória por danos morais, precedida de uma medida cautelar inominada, condenar a ré pelas ofensas à imagem e honra do autor em reportagem veiculada pela ré, na qual noticiou a entrega de cheque irregulares, pois devolvidos por insuficiência de fundos, por parte do autor.

A r. sentença julgou procedente a cautelar e improcedente a ação indenizatória, sob o fundamento de que a veiculação de notícias não pode ser impedida ou censurada, pois a as entrevistas dadas por esposas de ex-jogadores da Sociedade Esportiva Matonense, ao divulgar que os cheques por eles recebidos foram sustados, apenas noticiou a precária saúde financeira da associação desportiva, dirigida pelo autor.

Na entrevista, como salientado na r. sentença, o locutor não afirma que os cheques foram sustados por roubo. O que ele faz é inquirir a entrevistada sobre o motivo pelo quais os pagamentos foram sustados, na tentativa de elucidar a situação, tanto que permitiu que o supostamente atingido entrasse no ar para esclarecer o porquê das devoluções.

A transcrição do programa, realizada no apenso, demonstra que esposas de atletas do clube foram entrevistadas e declararam que eles haviam sido pagos com cheques que, depositados, foramdevolvidos.

A situação é clara em relação a existência de dívida do clube Matonense, ainda que os títulos fossem de emissão ou entregues pelo autor, cogitando-se, mesmo, que o clube não teria conta bancária.

Não há demonstração de que a matéria tenha caráter pessoal ou abusivo envolvendo os autores, mencionados como representantes do clube.

Assim, devem prevalecer as garantias constitucionais relativas a liberdade de expressão e comunicação, referidasnar. sentença.

Inviável, portanto, considerar a entrevista dada como prática de ofensas à imagem e honra dos autores, até porque, em tempo hábil, ou seja, no mesmo programa, permitiu a ele dar sua versão dos acontecimentos.

Ante o exposto, meu voto é pelo não provimento do recurso.

Luís Francisco Aguilar Cortez

Relator

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