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STF suspende decisão paulista que proibiu queima da cana-de-açúcar em São Carlos

Liminar do STF suspende decisão do TJ/SP que julgou inconstitucional a legislação estadual que permite, mediante expressa autorização, a queima da palha da cana-de-açúcar

19/8/2011


Agricultura
  
STF suspende decisão paulista que proibiu queima da cana-de-açúcar em São Carlos

O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, deferiu liminar determinando a suspensão de acórdão do TJ/SP que proibiu a queima da palha da cana-de-açúcar em São Carlos/SP.

A câmara Especializada do Meio Ambiente do TJ/SP afastou a observância da legislação estadual que permite, mediante expressa autorização, a queima da palha da cana-de-açúcar. Referida norma também disciplina a eliminação gradativa de tal prática, ainda muito importante para o setor e para a empresa.

Em recurso ao Supremo, a empresa prejudicada pelo decisão do TJ alegou que acórdão do Tribunal bandeirante violou o teor da súmula vinculante 10 (clique aqui), pois afastou a aplicabilidade da lei estadual 10.547/00 (clique aqui), que estabelece procedimentos, proibições, regras de execução e medidas de precaução para o emprego do fogo em práticas agropastoris, sem a necessária arguição de sua inconstitucionalidade no órgão colegiado competente.

O ministro Ricardo Lewandowski concordou com a argumentação, concedendo a liminar. Representaram os interesses da empresa os advogados Hebert Lima Araújo e João Paulo Silveira Di Donato.

Veja abaixo a íntegra da decisão. 

_______

Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta por Cosan S/A Indústria e Comércio, contra acórdão proferido pela Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

A reclamante alega, em síntese, que referida decisão violou o teor da Súmula Vinculante 10, pois afastou a aplicabilidade da Lei Estadual 10.547/2000, que estabelece procedimentos, proibições, regras de execução e medidas de precaução para o emprego do fogo em práticas agropastoris, sem a necessária arguição de sua inconstitucionalidade no órgão colegiado competente.

Pugna, dessa forma, pela concessão da liminar para suspender os efeitos do acórdão reclamado.

Em 1º/7/2011, foram solicitadas prévias informações ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as quais foram recebidas nesta Corte em 15/7/2011.

Em 2/8/2011, vieram-me os autos conclusos em virtude de licença médica concedida ao Min. Joaquim Barbosa no período de 1º a 30/8/2011.

É o breve relatório.

Decido.

Entendo que é o caso de concessão da liminar.

A reclamação utiliza como paradigma o verbete da Súmula Vinculante 10, in verbis:

“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionado de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

Parece-me o caso dos autos, pois o órgão fracionário terminou por afastar, sem observância do art. 97 da Constituição Federal, a aplicação da Lei Estadual 10.547/2000.

Por oportuno, transcrevo o seguinte trecho do voto condutor do acórdão reclamado:

“(...) não há que se considerar a superveniência da Lei n. 10.547/2000, que autoriza as queimadas nos canaviais, mas dispensa a realização de estudo prévio de impacto ambiental, porque afronta a Constituição Federal nos termos do artigo 225, § 1º, inciso IV, propiciando atividade degradadora do meio ambiente e colocando em risco a qualidade de vida da população, atingindo, inclusive, a flora e a fauna.

É inadmissível que uma lei estadual venha regular normas federais, por uma questão de hierarquia, quem dirá, contrariar uma norma constitucional”.

Isso posto, defiro a liminar para suspender o acórdão reclamado.

Ouça-se a Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 16 de agosto de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Art. 38, I, do RISTF -

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