Jornada de trabalho
Administradora de consórcios pagará horas extras a advogado que trabalhava além da jornada
A jornada legal de trabalho do advogado empregado é de quatro horas por dia ou 20h semanais. A lei 8.906/94 (clique aqui), que trata da atividade de advocacia, admite a jornada superior, mas para isso deve constar do contrato a indicação de regime de dedicação exclusiva e a jornada não pode ser superior a 40h.
Contudo, conforme apurado, além de trabalhar mais do que o permitido, não havia no seu contrato de trabalho indicação expressa do regime ao qual estava submetido, exigências do Estatuto da Advocacia – que regulamenta a lei. Para o trabalhador, não houve outro caminho senão buscar na JT o direito às horas extras, e interpôs recurso contra a empresa.
Para a administradora, o regime já estava configurado, pois o empregado trabalhava além da jornada normal da categoria. O regional contestou o argumento dizendo que o regime de dedicação exclusiva não se caracterizava só pela jornada. A empresa, cinco meses após o início da admissão, ainda quis adequar o contrato à legislação, mas o regional entendeu que alteração era lesiva ao empregado (art. 468 da CLT - clique aqui), pois na época da contratação ela não declarou o regime de dedicação exclusiva.
Nesse caso, segundo o regional, o advogado poderia ter trabalhado para outros clientes, mas, devido à jornada excessiva, só pôde trabalhar para a empresa, causando-lhe prejuízos financeiros.
O caso chegou ao TST, e o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do processo, acompanhou a decisão regional. Ressaltou que, não constando do contrato a indicação de dedicação exclusiva, então ela não existia; e, se não era dedicação exclusiva, o advogado não poderia trabalhar mais de 20h; se trabalhou, as horas excedentes da jornada lhe são devidas como horas extras. Os outros componentes da turma acompanharam o voto do relator.
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Processo Relacionado : 16600-39.2005.5.05.0008 - clique aqui.
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