Danos morais
Jornal deve indenizar casal por publicar foto do corpo da filha
Os pais ajuizaram ação de indenização por danos morais alegando que a empresa publicou na capa do jornal fotos com partes do corpo e do caixão onde foi colocada sua filha, após ser encontrada por policiais em estado de decomposição e parcialmente queimada.
A empresa ainda publicou fotos amplas, expondo o corpo da filha em decomposição, fotos de quando era viva, além de comentários sobre a vida pessoal da falecida. O casal informou que em nenhum momento foi procurado para prestar informações ou autorizar a divulgação das fotos, que as imagens em decomposição serviram apenas para atrair compradores para o jornal e que ao verem as fotografias, sofreram choque emocional e psicológico graves, pois estavam sofrendo pela perda da filha. Por isso, pediam indenização de 500 salários-mínimos.
A decisão de 1ª instância julgou a ação parcialmente procedente para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 15 salários-mínimos. Segundo o texto da sentença, "o requerido publicou fotografias do corpo da filha dos autores sem autorização, visando a aumentar a venda da edição, desrespeitando o respeito que se deve ter aos restos mortais da pessoa e agredindo, com isso, o sentimento dos pais. Nessas condições, certo o dever de reparação do dano moral".
Recurso
Insatisfeitos, os pais apelaram pedindo a majoração do montante indenizatório. O desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, relator, entendeu que, embora caracterizado o dano moral, o valor da indenização "não deve ser simbólico nem gerar enriquecimento, levando-se em conta a intensidade do dano e condições das partes, justificando a fixação realizada, considerando a especificidade do caso concreto." Afirmou ainda o relator: "Evidente o dever de respeito aos direitos de personalidade, todavia, inviável impedir uso normal da liberdade de informação."
Os desembargadores Álvaro Passos e José Carlos Ferreira Alves seguiram o voto do relator, mantendo a sentença na íntegra.
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Processo : 9138005-39.2006.8.26.0000 - clique aqui.
Veja abaixo a íntegra do acórdão.
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Registro: 2011.0000119473
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9138005- 39.2006.8.26.0000, da Comarca de Assis, em que são apelantes M.R.e O.F.O.R. sendo apelado EMPRESA JORNALISTICA DIARIO DE ASSIS LTDA.
ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS (Presidente sem voto), ALVARO PASSOS E JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES.
São Paulo, 2 de agosto de 2011.
Luís Francisco Aguilar Cortez
RELATOR
Assinatura Eletrônica
VOTO Nº: 7082
APEL.Nº: 9138005-39.2006.8.26.0000 (480.936.4/8-00)
COMARCA: São Paulo
APTE. : M.R e O.F.O.R.
APDA. : Empresa Jornalística Diário de Assis Ltda.
Juiz de 1º Grau: Cláudio Augusto Saad Abujamra
RESPONSABILIDADE CIVIL Danos morais Uso indevido de imagem Arbitramento mantido Matéria jornalística Fato verídico Recurso não provido.
Recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 79/88, que julgou parcialmente procedente ação ordinária movida por M.R e O.F.O.R. em face da Empresa Jornalística Diário de Assis Ltda., condenando a ré ao pagamento de R$ 4.182,70 (quatro mil, cento e oitenta e dois reais e setenta centavos), em razão da publicação de imagem do cadáver da filha dos autores, sem autorização.
Apela os autores pugnando pela majoração do montante indenizatório, conforme jurisprudência que transcrevem. Pedem o provimento do recurso (fls. 91/96).
Apelo tempestivo, com gratuidade (fls. 22); contra-razões às fls. 102/105.
O recurso de apelação da ré (fls. 97/100) foi julgado deserto (fls. 101), decisão não questionada.
É o relatório.
Os autores apontaram que a ré publicou reportagem ofensiva sobre a morte de sua filha, utilizando imagens da pessoa viva e de cadáver sem autorização; diante dos fatos ocorridos, pediram indenização por danos morais (fls. 02/12), o que foi parcialmente acolhido pela r. sentença de fls. 79/88, fixada a indenização em 4.182,70 (quatro mil, cento e oitenta e dois reais e setenta centavos), considerando indevida somente a publicação da imagem do cadáver sem a devida anuência dos familiares.
A controvérsia recursal é limitada ao valor arbitrado aos danos morais, tendo em vista que o apelo interposto pelos autores não questiona a conclusão alcançada pelo sentenciante, mas tão somente o montante indenizatório (fls. 91/96).
O arbitramento do dano moral, como se sabe, não deve ser simbólico nem gerar enriquecimento, levando-se em conta a intensidade do dano e condições das partes, justificando a fixação realizada, considerando a especificidade do caso concreto; o caráter punitivo da condenação foi observado e não embasa o valor pretendido na inicial e renovado no recurso (500 saláriosmínimos fls. 12).
Trata-se, no caso, de matéria jornalística, não se demonstrando utilização abusiva, mas tão somente noticiando fato ocorrido, uma das finalidades dos órgãos de imprensa.
Evidente o dever de respeito aos direitos de personalidade, todavia, inviável impedir uso normal da liberdade de informação.
Ante o exposto, meu voto é pelo não provimento do recurso.
Luís Francisco Aguilar Cortez
Relator
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